Acórdão nº 1092/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de ....... - 3º Juízo - proc. n.º 5445/03.1TBSTB.
Recorrente: Maria ......................
Recorrido: Domingos ..................
*Domingos ................
residente na ................., demandou Maria ..................
residente na Rua ............, pedindo a resolução de certo contrato de arrendamento comercial, porquanto cedeu a exploração do mesmo a terceiros, sem autorização prévia nem comunicação posterior ao A., e efectuou obras no locado que alteraram a sua estrutura interior, o que justificaria o pedido, ao abrigo do art. 64.° n.° 1 als. d) e f) do RAU.
Citada a R. veio contestar, afirmando que o primitivo arrendatário comunicou ao A. a cessão de exploração do locado, em 10.08.2001, pelo que inexiste o direito invocado e, quanto às obras, não só não alteraram substancialmente o locado, como eram do conhecimento do A. há mais de um ano, verificando-se a caducidade do seu direito.
Respondeu o A., afirmando não ocorrerem as excepções invocadas pela Ré.
No despacho saneador, depois de verificada a existência dos pressupostos processuais necessários, relegou-se para final o conhecimento das excepções invocadas na contestação. Após, fixou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente, no tocante ao fundamento da cedência do locado sem comunicação ao senhorio e decretou-se o despejo do arrendado.
Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação onde formulou as seguintes conclusões:« A) O contrato pelo qual o titular do estabelecimento comercial cede a outrem a fruição temporária do estabelecimento é um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; B) Tal contrato, mesmo que inválido, não autorizado nem comunicado, não integra fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea f) do n° 1 do art. 64° do R.A.U. pois nele não existe transmissão da posição do arrendatário, o qual se mantém como titular da relação de arrendamento assim como dos restantes elementos constitutivos do estabelecimento excepto o gozo temporário deste; C) Mas caso não se subscreva a posição de que o contrato por ser atípico é inominado não lhe são aplicáveis as normas excepcionais do contrato de arrendamento, afastando-se o disposto no art.º1038° alíneas f) e g) do C.C.
Mas se este não for o entendimento sempre se diga que: D) A aplicação do disposto no art. 1038° alínea g) C.C. de que resulta a obrigatoriedade de comunicação ao senhorio no prazo de 15 dias, caberá ao senhorio o ónus de provar que a comunicação da cessão não lhe foi comunicado já que tal facto é constitutivo do seu direito à resolução; E) Não tendo ficado provado qualquer facto de que o senhorio não foi recebedor de qualquer comunicação da cedência da exploração o pedido teria de ser...
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