Acórdão nº 318/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. O A e mulher B demandaram C, como herdeira habilitada de D, e mulher E, e F, e mulher G, pedindo que seja reconhecido o direito legal de preferência dos AA na aquisição do prédio objecto da compra e venda celebrada entre os RR por escritura de 15.1.96, adjudicado o prédio vendido aos AA, com efeitos a partir da data da aludida escritura celebrada entre os RR, declarada a substituição do 2º R marido pelos AA, na compra e venda do prédio acima identificado, nas mesmas condições, ordenado o cancelamento de qualquer registo predial a favor dos RR ou de terceiros, sendo os RR condenados, solidariamente, nos pedidos deduzidos.

  1. Alegam para tanto que são donos de um prédio rústico, com a área de 9.800 m2, sito em …, na freguesia …, concelho de … composto de terra de semeadura com oliveiras e vinhas, culturas a que os AA se dedicam, constituindo assim uma pequena exploração agro-pecuária, de tipo familiar, com a área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela zona.

    Os primeiros RR eram proprietários do prédio rústico, composto de terra de cultura arvense e vinha, com a área de 3.520 m2, sito em …, na freguesia da …, concelho de …, confinante a sul com o prédio dos AA, ainda que incorrectamente descrito registralmente.

    Por escritura pública de 15.01.96, os primeiros RR venderam aos segundos RR o prédio de que eram proprietários pelo preço de 550.000$00. Os AA desconheciam a venda e ignoravam, por completo os elementos essenciais do negócio, só deles tendo tomado conhecimento em Novembro de 1999, quando efectuaram buscas na Conservatória do Registo Predial e no respectivo Cartório Notarial, não sendo os RR adquirentes proprietários de prédios confinantes, nem o eram à data da venda.

  2. Citados vieram os RR. F e G contestar, alegando que os AA depositaram um montante que não corresponde ao preço devido, uma vez que não abrange a sisa, despesas de escritura e registo, quando obrigatório, o que importa a caducidade do direito de exercer a preferência.

    Referem, também que após a celebração do contrato de promessa de compra e venda do prédio em questão, em 30 de Setembro de 1995, tomaram a posse efectiva do terreno, que exerceram sem qualquer interrupção na convicção que o faziam no exercício de um direito de propriedade próprio, tal como aconteceu com os primeiros RR, e anteriormente o pai e sogro dos mesmos, pelo que por si, e pelos seus antepossuidores, adquiriram o prédio por usucapião.

    Impugnaram também os factos alegados pelos AA, alegando que tomaram conhecimento da venda, do preço e condições de venda pelo menos há ano e meio, não visando dar ao prédio qualquer aproveitamento agrícola, mas sim alterar o seu fim, destinando-o à construção urbana.

    Em reconvenção, pedem, na hipótese de eventual procedência da acção, que os AA sejam condenados a compensá-los pelas despesas com a valorização do prédio e despesas inerentes à aquisição que perfazem o total de 302.710$00.

  3. Os AA vieram responder e contestar o pedido reconvencional.

  4. Admitido o pedido reconvencional foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da invocada falta de depósito do preço, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

  5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, declarando reconhecido o direito legal de preferência dos AA na aquisição do prédio objecto da compre e venda, e que lhes foi adjudicado, com efeitos a partir da data da escritura pública celebrada entre os RR, declarando-se a substituição do 2º R marido pelos AA nessa compra e venda nas mesmas condições, e correlativamente ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição inscrito a favor dos segundos RR, bem como a reconvenção, condenando-se os AA a pagar aos segundos RR a quantia de 1.509,01 euros, acrescida de juros de mora à...

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