Acórdão nº 1119/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de inquérito com o nº…, no 1º Juízo Criminal da comarca de…, foi proferido pelo Juiz de Instrução o seguinte despacho: "Requer a Digna Magistrada do Ministério Público a passagem de mandados de busca domiciliária à residência de A e B. denunciados pela prática de vários ilícitos entre eles o de extorsão e devassa da vida privada; previstos e punidos respectivamente, nos artigos 223. e 192. ambos do Código Penal.

Ora, compulsados os autos constatamos que nenhuma prova foi ainda recolhida que indicie a prática, pelos denunciados. dos ilícitos sob investigação.

Com efeito, mesmo a prova documental (v.g. fotografias) junta a este inquérito é insuficiente para atestar o cometimento dos factos uma vez que qualquer pessoa pode ter sido o seu autor.

O tribunal considera pois, que deverá ser recolhida prova bastante de que os suspeitos, alvo de uma diligência probatória como a busca domiciliária, estão efectivamente envolvidos nos factos denunciados.

Nunca é demais realçar que, por envolver uma clara restrição de direitos, a busca domiciliária só deverá ser desencadeada quando o processo reúne indícios suficientes da prática de determinado ilícito.

Assim sendo, pelo que se deixou exposto, por ora, não se autorizará a realização de buscas domiciliárias, devendo o processo reunir indícios suficientes da prática dos ilícitos em questão.

Notifique o Ministério Público." B- Inconformado recorreu o Ministério Público, concluindo: 1ª - Entre outros, foi denunciada a prática, pelos denunciados , de um crime de extorsão , previsto pelo art. 223°-1 e 3, alínea a) com referência à alínea a) do n. 2 do artigo 204° do Código PenaI (punível com pena de prisão de 3 a 15 anos): 2ª - Face à existência de indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se .encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, constituem pressupostos da .emissão de mandados de busca domiciliária, peIo Juiz de Instrução; 3ª - A existência (ou não existência ) de indícios suficientes da prática de crime não é pressuposto legal da autorização judicial para realização de busca domiciliária (cfr. arts 174° 2 e 269º 1, al. a) do C.P.Penal), como meio de obtenção de prova; 4ª- Por ora, os autos não contêm indícios suficientes da prática dos aludidos crimes pelos denunciados, o que se conseguirá, atentas as características .específicas da actuação denunciada, com a realização da investigação em curso e com a busca domiciliária pretendida; 5ª - Sem outros meios de prova, a prova testemunhal é frágiI na sustentação de eventual acusação ; 6ª - -De momento, o Ministério Público não deve constituir os denunciados, como arguidos e interrogá-Ios, uma vez que terá de comunicar-lhes os factos que lhes são imputados, sob pena de, fazendo-o, os mesmos dissiparem ou subtraírem .elementos de prova essenciais à investigação; 7ª- A Ex.ma. Juiz de Instrução ao decidir, como decidiu, o indeferimento da diligência com vista à obtenção de prova, fez incorrecta (porque desajustada às realidades processuais) interpretação dos normativos vertidos nos arts. 174°, nºs 1 e 2 e 269°, n° 1, al.a) do C. P. Penal; Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, reconhecendo o ajuste do requerido, autorize e determine a passagem de mandados de busca à residência dos denunciados, dando-se provimento ao recurso.

C- Também nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso, alegando nomeadamente que as buscas constituem um meio de obtenção de prova e "a lei contenta-se em referir a existência de indícios de que os...

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