Acórdão nº 1732/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e mulher "B", residentes na … - … - …, instauraram a presente acção, com processo ordinário contra "C", com sede no …, em … e "D", com domicílio profissional no …, em …, alegando: Os Autores são donos dum prédio rústico, denominado …, sito na freguesia de …, inscrito na matriz sob o número …, da Secção … e descrito na CRP de … sob o número …, do Livro …, inscrito a seu favor.

No prédio encontram-se edificados, e a ele pertencem, instalações desportivas, tudo murado e vedado o seu acesso por dois portões.

No dia 24.01.02, Autores e Ré celebraram um contrato de comodato, cujo termo ocorreria aos 31.07.02, não tendo sido renovado.

A Ré formulou junto do INDEP o pedido de requisição civil do recinto, pelo período de um ano.

Os Autores tomaram conhecimento da notícia, através do jornal …, publicado no dia 16 de Maio de 1972, tendo transmitido que não iriam renovar o contrato.

No dia 31.07.02, a Ré não entregou o prédio livre e devoluto, tendo apenas pretendido pagar o montante previsto na cláusula penal.

Até à data da entrada em juízo da presente acção, ainda não havia sido decretada a requisição civil do recinto.

O "D", ora Réu, ficou fiel depositário das instalações existentes e também ele não procedeu à entrega.

Terminam, concluindo pela procedência da acção, com a consequente condenação na entrega do prédio, livre e devoluto e ainda a "C" condenada a pagar a cláusula penal até efectivo e integral cumprimento.

Citados, contestaram os réus, alegando: POR EXCEPÇÃO Ao "D" compete representar o "E", pelo que o órgão executivo deste é a "C" e foi esta que outorgou todo o acordo celebrado.

Sendo assim, "D" é parte ilegítima, devendo a acção prosseguir, tão-somente, contra "C".

Por outro lado, pela Resolução do Conselho de Ministros nº …, publicada em Diário da república I Série - B, de …, foi determinada a requisição do prédio dos Autores, pelo período de 12 meses. Devem os Réus ser absolvidos da instância (o que veio a ser prorrogado pela Portaria nº …, de … pelo período de 12 meses a partir da data da publicação).

POR IMPUNAÇÃO Foi, efectivamente, celebrado o contrato invocado pelos Autores. Como estes deram conta de não o renovarem, foi solicitada a requisição do prédio, tendo "C" passado a suportar o valor diário ajustado, a partir de 01 de Agosto de 2002.

Tendo em vista a concretização do pagamento, foram os Autores notificados para indicarem a modalidade de pagamento e a sua identificação fiscal, o que nunca fizeram.

RECONVENÇÃO Aos longos dos anos, "C" procedeu a várias obras de adaptação e melhoramento do campo, que descrimina, no valor de 250.000 €.

Termina concluindo: Pela ilegitimidade do "D"; Pela improcedência do pedido de entrega do prédio, incluindo chaves e instalações; Pela improcedência do pedido do pagamento da cláusula penal; Pela procedência do pedido reconvencional.

Responderam os Autores às deduzidas excepções e contestaram o pedido reconvencional, tendo concluído como na petição inicial.

* No despacho saneador: A - Foi "D" considerado parte legítima; B - Foram os Autores absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional; C - Foi proferida sentença de mérito, julgando procedente a acção e condenando os Réus a entregarem aos Autores o prédio livre e devoluto (com as respectivas chaves). E, para tanto, baseia-se no contrato de comodato celebrado e não colocado em causa.

* Com tal posição não concordaram os Réus, tendo interposto o respectivo recurso, onde...

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