Acórdão nº 260/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1 - J. A. C. C. e mulher, M. C. C. P, propuseram a presente acção condenatória, com processo sumário, contra: Município de Alter do Chão, representado pelo seu presidente do executivo camarário; e A. M. M. G.

e mulher, M. R. B. M. G.

, também domiciliados em Alter do Chão.

Pedido formulado: - que os Réus sejam condenados a reconhecerem o direito de preferência na venda feita pelo R. Município de Alter do Chão aos segundos RR. relativamente ao prédio misto, denominado "Cuspete", sito na freguesia e concelho de Alter do Chão, inscrito respectivamente nas matrizes rústica e urbana sob os artigos 6º da secção o e 1664º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o nº 01059, ordenando-se que os AA. se substituam aos 2ºs RR., como compradores, nas condições lavradas e constantes na escritura de compra e venda outorgada em 1º e 2ºs RR. e, bem assim, o cancelamento da inscrição de aquisição de propriedade relativamente ao prédio em causa.

Os AA. fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que um dos prédios, objecto do negócio de compra e venda, detinha área inferior à unidade de cultura e é confinante com dois prédios dos AA., ao contrário dos RR., que não têm quaisquer prédios confinantes e que aos AA. não foi dada a legal oportunidade de exercerem o seu direito de preferência.

2 - Os Réus foram regularmente citados tendo apresentado a respectiva contestação.

Em síntese, alegaram que, na realidade, o negócio em causa tratou-se não de uma compra e venda (caso em que teria cabimento o exercício do direito de preferência) mas de uma devolução do prédio em causa aos 2ºs RR., em virtude do R., Município de Alter do Chão, já não necessitar do prédio em questão para a prossecução de fins de interesse público que justificaram a sua aquisição aos 2ºs RR., como fizeram constar aquando das negociações iniciais, não só nas conversações havidas entre as partes (por escrito e que antecederam a compra do prédio pelo Município aos segundos RR, como lhes foi explicado pelas cartas documentos dois autos, de fls. 65 e 66 e tal como consta da acta /instrumento de autorização da realização negócio, tudo no ano de 1995), estando elas conscientes que esse prédio não iria constituir simples património municipal, mas visava ultrapassar uma dificuldade formal e demorada que era a realização de um processo de expropriação, a fim de aí ser implantada e levantada uma estação de tratamento de água para o R. Município (veja-se fls.68-69).

Por causa desta forma de contestação, na fase da instrução, vieram os autores formular o requerimento instrutório de fls.150, que obteve a resposta de fls.169 e 170, da parte do R. Município.

Importa levar em linha de conta a correspondência trocada pelo Município com o Senhor José Augusto Coelho e que se mostra a fls.33-37, a qual instruiu a P.I. do Autor/Preferente, relativamente às negociações de 1995, havidas entre os aqui RR..Portanto, o objecto dessa lide era do meridiano conhecimento do preferente. E igualmente não desconhecia as razões do negócio em que ora se apresenta como preferente.

3 - Concluída a fase dos articulados, foram os autos saneados a fls.143. como nela se via revertida nas peças das contestações matéria que poderia integrar excepção de natureza peremptória, controvertida e ainda não solucionável, prosseguiram os autos com a elaboração das peças da matéria Assente e da Matéria Controvertida, mais propriamente, a integrar na BI (Base Instrutória), assim se elaborou esta nessa conformidade.

Concluída toda a fase da instrução e de oferecimento de provas, foi designada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto, (declarando o quesito 3º não provado, relativo à possível existência de uma expropriação amigável, constituindo o contrato ora em preferência não mais que o exercício da reversão), veja-se a forma constante de fls. 191 a 197, tendo havido gravação da prova produzida na audiência.

Fixou-se, na 1ª instância, a prova de fls.194-197, com a fundamentação escrita que daí bem resulta.

Seguidamente foi lavrada a sentença final, tal como resulta de fls.200-211. Uma vez ponderada a fundamentação dos factos e dada a correspectiva qualificação jurídica, veio a ser exarada a parte dispositiva da sentença, com o seguinte teor: «Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos.» «Custas da acção pelos AA.» 4 - É desta decisão que os autores, inconformados, vêm interpor a presente apelação, de fls. 213, devidamente minutado a fls.218 e extensas conclusões (172!, ver fls.250 a 267), agora sintetizadas de fls.314-317.

5 - As conclusões formuladas pelo recorrente: 1) Não se pode recorrer à prova testemunhal para demonstrar uma convenção ou acordo (o negócio simulado) contrário a documento autêntico; 2) Os apelados, como simuladores, não podem provar a simulação por meio de testemunhas, existindo duas escrituras de compra e venda (acto simulado) as quais são juridicamente qualificadas como documento autêntico; 3) Não há qualquer elemento probatório de natureza documental que objectivamente aponte para a existência da simulação; 4) Não se pode provar qualquer negócio dissimulado, com recurso à prova testemunhal, contrário ao conteúdo daqueles documentos autênticos; 5) Decidindo o contrário, a sentença recorrida (e já o despacho saneador)violou o disposto nos arts.394º, nºs 1 e 2 e 351º, ambos do Cciv; 6) Os factos assentes remetem para a inexistência de processo de expropriação e, em sentido oposto, a decisão recorrida remete para a expropriação (aquisição substitutiva) e para o regime de reversão previsto no art.5º, nº1, alíneas a) e b), do Cod. das Expropriações; 7) A resposta ao quesito 3º da BI (Base Instrutória) está em contradição com a sentença recorrida, facto que conduz à nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea c) do nº1 do art.668º do CPC, com as legais consequências; 8) Para haver simulação tem de haver lugar, simultaneamente, a três requisitos: 1º divergência entre a vontade real e a declarada; 2º acordo simulatório; 3º intuito de defraudar.

9) No caso dos autos, não teve lugar o 3º requisito (o intuito de enganar ou defraudar terceiros); 10) São os próprios apelados que reconhecem expressamente que esse requisito não teve lugar; 11) Os recorridos reconhecem que os contraentes não tiveram em vista enganar ou defraudar quem quer que fosse; 12) Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art.240º do Cciv.; 13) Mesmo que tenha havido simulação ela nunca pode ser invocada pelos simuladores, aqui apelados; 14) Os apelados, como simuladores, não podem invocar a simulação nem podem fazer prova desse instituto jurídico através de testemunhas; 15) Tendo decidido o contrário a sentença violou o disposto do art.340º Cciv; 16) A primeira escritura de compra e venda não tem natureza jurídica de expropriação amigável, prevista no Cod. das Expropriações; 17) A decisão em crise violou o disposto no art.62º, nº2, da CRP, pois a expropriação só pode ser feita com base na lei, ou seja, no Cod. das Expropriações.

18) A sentença recorrida violou essa disposição constitucional porque considerou ter havido expropriação, sem observância dos actos e formalidades exigidos no Cod. Exp.; 19) Para haver expropriação (mesmo amigável), tem obrigatoriamente que ter lugar os trâmites, formalismos e procedimentos previstos nas seguintes disposições legais: 35º, 36º, e 37º do Cod. Exp.; 20) O facto de a sentença recorrida ter considerado que a primeira escritura de 4.09.95 tem natureza jurídica de expropriação amigável, não obstante não terem tido lugar os formalismos legais, violou o disposto nas normas jurídicas dos arts.35º, nº1 e 4, 36º e 37º do Cod. Exp.; 21) Na expropriação amigável é necessário o acordo de todos os titulares de direitos sobre o bem a expropriar e que a formalização desse acordo entre a entidade expropriante e o expropriado seja efectuada por escritura de expropriação amigável ou por auto de expropriação amigável; 22) O facto da sentença recorrida ter entendido que a primeira escritura tem a natureza de expropriação amigável, não obstante não ter havido formalização do hipotético acordo através de escritura ou de auto de...

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