Acórdão nº 2951/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *I - Relatório "A" e "B" intentaram a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, contra os requeridos "C", "D" e "E", pedindo que fosse decretado a restituição do 8º andar Dtº do prédio, sito no Edifício …, na Av. …, em … Os requerentes fundamentam o seu pedido no facto de serem filhos do 1º requerido sempre terem vivido na casa dos autos, que era a casa de morada de família, casa onde também viveu o requerido até que dela se ausentou, abandonando os AA e a mãe destes, no ano de 1988.

Após a produção de prova arrolada pelos requerentes foi proferida decisão que deferiu a providência requerida e, consequentemente, ordenada a restituição imediata do identificado imóvel aos requerentes.

Os requeridos deduziram oposição alegando em síntese: O andar estava desabitado vai para 5/6 anos; O "A" e o "B", desde a morte da mãe nunca mais habitaram o referido andar.

Não havia nele, quaisquer loiças de cozinha, livros, roupa de ambos.

O requerido por se encontrar desempregado, conjuntamente com a sua actual mulher foram habitar a casa.

Os requeridos terminam o seu articulado pedindo a procedência da oposição.

Após a produção de prova oferecida em sede de oposição, veio a providência requerida a ser indeferida.

Os requerentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo.

Nas suas alegações de recurso os agravantes concluem: 1- Excelentíssimos Senhores Desembargadores, a decisão sobre a oposição deduzida à providência decretada não se concebe que tenha sido proferida, sem que para tanto, tenha sido feita a conjugação de toda a prova produzida, no procedimento cautelar, repita-se, incluindo as diligências de prova anteriormente produzidas. Resulta com clarividência da prova que se acha documentada na gravação da inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, que estes desde pequenos viveram na fracção em causa.

2- Que após o divórcio entre os seus progenitores o andar em questão, que constituía a casa de morada de família, ficou confiada à mãe dos requerentes a quem, estes por sua vez ainda menores também ficaram confiados no âmbito do exercício do poder paternal.

3- Que a mãe dos requerentes veio a falecer.

4- Que os progenitores dos requerentes - a falecida mãe e o primeiro requerido eram casados no regime da comunhão de adquiridos.

5- Que a fracção em causa foi adquirida pela mãe na constância do matrimónio de ambos, embora de facto quem a tenha pago tenha sido o pai desta.

6- Que não obstante o divórcio, o andar em causa não foi partilhado.

7- Que, por via disso, e ao contrário do que doutamente foi decidido, o primeiro requerido, bem como os requerentes não são comproprietários do imóvel.

8- Antes, a fracção em causa faz parte do acervo patrimonial do dissolvido casal, sem que se possa afirmar com razão de ciência que o primeiro requerido é comproprietário pelo simples facto de que na divisão dos bens comuns do...

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