Acórdão nº 784/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo abreviado com o nº … da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° n. 1 do C.P., na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 4 € (quatro euros) o que perfaz a quantia de 360 (trezentos e sessenta euros) e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artº 69º nº 1 a) do mesmo diploma legal pelo período de sete meses.

Mais foi condenado nas custas e notificado nos termos e para os efeitos do artº 500º do CPP.

B- Inconformado recorreu o arguido, concluindo: 1. O Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

  1. Mostrou arrependimento.

  2. Encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado na sociedade.

  3. Apresentava uma TAS de 1,53 gr/l, muito próximo de limite a partir do qual a ingestão de bebidas alcoólicas é considerada crime.

  4. Não foi interveniente em nenhum acidente de viação.

  5. Não ficou provado que o Arguido tivesse infringido qualquer regra de trânsito rodoviário ou que a sua condução denotasse sinais de perigosidade para si e para terceiros.

  6. O contexto em que o Arguido praticou os factos: Havia-se aposentado há poucos dias e após ter encontrado alguns amigos no café, pagou-lhes umas cervejas, tendo também bebido para os acompanhar.

  7. Os factos ocorreram a 17 Kms de …, numa localidade denominada … e foi essa a distância que o Arguido percorreu após a ingestão de bebidas alcoólicas para se deslocar para casa, em, … numa estrada municipal secundária, com pouco movimento rodoviário.

Pelo que, A sanção acessória a que o Arguido foi condenado é manifestamente exagerada e desproporcional face à ilicitude dos factos praticados e ao grau de culpa no seu cometimento - dolo eventual, no contexto em que foram praticados e com as consequências que os mesmos tiveram, pelo que viola o disposto no Artigo 27 nº 2 da CRP e ainda os Artigos 40º e 71º, ambos dos CP Tendo sido violado o principio da proporcionalidade, em cujos parâmetros terá que estar contido o processo de determinação da pena a aplicar, nos termos das disposições legais citadas no parágrafo que antecede.

Devendo pois tal interpretação ser recusada pelo Tribunal ad quem, que deverá retirar as legais consequências, nomeadamente no que concerne à ilicitude dos factos, culpa do arguido e consequências da sua conduta.

Sendo, a final, a Sanção Acessória a que o Arguido foi condenado revogada e substituída por outra que não viole tais normativos, conforme disposto na alínea...

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