Acórdão nº 1677/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1677/04-2 A. ..., intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra B. ...

pedindo a condenação desta a : 1. Ser judicialmente reconhecida a realização de um número elevado de horas de trabalho diárias, ultrapassando o limite a que alude o art. 3º da Lei nº 73/98, de 10 de Novembro, horas estas que foram realizadas a pedido da R.; 2. Reconhecer que o uso do regime de isenção de horário de trabalho por parte da R., no que diz respeito à relação laboral estabelecida com a A., configura um abuso de direito e, como tal, deve ser penalizado ; 3. A pagar-lhe a quantia total de € 6 491,28, referente ao trabalho prestado para além do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº 73/98, de 10 de Novembro, tudo acrescido de juros calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido no seguinte : - Foi admitida ao serviço da R. em 14 de Janeiro de 1998, para lhe prestar a sua actividade profissional de "Operadora", sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, tendo passado a "Chefe de Secção" em 23 de Maio de 2000; - Desde o início da sua actividade laboral que trabalhava para a R. no estabelecimento desta sito em ..., dedicando-se esta à comercialização de produtos alimentares e outros bens , sendo que como chefe de Secção a partir de 23 de Maio de 2000, passou de então em diante a coordenar, dirigir e controlar as secções do estabelecimento, cabendo-lhe a responsabilidade pela sua gestão, controlo e rotação de stocks, recebimento de mercadoria, conferência, assinatura de guias de remessa, elaboração de pedidos, etc.; - Acontece que, pelo menos o mês de Julho de 2000, passou a auferir um subsídio mensal que lhe era devido e pago a título de isenção de horário de trabalho; - Porém, desempenhava as suas funções em horários rotativos, que variavam em consonância de escalas definidas pela R., prestando a sua actividade ora em períodos com início da parte da manhã, ora em períodos com início da parte da tarde; - Quando iniciava o seu dia de trabalho pelas 13.00 horas, prolongava o seu horário por 13 ou 14 horas diárias, no mínimo; - Já após o encerramento da loja pelas 9.00 horas, permanecia regularmente no seu local de trabalho por mais três a quatro horas, para que pudesse verificar o encerramento das caixas e confirmar se a limpeza se encontrava devidamente efectuada; - Em suma, trabalhava sistematicamente diariamente pelo menos cerca de catorze horas diárias, impondo a R. a sua presença constante no seu local de trabalho, trabalhando no mínimo cerca de 13 a 14 horas por dia; - A atribuição do subsídio a título de isenção de horário de trabalho foi pois um "expediente" encontrado pela R. para se furtar ao pagamento do trabalho extraordinário por si prestado, em número elevado, sendo certo que ainda que vigore uma situação de IHT jamais o número de horas de trabalho prestado poderá ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho semanal; - A entender-se de outra forma, ter-se-ia de chegar à conclusão de que enquanto trabalhadora com IHT, poder trabalhar 14 horas seguidas x 5 dias por semana x 4 semanas ao mês e, a final, só vir a receber, por fazer tal carga horária, um mero acréscimo de 25% sobre o seu vencimento, situação que configura um manifesto abuso de direito.

A R. contestou por impugnação tendo alegado, em síntese, o seguinte: - Que não é verdade que a A. prolongasse o seu horário por 13 ou 14 horas, ou que prolongasse o trabalho mais três a quatro horas quando era responsável pelo fecho da loja; - Não corresponde à verdade que a A. tenha efectuado trabalho nos seus dias de folga.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A.: 4.1.- A quantia referente ao trabalho semanal prestado para além das 48 horas, a ser pago como trabalho suplementar, com o acréscimo de 100%, prestado desde o início do mês de Junho de 2000 até ao final do mês de Maio de 2001, a liquidar em sede de execução de sentença em função da hora do início da laboração em cada dia de trabalho semanal (sendo certo que quando iniciava a sua jornada diária de trabalho durante as manhãs iniciava as suas funções por volta das 8.00 horas e cessava-as em hora não determinada mas não antes das 20.00 horas, gozando cerca de 2 horas de " intervalo " para almoço e, quando trabalhava para a R. no turno da parte da parte, iniciava a A. as suas funções por volta das 13.00 horas e cessava-as em hora não determinada mas em regra, não antes das 22.00 horas, prolongando o seu trabalho com frequência até às 23.00 horas, a que acresce que uma vez em cada mês nos dias destinados aos " inventários ", trabalhou a A. para a R. em escalas da parte da tarde, até pelo menos as 24.00 horas ); 4.2. - A quantia devida a título de trabalho nocturno prestado, ainda que não " suplementar ", com o acréscimo de 25 %, prestado desde o início do mês de Junho de 2000 até ao final do mês de Maio de 2001, a liquidar em sede de execução de sentença (sendo ponto assente que a A., quando trabalhava para a R. no turno da " tarde ", iniciava as suas funções por volta das 13.00 horas e cessava-as em hora não determinada mas em regra não antes das 22.00 horas e em pelo menos durante um dia de cada mês em que esteve ao serviço da R. de Junho de 2000 a Maio de 2001, nos dias destinados aos " inventários ", trabalhou para a R. em escalas da parte da tarde, até pelo menos as 24.00 horas ); 4.3. - Às quantias devidas à A. e referidas em 4.1. e 4.2. acrescem os juros de mora, à taxa legal, a contar da data da respectiva liquidação ( cfr. art.º 805º,nº3, do Código Civil ) .

Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação tendo concluído: A) No presente recurso pretende a ora Apelante aprecie a prova trazida aos autos, alterando a decisão da matéria de facto constante dos pontos 2.15, 2.16 e 2.17; B) Dos depoimentos de todas as testemunhas resulta que os designados "turnos" ou "escalas" constituíam um instrumento de organização dos tempos de trabalho das chefias - para que a sua prestação de trabalho pelas chefias ficasse distribuída ao longo do dia , sem contudo, excluir a autonomia para gerir a sua prestação em termos de horas de trabalho, própria da isenção de horário.

  1. Se o trabalhador tem a faculdade de dar por terminado o seu dia uma vez que o seu trabalho esteja realizado, e sair do serviço às 16h00, ou às 17h00, ou às 18h00 ou às 19h00 e se tem também autonomia para decidir se e quando goza o intervalo para a refeição e qual a duração deste, deve concluir-se que ele não está sujeito ao cumprimento de um horário de trabalho.

  2. Se ao trabalhador isento de horário está cometida uma determinada função que por qualquer contingência deve ser realizada em determinado momento do dia - como, no caso sub judice, a recepção do camião -, requerendo por isso a sua presença no local de trabalho.

  3. É a própria A. quem caracteriza a organização dos seus tempos de trabalho como "variável" (cfr. art. 14º da p.i.).

  4. Não se compreende em que meio de prova se sustentou a decisão sob censura, ao dar como demonstrada que a A. prestava cinco dias de trabalho seguidos de dois de descanso, já que da análise dos depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre esta matéria, bem como dos documentos juntos à contestação sob os nºs. 2 a 12, resulta que as chefias prestavam quatro dias de trabalho, seguidos de dois dias de folgas consecutivas.

  5. Assim, deve eliminar-se do ponto 2.15, a eliminação da expressão "Apesar do referido em 2.14", devendo dar-se como provado que "As chefias prestavam serviço em sistema de escalas, ora trabalhando no...

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