Acórdão nº 1791/04-1-II de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular nº … do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2003, foram julgados e condenados os arguidos: - A, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, nº 1 do mesmo código, na pena de 90 dias de multa, ambas à razão diária de € 25,00 e, em cúmulo jurídico, na pena de 220 dias de multa à referida razão diária, totalizando a quantia de € 5.500,00; - B, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 8,00, totalizando a quantia de € 800,00; e - C, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 5,00, totalizando a quantia de € 500,00.

Na mesma sentença foi ainda decidido, além do mais, julgar: - totalmente procedente um pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de…, condenando-se os demandados A, B e C no pagamento solidário da quantia de € 184,87 ao demandante, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; e - parcialmente procedente um pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D, condenando-se os demandados A, B e C no pagamento solidário da quantia de € 35,00 ao demandante, a título de danos patrimoniais e o demandado A no pagamento ao demandante, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 1.500,00, acrescidas ambas de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformados com a sentença que assim os condenou, dela interpuseram os arguidos A, B e C, conjuntamente, o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- Resulta das razões apresentadas, que a douta decisão, ao condenar os arguidos do modo como o fez, enferma dos vícios apontados no art. 410º, nº 2 alíneas b) e c) do C.P.P. sendo evidente a errónea valoração na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; 2ª- Segundo o Tribunal a convicção probatória que levou à condenação dos arguidos ora recorrentes alicerçou-se exclusivamente nas declarações das testemunhas considerando "digna de louvor a testemunha E e F (...) considerando que as referidas testemunhas eram credíveis e isentas tal como G e H..."; 3ª- Ora o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, não equacionou nos devidos termos as declarações dos aqui recorrentes, nem valorou os depoimentos das diversas testemunhas arroladas pelos recorrentes, senão vejamos: 4ª- Apesar dessas incongruências no depoimento das referidas testemunhas, que não souberam explicar como, e quando, aparece o pau (objecto alegadamente utilizado nas agressões) onde o foram buscar, quem bateu primeiro a quem, pois as várias testemunhas apesar de tentarem relatar os factos disseram claramente que não viram tudo (para não dizer que nada viram), que estavam longe, que estavam de costas, que quando chegaram já a discussão tinha começado, que viram apenas parte da discussão, o Tribunal aceitou sem reservas, e louvando o depoimento das testemunhas da acusação, desvalorizando e ignorando por completo as versões apresentadas pelos arguidos sobre os factos, bem como as das testemunhas arroladas pelos arguidos ora recorrentes; 5ª- É pois evidente que a douta sentença recorrida violou o princípio in dubio pro reo constante do art. 32º, nº 2 da C.R.P., pelo que não se tendo provado de forma clara e sem dúvidas que os arguidos agrediram o arguido D com um pau que o arguido A foi buscar ao carro (como resulta das declarações das testemunhas), devem os arguidos ser em consequência absolvidos; 6ª- Face aos depoimentos das testemunhas que supra se referiram conclui-se que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar as condenações dos arguidos; 7ª- O Tribunal não podia dar como provado, os factos da acusação, contra os aqui recorrentes, tomando por base testemunhos, que não têm, nem podem ter, qualquer credibilidade, pelas contradições em que enfermam, o Tribunal não podia de forma alguma ignorar essas incongruências e dúvidas; 8ª- Quanto à medida da pena, o Tribunal condenou o arguido A na pena de multa de 200 dias à razão de € 25,00, totalizando assim a multa de € 5.000,00 (cinco mil euros), pela prática do crime de injúrias foi o arguido condenado na pena de 90 dias multa à razão diária de € 25,00 num total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 9ª- Efectuado o cúmulo jurídico entre as duas penas foi o arguido A condenado em 220 dias de multa à razão diária de € 25,00 totalizando a multa € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros); 10ª- Ora o arguido explicou bem ao Tribunal quais os seus rendimentos e os encargos que tinha.

Se é certo que o arguido referiu que o seu táxi ganha em média por dia € 75,00 a € 125,00, não é menos verdade que também referiu que isso é o produto que leva para casa como apuros de um dia de trabalho seu e da sua esposa.

Certo é que o arguido ventura referiu que a firma é sua e da sua esposa e que o seu salário é de 83 contos (€ 415,00).

Referiu ainda o arguido que do dinheiro apurado saía também (para além dos ordenados) as despesas com o veículo que naturalmente não anda a água as despesas com a manutenção de um carro que anda centenas de kms por dia e seguros, imposto de circulação, IVA, IRC e outros encargos, contabilista, etc.

E ainda que o arguido nada disso referisse, o Tribunal não ignora que essas despesas existem; 11ª- Valorou por isso erroneamente as declarações e explicações dos seus rendimentos que não percebeu ou não quis perceber o alcance das mesmas; 12ª- Também o Tribunal não interpretou devidamente as declarações da arguida B que referiu trabalhar apenas alguns dias por semana ganhando entre € 20,00 e € 35,00 dia.

Ora, como foi referido pelo marido e sócio da arguida é ele que leva o apuro do dia para casa, o que quer dizer que a arguida apesar de no tempo que presta serviço no táxi ganhar (deve entender-se aqui ganhar como o movimento que esta julga apurar durante o horário de trabalho que faz) a referida quantia, esta encontra-se incluída no valor apurado pelo arguido A e que este no final do dia leva para casa; 13ª- São pois excessivas as penas de multa aplicadas pelo Tribunal aos arguidos A e B pois foi feita uma interpretação errada das declarações dos mesmos à cerca da sua situação económica; 14ª- Sem prescindir do que considera ser justo (a absolvição dos arguidos por falta de uma verdadeira prova dos factos, uma vez que os testemunhos principais nos quais o Tribunal diz ter-se baseado para condenar os arguidos se mostram claramente contraditórios, incongruentes e no mínimo duvidosos) ainda assim a serem os arguidos condenados, nunca o deveriam ser nos montantes em que o foram, e, como é referido na sentença, as referidas penas resultaram do entendimento errado do Tribunal, que o arguido A ganha entre € 75,00 e os € 125,00 diários sem encargos o que não corresponde à realidade, pelo que na hipótese de serem os arguidos condenados (o que não se aceita), não o deveriam ter sido em valores tão elevados; 15ª- Condenou ainda o Tribunal cada um dos assistentes/arguidos A, B, C, no pagamento solidário de € 35,00 ao demandante, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; 16ª- Condenou o demandado A, no pagamento de danos não patrimoniais de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) ao demandante, acrescido de juros de mora à data da citação até integral pagamento; 17ª- Para tal decisão levou o Tribunal em conta os sentimentos de angústia, de abalo psíquico, e de temer ser alvo de chacota das demais pessoas e pelo facto de ter sido alvo de injúrias no seu local de trabalho; 18ª- Como se costuma dizer "quem não quer ser lobo não lhe veste a pele".

Parece no entanto que essa não é nem foi a postura do arguido D que sistematicamente "fazia e faz frente" aos aqui requerentes, estes sim, no seu local de trabalho; resulta por isso provado que foi ele próprio que deu origem aos conflitos, mas que airosamente sai deste processo absolvido como se nenhuma culpa lhe pudesse ser imputada nos factos ocorridos, como se não tivesse agredido os aqui requerentes, quando é o próprio e as testemunhas que afirmam "ele também deu", ora se o arguido D fosse de facto uma pessoa "que se envergonha das agressões e injúrias a que foi sujeito" e que não gostasse de conflitos, nunca daria ocasião a que eles acontecessem, pois em momento algum se disse que os aqui recorrentes tivessem feito serviços de taxista na praça do arguido D , mas o contrário é verdade e foi devidamente confirmado; 19ª- Deveria por tudo o supra referido absolver os arguidos de toda a acusação; 20ª- E se assim não entendesse, deveria ter o arguido D sido também condenado, pois não é inocente nesta matéria e contribuiu em muito para a ocorrência dos factos.

Terminam os recorrentes pedindo que sejam absolvidos ou, se assim se não entender, que as penas aplicadas sejam ajustadas à sua real condição económica.

Proferido despacho de admissão do recurso interposto pelos arguidos, foi tal despacho objecto de recurso por parte do Digno Magistrado do Ministério Público.

À motivação do recurso dos arguidos respondeu apenas o assistente/demandante D, produzindo as seguintes conclusões: I- A motivação do recurso foi apresentada para além do prazo de 15 dias...

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