Acórdão nº 361/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 361/05-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………..

Recorrente: Francisco ………… Recorrido: Francisco José ……….. e outros.

* Francisco Maria………. e mulher …………, ids. nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Francisco José ………., igualmente identificado nos mesmos, pedindo que: a) os AA. sejam reconhecidos proprietários do imóvel id. no art. 1 °. da p.i.; b) seja declarada a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio do Réu a favor do dos AA. a que alude o art. 1 °. da p.i.; c) o Réu seja condenado a retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impede a passagem, com cerca de 1, 50 m de largo; d) o Réu seja condenado a pagar-lhes a indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que for liquidada em execução de sentença.

Alegaram os factos pertinentes à fundamentação dos pedidos. Juntaram, desde logo, diversos documentos e requereram apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas.

Citado o R, veio o mesmo oferecer a contestação de fls.28 a 37 dos autos, na qual pugna pela respectiva absolvição dos pedidos, impugnando a generalidade dos factos invocados pelos AA. e deduzindo, por seu turno, os seguintes pedidos reconvencionais: a) que se declare que o espaço em causa nesta acção (relativo à pretensa servidão) foi adquirido pelo reconvinte por usucapião, declarando extinta a servidão caso existisse, por se mostrar desnecessária ao prédio dos AA; b) em alternativa, declarar tal servidão extinta pelo não uso durante mais de 20 anos. Juntou documentos e requereu apoio judiciário.

A fis.49 a 51 vieram os AA juntar réplica, impugnando, por sua vez, o invocado pelo Réu e deduzindo pedidos subsidiários para o caso de vir a demonstrar-se que era ou é do domínio público a passagem reclamada, devendo nesse caso o R. ser condenado a: a) reconhecer que é do domínio público tal passagem; b) reconhecer o direito dos AA utilizarem a mesma passagem para acederem ao seu prédio; c) retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impede a passagem, com cerca de 1, 50 m de largo; d) a pagar-lhes a indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que for liquidada em execução de sentença.

A fls. 102, foi proferido despacho que, entre o mais, concedeu ao R. o apoio judiciário reclamado, o mesmo ocorrendo a fis.122 no tocante aos AA.

De seguida teve lugar a audiência preliminar, constante de fls. 140 e segs., sendo elaborado despacho saneador no qual se decidiu nada obstar ao prosseguimento da causa, seleccionando-se, de seguida, os factos assentes e os controvertidos com relevo para a decisão da causa, os quais não sofreram qualquer reclamação.

Entretanto, a 6-3-2001 faleceu o Réu, decorrendo incidente de habilitação de herdeiros por apenso, vindo a ser habilitados para a causa os filhos do falecido, conforme sentença de habilitação de fis.36 do dito apenso.

Prosseguindo a acção os seus regulares trâmites viria a ter lugar a audiência de julgamento que decorreria com observância do estrito formalismo legal, sendo após a mesma proferido despacho a responder aos quesitos propostos. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « a) julga-se procedente o primeiro pedido dos Autores e, consequentemente, reconhecem-se os mesmos como proprietários do imóvel id. no art. 1 °. da p.i.; b) julgam-se improcedentes todos os demais pedidos por eles deduzidos, absolvendo-se os Réus dos mesmos».

Quanto ao pedido reconvencional foi considerado prejudicado o seu conhecimento.

*Inconformados com o decidido, vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações que foram repetidas integralmente, nas "conclusões" [1] que se transcrevem: «1. Na presente acção pediram os AA. ora apelantes que fossem reconhecidos como proprietários do imóvel identificado no art. 1° da P.I., que fosse declarada a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio do R. a favor do referido imóvel dos ora apelantes, que o R fosse condenado a retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impedia a passagem, com cerca de 1,50 de largura, bem como que fosse condenado a pagar-lhes indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que fosse liquidada em execução se sentença.

  1. A douta sentença recorrida declarou procedente o primeiro pedido e improcedentes todos os restantes, absolvendo os RR. dos mesmos.

  2. Ora, não se conformam os apelados com a decisão sub judice, por, na senda de errado julgamento sobre a matéria de facto (por contrariar elementos de prova disponíveis nos autos), consistir em injusta aplicação do direito à questão colocada.

  3. Os RR. habilitados na presente acção na sequência da morte do R. no decurso do processo e sucedendo na posição deste, aderiram à contestação única apresentada por aquele oportunamente.

  4. Assim, os RR habilitados na presente, acção na sequência da morte do R. primitivo aderiram conjuntamente à contestação oportunamente por este apresentada, pelo que é inadmissível que requeiram o depoimento de parte de um deles.

  5. O depoimento de parte do R. ….. é assim ilegal e a sua admissão e consideração como meio de prova a atender nos presentes autos, é depoimento de parte requerido pela própria parte, sendo inadmissível e violando o princípio da igualdade entre as partes em litígio, consubstanciando violação dos arts. 552° do CPC e 352° do CC, bem como do art. 13° da CRP.

  6. A resposta aos quesitos 1 ° a 7° que o Meritíssimo Juiz a quo deu em sede de julgamento contraria os elementos de prova carreados para os autos, sendo que os factos vertidos nestes quesitos deviam ter sido considerados provados.

  7. Com relevância para a resposta "não provados" apenas se refere o depoimento de parte acima mencionado em que o R. ………… que não confessou - aliás como era de esperar por lhe serem desfavoráveis caso se provassem os factos vertidos naqueles quesitos.

  8. Existem nos autos relatórios periciais que conduzem a respostas diferentes daquelas a que chegou o Meritíssimo juiz a quo na decisão sobre matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos quesitos 1°, 2°, 6° , 7°, 8° e 9°, que mereceram a resposta de não provados - os 1°, 6°, 7° e 9° - sendo que no quesito 8° considerou o Meritíssimo juiz a quo provado apenas que o prédio dos AA. não confronta com a Rua detrás de Igreja (Travessa do Belchior).

  9. Com efeito, do relatório pericial apresentado em 9 de Dezembro de 2002 pelo Perito Jorge Anjinho, resulta quanto à matéria do quesito 7° que existe no local da controvérsia uma interrupção no muro, apesar do perito afirmar não poder verificar se era um local de passagem dos autores para a Travessa da Belchiora.

  10. Resulta igualmente desse relatório pericial que para acederem através da Travessa da Belchiora à sua habitação os AA. precisam passar pelo logradouro do prédio do R. (resposta ao quesito 8°), sendo que o perito afirma na resposta que dá ao quesito 2° que tal acesso não é possível porque existe uma vedação.

  11. O perito afirma em relação à questão colocada no quesito 9° que o acesso à casa dos AA pelo logradouro do R. é o acesso mais curto e fácil, o que impunha, no mínimo, que tal tivesse sido considerado pelo Meritíssimo Juiz na resposta que deu à questão colocada no ponto 9° da Base Instrutória, considerando provado pelo menos que o caminho pelo logradouro dos RR. era o mais curto e fácil.

  12. Nos autos, a fls. 110 e seguintes existe um outro relatório pericial (que é mencionado pelo Meritíssimo Juiz a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) elaborado pelo perito José falcão, que igualmente se pronuncia sobre as questões supra colocadas.

  13. Neste relatório o Senhor Perito José Falcão refere que o prédio dos RR. "se encontra vedado por muros de alvenaria rebocados e pintados com aliaras variáveis, em praticamente todo o seu perímetro, excepto na parte da frente das habitações, onde foi colocada a vedação em rede referida no ponto 23 (fis3), a qual tem um comprimento de 5,85 metros".

  14. Diz ainda o Sr. Perito que `precisamente no local onde está colocada a rede verifica-se a existência de um pequeno murete de alvenaria rebocada e pontada com uma altura de cerca de 20 centímetros, o qual apresenta uma abertura onde existe um degrau com uma largura de passagem de 1,30 metros ".

  15. Acrescenta o Senhor Perito que "a distância entre o portão e a rede é de 11,20 metros", tendo calculado a área da servidão alegada pelos AA. em 14,56 m2 por corresponder ao produto da largura do degrau/passagem, que se visualiza no murete, pela distância ao portão.

  16. É assim claro que os relatórios periciais constantes dos autos, com clareza, se pronunciaram sobre a matéria dos quesitos 1°, 2°, 6°, 7°, 8° e 9°, de forma a comprovar a matéria destes constante, tendo o Meritíssimo juiz dado, contrariando as perícias feitas, a resposta "não provados".

  17. Não obstante pôr em crise ambos os relatórios periciais, não apresenta na fundamentação da matéria de facto qualquer explicação que permita compreender o juízo feito e o raciocínio que levou a respostas contrárias àquelas que os relatórios periciais permitiam concluir.

  18. Sendo verdade que a força probatória das respostas dos senhores peritos é fixada livremente pelo Tribunal e que este não se encontra já obrigado a fundamentar a sua conclusão sempre que se afaste das respostas dos peritos (art. 389° do CC), certo é também que isso não significa que este o possa fazer arbitrária ou discricionariamente.

  19. Dos autos e nomeadamente da decisão sobre a matéria de facto não resulta qualquer facto ou elemento que permita perceber por que razão o Meritíssimo Juiz a quo se afastou das respostas dos senhores peritos, não sendo possível compreender o percurso lógico do raciocínio do Meritíssimo Juiz...

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