Acórdão nº 318/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. O A e mulher B demandaram C, como herdeira habilitada de D, e mulher E, e F, e mulher G, pedindo que seja reconhecido o direito legal de preferência dos AA na aquisição do prédio objecto da compra e venda celebrada entre os RR por escritura de 15.1.96, adjudicado o prédio vendido aos AA, com efeitos a partir da data da aludida escritura celebrada entre os RR, declarada a substituição do 2º R marido pelos AA, na compra e venda do prédio acima identificado, nas mesmas condições, ordenado o cancelamento de qualquer registo predial a favor dos RR ou de terceiros, sendo os RR condenados, solidariamente, nos pedidos deduzidos.
-
Alegam para tanto que são donos de um prédio rústico, com a área de 9.800 m2, sito em …, na freguesia …, concelho de … composto de terra de semeadura com oliveiras e vinhas, culturas a que os AA se dedicam, constituindo assim uma pequena exploração agro-pecuária, de tipo familiar, com a área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela zona.
Os primeiros RR eram proprietários do prédio rústico, composto de terra de cultura arvense e vinha, com a área de 3.520 m2, sito em …, na freguesia da …, concelho de …, confinante a sul com o prédio dos AA, ainda que incorrectamente descrito registralmente.
Por escritura pública de 15.01.96, os primeiros RR venderam aos segundos RR o prédio de que eram proprietários pelo preço de 550.000$00. Os AA desconheciam a venda e ignoravam, por completo os elementos essenciais do negócio, só deles tendo tomado conhecimento em Novembro de 1999, quando efectuaram buscas na Conservatória do Registo Predial e no respectivo Cartório Notarial, não sendo os RR adquirentes proprietários de prédios confinantes, nem o eram à data da venda.
-
Citados vieram os RR. F e G contestar, alegando que os AA depositaram um montante que não corresponde ao preço devido, uma vez que não abrange a sisa, despesas de escritura e registo, quando obrigatório, o que importa a caducidade do direito de exercer a preferência.
Referem, também que após a celebração do contrato de promessa de compra e venda do prédio em questão, em 30 de Setembro de 1995, tomaram a posse efectiva do terreno, que exerceram sem qualquer interrupção na convicção que o faziam no exercício de um direito de propriedade próprio, tal como aconteceu com os primeiros RR, e anteriormente o pai e sogro dos mesmos, pelo que por si, e pelos seus antepossuidores, adquiriram o prédio por usucapião.
Impugnaram também os factos alegados pelos AA, alegando que tomaram conhecimento da venda, do preço e condições de venda pelo menos há ano e meio, não visando dar ao prédio qualquer aproveitamento agrícola, mas sim alterar o seu fim, destinando-o à construção urbana.
Em reconvenção, pedem, na hipótese de eventual procedência da acção, que os AA sejam condenados a compensá-los pelas despesas com a valorização do prédio e despesas inerentes à aquisição que perfazem o total de 302.710$00.
-
Os AA vieram responder e contestar o pedido reconvencional.
-
Admitido o pedido reconvencional foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da invocada falta de depósito do preço, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
-
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, declarando reconhecido o direito legal de preferência dos AA na aquisição do prédio objecto da compre e venda, e que lhes foi adjudicado, com efeitos a partir da data da escritura pública celebrada entre os RR, declarando-se a substituição do 2º R marido pelos AA nessa compra e venda nas mesmas condições, e correlativamente ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição inscrito a favor dos segundos RR, bem como a reconvenção, condenando-se os AA a pagar aos segundos RR a quantia de 1.509,01 euros, acrescida de juros de mora à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO