Acórdão nº 2628/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo Criminal da comarca de … , foi proferida sentença em 12 de Julho de 2004 que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. art. 6º Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 3,00, perfazendo um total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Mais foi condenado nas custas.

B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, no exclusivo interesse e benefício do arguido, concluindo: 1º O arguido A foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p.p. pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na forma negligente; 2º Resultando da matéria de facto dada como provada e da fundamentação da sentença que foi excluído o dolo da actuação do arguido 3º Não devia Ter sido aplicado o disposto no nº 3 do artº 7º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, por dizer respeito a uma realidade diferente da aplicada, ou seja, estipular que nas infracções contra-ordenacionais referidas no artº 7º do Dec-Lei nº 399/93, de 3 de Dezembro, são também puníveis a tentativa e a negligência; 4º Não existindo previsão especial que puna aquele tipo de crime na forma negligente, ele é apenas punível na forma dolosa, artº 13º CP 5º Mostra-se assim violado o disposto no artº 13º CP e no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.

6º Pelo que deve ser revogada a sentença e o arguido ser absolvido.

C- Não houve resposta à motivação.

D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso deverá proceder, revogando-se a decisão da 1ª instância e substituindo-se por outra que absolva o arguido." E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.

G- consta da sentença: "II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS: Em julgamento, e com interesse para a decisão da causa, ficou provado o seguinte: 1º. No dia … de … de …, pelas …, o arguido tinha em seu poder, no interior da sua residência, uma pistola de alarme, de marca "Tanfoglio Giuseppe", cromada, adaptada a fazer fogo com bala de calibre 6,35mm, na qual foi aposta a inscrição "Star Cal. 6,35"; 2º. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa e a referida arma não se encontrava manifestada ou registada, nem o poderia ser por se...

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