Acórdão nº 605/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 605/04-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., , propôs acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - A quantia de Esc. 789.333$00 relativamente aos salários que o Autor deixou de auferir entre Fevereiro e Novembro de 1997; - Uma pensão mensal e vitalícia pela incapacidade permanente parcial que lhe venha a ser reconhecida, com efeitos a partir de Novembro de 1997; - Todas as despesas já suportadas pelo Autor que são decorrentes do acidente, no valor de Esc. 148.217$00; Para o efeito alegou em síntese: - Trabalhava em Oeiras e residia em Brejos de Azeitão; - No dia 2 de Fevereiro de 1997, teve um acidente de viação durante o trajecto para o local de trabalho; - Desse acidente resultaram graves lesões que o deixaram com incapacidade permanente para o trabalho; - A Ré declinou a sua responsabilidade pelo acidente em questão, não lhe tendo pago qualquer montante destinado a custear as despesas efectuadas com o seu tratamento médico; - Em exame médico realizado neste tribunal o Ex.mo perito médico considerou-o afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ( IPATH), com o coeficiente de desvalorização de 0,70, com a qual não concorda; - À data da ocorrência do acidente o A. exercia as funções de empregado de mesa por conta e sob a autoridade de J. ..., no restaurante "C...", sito em Oeiras, mediante a remuneração base mensal de esc. 80.000$00 x 14 meses, a que corresponde o salário médio mensal de esc. 93.333$00; A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando em síntese: - O acidente verificou-se ao Km 8 da Estrada nacional nº 378, dentro da localidade de Fernão Ferro; - O acidente teve lugar na madrugada de Domingo, dia 2 de Fevereiro de 1997, tendo sido registado pelas 5.45. horas da manhã; - O sinistrado ficou preso na viatura e esta ficou escondida na vegetação, pelo que não foi detectada de imediato.

- O acidente verificou-se pois por volta das cinco horas da manhã, hora a que o sinistrado ali chegaria, visto que havia partido de Brejos de Azeitão às 4.30 da manhã; - Acresce que o percurso normal entre Brejos de Azeitão e Oeiras é outro que não o seguido pelo Autor, o qual é mais demorado e mais sinuoso; - No dia em que o acidente aconteceu era Domingo e era Inverno, pelo que o tempo normal para chegar de Brejos de Azeitão a Oeiras é de 45 minutos, sendo pois absurdo partir de Brejos de Azeitão cerca de 3 a 4 horas antes do início do trabalho; - O sinistrado havia saído do restaurante onde laborava, entre as 23 e as 24 horas do sábado, dia 1 de Fevereiro, tendo-se deslocado para Azeitão, onde esteve no Bar ...até por volta das 2 horas e 30 minutos; - Depois, deslocou-se a casa de seus pais, onde esteve algum tempo a falar com o seu irmão; - Por volta das 4.30 saiu para Fernão Ferro; - O Autor limitava-se a deslocar-se com frequência a casa de seus pais, mas dormia habitualmente numa vivenda perto do Restaurante onde trabalhava, sita na Rua Elias Garcia, nº 15; - Nessa vivenda o Autor tinha um quarto subarrendado; - A Ré ainda pagou ao sinistrado a quantia de Esc. 153.396$00, quantia de que lhe foi prestado estorno pela entidade patronal do Autor.

O Autor respondeu à contestação da Ré, não alegando qualquer factualidade, limitando-se a qualificar de não verdadeira a versão dos factos trazida aos autos pela Ré.

Foi proferido despacho a convidar o Autor a corrigir a sua petição inicial, para que da mesma constasse o circunstancialismo concreto do acidente de viação, o concreto itinerário por si tido por habitual e o concreto itinerário por si prosseguido no dia do acidente.

O A. corrigiu a sua petição inicial, alegando, em síntese: - O seu percurso habitual era pela EN 10, entrando na A2 na zona do Casal do Marco - Fogueteiro e, em seguida, após passar a ponte 25 de Abril, percorrendo a Estrada Marginal em direcção a Oeiras; - O Autor costumava abastecer na Bomba da Mobil que existe na EN 10, mesmo antes de apanhar a A2; - À hora a que ocorreu o acidente aquele posto de abastecimento só estava aberto no sentido Sul-Norte, pelo que o Autor decidiu virar na Quinta do Conde para a EN 378, tendo em vista entrar na EN 10 no sentido Norte-Sul e entrar directamente na Bomba de Combustível, uma vez que não seria possível inverter a marcha na EN 10; - Quanto ao acidente, o mesmo constituiu num despiste ocorrido por razões que desconhece.

A Ré contestou a petição corrigida, alegando, em síntese que se não era possível fazer inversão de marcha na EN 10, então o Autor, após abastecer no sentido Norte-Sul, também não poderia fazer inversão de marcha de forma a voltar ao sentido Sul-Norte.

Foi elaborado despacho saneador, especificação e questionário, tendo sido ordenada a organização de apenso de fixação da incapacidade.

A Ré reclamou do questionário, tendo a reclamação sido indeferida...

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