Acórdão nº 513/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 513/04-2 ACÓRDÃO Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA: Em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, intentada por CORÁLIA …………, BRUNO ………….. e PAULA ……………. contra "OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.", visando o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes dum acidente de viação alegadamente ocorrido por culpa do condutor dum veículo automóvel cujo proprietário transferira para a referida seguradora a sua responsabilidade civil por danos emergentes da circulação de tal veículo, a Ré "OCIDENTAL" foi condenada, por sentença de 10JULHO2001 do TJ da Comarca de SILVES, a pagar àqueles Autores a quantia de Esc. 33.399.527$00 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e sete escudos), acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.

Como, porém, a "OCIDENTAL" apenas pagou voluntariamente aos Autores da referida acção o montante do capital, não lhes tendo pago uma parcela (Esc. 1.843.104$00) dos juros moratórios em cujo pagamento fora condenada - que subtraiu a título de retenção na fonte do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) pretensamente devido ao Estado nos termos do art. 5.°, nº 2, alínea g) do Código do IRS - os mesmos Autores instauraram contra ela, por apenso à aludida acção, execução para pagamento de quantia certa, com vista a obter da Executada o pagamento coercivo da importância em causa (actualmente correspondente a € 9.193,36 nove mil cento e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos).

A executada "OCIDENTAL" veio então opor-se a essa execução, por meio de embargos, fundados na inexigibilidade da obrigação exequenda, por inexistência desta (art.° 813.°, al. e), do Cód. Proc. Civil de 1995/96), invocando, em apoio da dedução por si efectuada (na quantia que pagou aos ora Exequentes/Embargados) da mencionada importância de € 9.193,36, o disposto nos artigos 5º, nº 2, al. g), e 101º, nº 1, do Código do IRS, bem como uma informação prestada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na sequência dum pedido de esclarecimento formulado pela Companhia de Seguros IMPÉRIO.

Os Exequentes/Embargados contestaram os embargos, pugnando pela improcedência da oposição deduzida pela Executada "OCIDENTAL", estribando-se, por um lado, na não incidência de IRS sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro (ex vi do disposto no artigo 12º do Código do IRS) e, por outro, na natureza compensatória das indemnizações por acidente de viação - as quais visam apenas reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do Código Civil) e só são fixadas em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível (art. 566º, nº 1, do mesmo Código), caso em que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data se não existissem danos (nº 2 do mesmo art. 566º), não constituindo, portanto, um enriquecimento ou lucro para a vitima (ou seus familiares) - e, consequentemente, também dos juros caídos sobre essas indemnizações (como complemento compensatório dessas mesmas indemnizações, participando, portanto, da mesma natureza destas).

Ademais, alegaram que, ainda mesmo que os juros moratórios caídos sobre as indemnizações por acidente de viação estivessem sujeitos a tributação em IRS, a taxa que sobre eles incidiria seria a de 15%. Ora, a quantia de Esc. 1.843.104$00 (correspondente a € 9,193,36), retida pela Executada/Embargante a título de IRS, corresponde a uma retenção de 20 %, pelo que sempre teria sido retida a mais a quantia de € 2.298,34.

Realizada audiência preliminar, foi, em 23/6/2003, proferido saneador/sentença que considerou indevida a retenção efectuada pela Executada/Embargante e, consequentemente, julgou os embargos improcedentes, ordenando o prosseguimento da execução nos exactos termos em que foi instaurada pelos Exequentes/Embargados.

É desse saneador/sentença que a Executada/Embargante "OCIDENTAL" apela para esta Relação, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: "1 - A apelante já pagou aos embargados a quantia de EUROS 166.596,14 referente ao capital, como, aliás os mesmos o reconhecem; 2 - É certo que o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro ou devidas a outro titulo, de acordo corn o estatuído no art. 12° do Código do IRS. Mas esta norma diz respeito às próprias indemnizações atribuídas e não aos juros de mora resultantes do atraso no seu pagamento; 3 - O art. 12° do Código do IRS diz apenas respeito às próprias indemnizações atribuídas e não aos juros de mora resultantes do atraso no seu pagamento; 4- Nos termos da AL. G) DO N°. 2 DO ART.° 5° DO CÓD. DO IRS, constituem rendimentos de capitais (categoria E) os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas; 5- O N.° 1 DO ART.° 101° DO MESMO CÓDIGO determina que as entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada (como é o caso da apelante), são obrigadas a reter o imposto...

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