Acórdão nº 361/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 361/05-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ………..
Recorrente: Francisco ………… Recorrido: Francisco José ……….. e outros.
* Francisco Maria………. e mulher …………, ids. nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Francisco José ………., igualmente identificado nos mesmos, pedindo que: a) os AA. sejam reconhecidos proprietários do imóvel id. no art. 1 °. da p.i.; b) seja declarada a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio do Réu a favor do dos AA. a que alude o art. 1 °. da p.i.; c) o Réu seja condenado a retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impede a passagem, com cerca de 1, 50 m de largo; d) o Réu seja condenado a pagar-lhes a indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que for liquidada em execução de sentença.
Alegaram os factos pertinentes à fundamentação dos pedidos. Juntaram, desde logo, diversos documentos e requereram apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas.
Citado o R, veio o mesmo oferecer a contestação de fls.28 a 37 dos autos, na qual pugna pela respectiva absolvição dos pedidos, impugnando a generalidade dos factos invocados pelos AA. e deduzindo, por seu turno, os seguintes pedidos reconvencionais: a) que se declare que o espaço em causa nesta acção (relativo à pretensa servidão) foi adquirido pelo reconvinte por usucapião, declarando extinta a servidão caso existisse, por se mostrar desnecessária ao prédio dos AA; b) em alternativa, declarar tal servidão extinta pelo não uso durante mais de 20 anos. Juntou documentos e requereu apoio judiciário.
A fis.49 a 51 vieram os AA juntar réplica, impugnando, por sua vez, o invocado pelo Réu e deduzindo pedidos subsidiários para o caso de vir a demonstrar-se que era ou é do domínio público a passagem reclamada, devendo nesse caso o R. ser condenado a: a) reconhecer que é do domínio público tal passagem; b) reconhecer o direito dos AA utilizarem a mesma passagem para acederem ao seu prédio; c) retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impede a passagem, com cerca de 1, 50 m de largo; d) a pagar-lhes a indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que for liquidada em execução de sentença.
A fls. 102, foi proferido despacho que, entre o mais, concedeu ao R. o apoio judiciário reclamado, o mesmo ocorrendo a fis.122 no tocante aos AA.
De seguida teve lugar a audiência preliminar, constante de fls. 140 e segs., sendo elaborado despacho saneador no qual se decidiu nada obstar ao prosseguimento da causa, seleccionando-se, de seguida, os factos assentes e os controvertidos com relevo para a decisão da causa, os quais não sofreram qualquer reclamação.
Entretanto, a 6-3-2001 faleceu o Réu, decorrendo incidente de habilitação de herdeiros por apenso, vindo a ser habilitados para a causa os filhos do falecido, conforme sentença de habilitação de fis.36 do dito apenso.
Prosseguindo a acção os seus regulares trâmites viria a ter lugar a audiência de julgamento que decorreria com observância do estrito formalismo legal, sendo após a mesma proferido despacho a responder aos quesitos propostos. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « a) julga-se procedente o primeiro pedido dos Autores e, consequentemente, reconhecem-se os mesmos como proprietários do imóvel id. no art. 1 °. da p.i.; b) julgam-se improcedentes todos os demais pedidos por eles deduzidos, absolvendo-se os Réus dos mesmos».
Quanto ao pedido reconvencional foi considerado prejudicado o seu conhecimento.
*Inconformados com o decidido, vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações que foram repetidas integralmente, nas "conclusões" [1] que se transcrevem: «1. Na presente acção pediram os AA. ora apelantes que fossem reconhecidos como proprietários do imóvel identificado no art. 1° da P.I., que fosse declarada a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio do R. a favor do referido imóvel dos ora apelantes, que o R fosse condenado a retirar a rede que colocou na divisória entre os prédios, na parte em que impedia a passagem, com cerca de 1,50 de largura, bem como que fosse condenado a pagar-lhes indemnização pelos danos decorrentes da sua conduta que fosse liquidada em execução se sentença.
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A douta sentença recorrida declarou procedente o primeiro pedido e improcedentes todos os restantes, absolvendo os RR. dos mesmos.
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Ora, não se conformam os apelados com a decisão sub judice, por, na senda de errado julgamento sobre a matéria de facto (por contrariar elementos de prova disponíveis nos autos), consistir em injusta aplicação do direito à questão colocada.
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Os RR. habilitados na presente acção na sequência da morte do R. no decurso do processo e sucedendo na posição deste, aderiram à contestação única apresentada por aquele oportunamente.
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Assim, os RR habilitados na presente, acção na sequência da morte do R. primitivo aderiram conjuntamente à contestação oportunamente por este apresentada, pelo que é inadmissível que requeiram o depoimento de parte de um deles.
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O depoimento de parte do R. ….. é assim ilegal e a sua admissão e consideração como meio de prova a atender nos presentes autos, é depoimento de parte requerido pela própria parte, sendo inadmissível e violando o princípio da igualdade entre as partes em litígio, consubstanciando violação dos arts. 552° do CPC e 352° do CC, bem como do art. 13° da CRP.
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A resposta aos quesitos 1 ° a 7° que o Meritíssimo Juiz a quo deu em sede de julgamento contraria os elementos de prova carreados para os autos, sendo que os factos vertidos nestes quesitos deviam ter sido considerados provados.
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Com relevância para a resposta "não provados" apenas se refere o depoimento de parte acima mencionado em que o R. ………… que não confessou - aliás como era de esperar por lhe serem desfavoráveis caso se provassem os factos vertidos naqueles quesitos.
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Existem nos autos relatórios periciais que conduzem a respostas diferentes daquelas a que chegou o Meritíssimo juiz a quo na decisão sobre matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos quesitos 1°, 2°, 6° , 7°, 8° e 9°, que mereceram a resposta de não provados - os 1°, 6°, 7° e 9° - sendo que no quesito 8° considerou o Meritíssimo juiz a quo provado apenas que o prédio dos AA. não confronta com a Rua detrás de Igreja (Travessa do Belchior).
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Com efeito, do relatório pericial apresentado em 9 de Dezembro de 2002 pelo Perito Jorge Anjinho, resulta quanto à matéria do quesito 7° que existe no local da controvérsia uma interrupção no muro, apesar do perito afirmar não poder verificar se era um local de passagem dos autores para a Travessa da Belchiora.
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Resulta igualmente desse relatório pericial que para acederem através da Travessa da Belchiora à sua habitação os AA. precisam passar pelo logradouro do prédio do R. (resposta ao quesito 8°), sendo que o perito afirma na resposta que dá ao quesito 2° que tal acesso não é possível porque existe uma vedação.
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O perito afirma em relação à questão colocada no quesito 9° que o acesso à casa dos AA pelo logradouro do R. é o acesso mais curto e fácil, o que impunha, no mínimo, que tal tivesse sido considerado pelo Meritíssimo Juiz na resposta que deu à questão colocada no ponto 9° da Base Instrutória, considerando provado pelo menos que o caminho pelo logradouro dos RR. era o mais curto e fácil.
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Nos autos, a fls. 110 e seguintes existe um outro relatório pericial (que é mencionado pelo Meritíssimo Juiz a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) elaborado pelo perito José falcão, que igualmente se pronuncia sobre as questões supra colocadas.
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Neste relatório o Senhor Perito José Falcão refere que o prédio dos RR. "se encontra vedado por muros de alvenaria rebocados e pintados com aliaras variáveis, em praticamente todo o seu perímetro, excepto na parte da frente das habitações, onde foi colocada a vedação em rede referida no ponto 23 (fis3), a qual tem um comprimento de 5,85 metros".
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Diz ainda o Sr. Perito que `precisamente no local onde está colocada a rede verifica-se a existência de um pequeno murete de alvenaria rebocada e pontada com uma altura de cerca de 20 centímetros, o qual apresenta uma abertura onde existe um degrau com uma largura de passagem de 1,30 metros ".
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Acrescenta o Senhor Perito que "a distância entre o portão e a rede é de 11,20 metros", tendo calculado a área da servidão alegada pelos AA. em 14,56 m2 por corresponder ao produto da largura do degrau/passagem, que se visualiza no murete, pela distância ao portão.
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É assim claro que os relatórios periciais constantes dos autos, com clareza, se pronunciaram sobre a matéria dos quesitos 1°, 2°, 6°, 7°, 8° e 9°, de forma a comprovar a matéria destes constante, tendo o Meritíssimo juiz dado, contrariando as perícias feitas, a resposta "não provados".
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Não obstante pôr em crise ambos os relatórios periciais, não apresenta na fundamentação da matéria de facto qualquer explicação que permita compreender o juízo feito e o raciocínio que levou a respostas contrárias àquelas que os relatórios periciais permitiam concluir.
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Sendo verdade que a força probatória das respostas dos senhores peritos é fixada livremente pelo Tribunal e que este não se encontra já obrigado a fundamentar a sua conclusão sempre que se afaste das respostas dos peritos (art. 389° do CC), certo é também que isso não significa que este o possa fazer arbitrária ou discricionariamente.
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Dos autos e nomeadamente da decisão sobre a matéria de facto não resulta qualquer facto ou elemento que permita perceber por que razão o Meritíssimo Juiz a quo se afastou das respostas dos senhores peritos, não sendo possível compreender o percurso lógico do raciocínio do Meritíssimo Juiz...
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