Acórdão nº 784/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo abreviado com o nº … da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° n. 1 do C.P., na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 4 € (quatro euros) o que perfaz a quantia de 360 (trezentos e sessenta euros) e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artº 69º nº 1 a) do mesmo diploma legal pelo período de sete meses.
Mais foi condenado nas custas e notificado nos termos e para os efeitos do artº 500º do CPP.
B- Inconformado recorreu o arguido, concluindo: 1. O Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
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Mostrou arrependimento.
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Encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado na sociedade.
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Apresentava uma TAS de 1,53 gr/l, muito próximo de limite a partir do qual a ingestão de bebidas alcoólicas é considerada crime.
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Não foi interveniente em nenhum acidente de viação.
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Não ficou provado que o Arguido tivesse infringido qualquer regra de trânsito rodoviário ou que a sua condução denotasse sinais de perigosidade para si e para terceiros.
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O contexto em que o Arguido praticou os factos: Havia-se aposentado há poucos dias e após ter encontrado alguns amigos no café, pagou-lhes umas cervejas, tendo também bebido para os acompanhar.
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Os factos ocorreram a 17 Kms de …, numa localidade denominada … e foi essa a distância que o Arguido percorreu após a ingestão de bebidas alcoólicas para se deslocar para casa, em, … numa estrada municipal secundária, com pouco movimento rodoviário.
Pelo que, A sanção acessória a que o Arguido foi condenado é manifestamente exagerada e desproporcional face à ilicitude dos factos praticados e ao grau de culpa no seu cometimento - dolo eventual, no contexto em que foram praticados e com as consequências que os mesmos tiveram, pelo que viola o disposto no Artigo 27 nº 2 da CRP e ainda os Artigos 40º e 71º, ambos dos CP Tendo sido violado o principio da proporcionalidade, em cujos parâmetros terá que estar contido o processo de determinação da pena a aplicar, nos termos das disposições legais citadas no parágrafo que antecede.
Devendo pois tal interpretação ser recusada pelo Tribunal ad quem, que deverá retirar as legais consequências, nomeadamente no que concerne à ilicitude dos factos, culpa do arguido e consequências da sua conduta.
Sendo, a final, a Sanção Acessória a que o Arguido foi condenado revogada e substituída por outra que não viole tais normativos, conforme disposto na alínea...
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