Acórdão nº 2628/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo Criminal da comarca de … , foi proferida sentença em 12 de Julho de 2004 que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. art. 6º Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 3,00, perfazendo um total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Mais foi condenado nas custas.
B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, no exclusivo interesse e benefício do arguido, concluindo: 1º O arguido A foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p.p. pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na forma negligente; 2º Resultando da matéria de facto dada como provada e da fundamentação da sentença que foi excluído o dolo da actuação do arguido 3º Não devia Ter sido aplicado o disposto no nº 3 do artº 7º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, por dizer respeito a uma realidade diferente da aplicada, ou seja, estipular que nas infracções contra-ordenacionais referidas no artº 7º do Dec-Lei nº 399/93, de 3 de Dezembro, são também puníveis a tentativa e a negligência; 4º Não existindo previsão especial que puna aquele tipo de crime na forma negligente, ele é apenas punível na forma dolosa, artº 13º CP 5º Mostra-se assim violado o disposto no artº 13º CP e no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
6º Pelo que deve ser revogada a sentença e o arguido ser absolvido.
C- Não houve resposta à motivação.
D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso deverá proceder, revogando-se a decisão da 1ª instância e substituindo-se por outra que absolva o arguido." E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
G- consta da sentença: "II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS: Em julgamento, e com interesse para a decisão da causa, ficou provado o seguinte: 1º. No dia … de … de …, pelas …, o arguido tinha em seu poder, no interior da sua residência, uma pistola de alarme, de marca "Tanfoglio Giuseppe", cromada, adaptada a fazer fogo com bala de calibre 6,35mm, na qual foi aposta a inscrição "Star Cal. 6,35"; 2º. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa e a referida arma não se encontrava manifestada ou registada, nem o poderia ser por se...
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