Acórdão nº 342/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Rec. nº 342/05-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra a herança jacente aberta por óbito de B.

..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 17.146,20, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho ( € 15.377,07), proporcionais de férias (€ 565,71), proporcionais de subsídio de férias ( € 565,71), proporcionais de subsídio de Natal ( € 565,71) e trabalho prestado após 23/11/2003 (€ 72,00), tudo acrescido de juros legais até integral pagamento.

Para o efeito alegou o seguinte: Foi admitida ao serviço da falecida B. … em 2 de Janeiro de 1979, para trabalhar sob as suas ordens direcção e fiscalização mediante contrato de trabalho doméstico, verbal e por tempo indeterminado, auferindo mensalmente a retribuição de € 617,14.

Após o falecimento de B. …, que ocorreu em 23/11/2003, um dos herdeiros comunicou-lhe, em 26/11/2003, que o contrato desde aquele dia deixava de produzir efeitos.

No ano de 2003, relativamente ao trabalho prestado nesse ano, não gozou férias, nem lhe foram pagas, bem como o respectivo subsídio; Também não lhe foram pagos os proporcionais de subsídio de Natal, bem como a quantia de € 72,00, referente a vencimento.

Pela caducidade do contrato de trabalho, por força da morte da entidade patronal tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade. A Ré contestou tendo alegado factos tendentes a impugnar especificada e parcialmente os alegados pela A. sustentando que nada lhe deve, a título de indemnização, aceitando, no entanto estarem em dívida quantias referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e vencimento.

Termina por concluir pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

A A. respondeu pugnado pelo direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho, adiantando que, caso assim não se entenda, a norma contida no art. 28º do DL nº 235/92, de 24 de Outubro, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Foi dispensada a audiência preliminar e relegou-se para sede de audiência final a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu: 1. Não reconhecer a alegada inconstitucionalidade do art. 28ºdo DL nº 235/92, de 24/10, nos termos do qual não se prevê a atribuição de qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade decorrente da morte do empregador; 2. Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 1.537,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 23/04/2004.

Inconformado com a sentença, a A., apresentou recurso de apelação, tendo concluído: 1. O governo carece de autorização legislativa da Assembleia da República, para legislar sobre um novo regime jurídico do serviço doméstico, por o mesmo se articular com direitos fundamentais de natureza análoga dos trabalhadores.

  1. O DL nº 235/92, de 24 de Outubro, que veio alterar o contrato de serviço doméstico, estava até aí, regulado pelo DL nº 508/80, de 21 de Outubro.

  2. Por ser da sua reserva relativa, a Assembleia da República, emitiu a lei nº 12/92, de 16 de Julho autorizando o Governo a rever o diploma legal do contrato de serviço doméstico.

  3. Os actos legislativos que estabeleçam uma nova disciplina normativa das relações de trabalho, carecem da participação de representantes dos trabalhadores e das associações sindicais, nos termos da CRP, nomeadamente dos art. 54º, nº5 alínea d) e 56º, nº2 alínea a).

  4. A Assembleia da República ao decretar a Lei nº 12/92, de 16 de Julho, não ouviu os representantes dos trabalhadores, omitindo uma formalidade que é decisivamente condicionante da competência do órgão legislativo.

  5. O direito dos trabalhadores participarem no processo de criação de legislação do trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores, análogo aos direitos, liberdades e garantias.

  6. Relativamente ao DL nº 235/92, de 24 de Outubro, este apesar de terem sido ouvidos os representantes dos trabalhadores, refere que não foram atendidos devido ao objecto e sentido do diploma se achar definido na lei de autorização legislativa.

  7. Desta forma, estamos perante um caso de invalidade consequencial ou sucessiva, pois o DL nº 235/92, é afectado pelo vício de...

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