Acórdão nº 166/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: O B. N. U., actualmente integrado na C. G. D, sedeada em L, instaurou a presente acção de impugnação pauliana, na forma de processo ordinário, contra: - O S de A; e - G J G A, casados entre si e domiciliados em F.; e ainda contra: - M S O, d, residente na R. de S. M. em F.

O Pedido: - que as referidas transmissões da Fracção M e respectivo recheio e do direito a 1/7 da fracção A, identificadas nos arts. 9º e 10º da P.I.,não têm eficácia relativamente ao Banco autor, podendo este executar aqueles bens para satisfação dos seus referidos créditos indicados nos arts2º a 6º da mesma petição; Que eventuais transmissões ou onerações daqueles bens posteriores ao registo da presente acção não terão igualmente eficácia relativamente ao autor, enquanto o referido crédito não se mostre satisfeito, já que é anterior ao acto de alienação dos bens que detinham o casal Réu; Que sejam inscritas estas decisões na competente Conservatória do Registo Predial.

Em face da matéria contida nos pedidos, designadamente a remessa que fez para os correspondentes artigos descritivos dos bens a atingir e da fundamentação creditícia que justifica uma tal pretensão, foi ordenada e realizada a citação dos Réus, que vieram contestar, justificando os seus actos, o desconhecimento do dano que estavam a causar ao autor e impugnaram até o fundamento da pretensão da acção, negando a existência do acto da conduta da má fé existente entre todos os Réus.

Como o R. comprador tomou conhecimento que os primeiros RR. se queriam desfazer dos bens, em 1997 apresentou-se a comprá-los, com exclusão de qualquer acto de má fé.

Nesta sequência, veio o comprador a vender os ditos bens a Osvaldo Luís Gomes de Almeida que os comprou com a maior boa fé e os RR, estão convictos que esse terceiro adquirente também agiu de boa fé.

O autor requereu a intervenção principal do terceiro adquirente, O L G A, domiciliado em C, O., invocando que o registo da acção de impugnação pauliana ficou averbado como provisório em vista do ora requerido e proprietário registral, O L.G. A ser filho dos dois primeiros Réus.

E, tal como consta da petição, inexistiu qualquer acto de verdadeira alienação dos sobreditos bens ao terceiro R., uma vez que após a escritura o casal continuou a fruir, como sua, a referida residência.

E como já foi invocado na petição inicial, quer o segundo réu comprador, quer o comprador O tinham perfeito conhecimento da situação debitória do casal.

O 2º R. era amigo do casal, nunca chegou a entrar na posse dos bens que disse ter-lhes adquirido e a escritura da venda dos bens da parte do comprador só foi executada para o Osvaldo, filho dos RR., depois destes terem sido (com o primeiro comprador) citados para os termos desta acção.

A autora também replicou às contestações.

Foi exarado despacho saneador de fls. 377/378, em fase que não era possível conhecer do mérito da lide, pelo que se estabeleceram quais os factos assentes e quais os que passariam a integrar a BI (Base Instrutória), na extensão que consta de fls.181-185.

Veio a dar-se a sucessão da Caixa Geral de Depósitos nos direitos e deveres do BNU, conforme fls.304, tendo prosseguido a fase da instrução, com a junção de substancial documentação, designadamente da certidão de filiação de fls.209 Como resulta de fls.303 e segs., realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do tribunal colectivo que, em harmonia com a BI de fls.181-185, fixou na 1ª instância a matéria de facto, a fls.307 e verso, em que terá de assentar o presente julgamento.

Foi exarada a decisão final, de fls.312-319, cuja parte dispositiva reza: « - Declara-se que as venda da dita fracção M e o respectivo recheio e a venda do direito a 1/7 da referida fracção, identificadas nos autos, não têm eficácia relativamente ao autor, podendo este executar aqueles bens para satisfação dos seus referidos créditos indicados nos arsts.2º a 6º da petição inicial;-------------------------- « -Condenam-se os RR e o interveniente, como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa no montante de 35 (trinta e cinco) unidades de conta;----------- « - Condenam-se os RR. e o interveniente no pagamento das custas.------ « - Ordena-se a notificação e o registo da sentença.» Inconformados os RR., é desta decisão que os três primeiros RR. interpõem recurso de fls.324; e o interveniente O L A, pela peça de fls.327, deduz igual inconformidade com o decidido, ainda que os dois requerimentos de recurso venham interpostos pela mesma Ex.ma Causídica. Foram devidamente minutados e lavradas amplas e coincidentes conclusões que nada obstará ao estabelecimento de uma sua correspondente e sobreposta súmula.

Por seu turno, a recorrida também veio oferecer contra-alegações e pugnar pela manutenção do julgado.

Seria possível estabelecer uma maior síntese (nº4 do art.690º CPC) das conclusões dos recursos dos demandados, ora apelantes. E tanto assim é que a matéria das alegações e conclusões de ambos os recorrentes acabam por reconduzir a um único conjunto de questões que este Tribunal irá ter de dirimir.

Como a experiência nos vai ensinando que não é grande o resultado dessas determinações processuais para sintetização das conclusões, mais importante se nos afigura transcrevê-las no papel e procedermos a essa síntese, no momento da fixação das «questões a dirimir», o que se irá fazer mais abaixo, de ambos eles, para que dúvidas não sobejem sobre a temática a equacionar e resolver.

O conjunto das conclusões formuladas pelos apelantes: Conclusões do 1º recurso: O S A, G, J L G A e M S O: 1) Os apelantes impugnam a decisão de facto relativa aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º da Base Instrutória, vertidos na douta decisão recorrida sob as alíneas P., Q., R., S. e T. dos "Factos considerados provados", uma vez que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, assim se compaginando com a regra do artº 712º, nº 1, do C.P.C..

  1. Os citados quesitos deverão ser considerados "não provados", ao arrepio do que consta da decisão do Tribunal "a quo".

  2. Tais factos foram considerados provados pelo seguinte, de acordo com o que consta da decisão da matéria de facto, sob a rubrica "Fundamentação da convicção do tribunal": "A resposta aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º resultou da conjugação dos depoimentos de parte prestados pelos réus O S A e M S de O, com o benefício da imediação da prova, tendo ainda em conta o depoimento prestado em audiência por Manuel Jesus Henriques, quanto aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, os quais foram produzidos em relação a factos pessoais e que permitiram apurar, de forma segura, a veracidade do provado".

  3. Daqui flúi, de forma hialina, que o depoimento de Manuel de Jesus Henriques, por si só, seria insuficiente para produzir no Tribunal "a quo" a convicção que o levou a considerar tais factos como provados; só o cotejo desse depoimento com os depoimentos de parte conjugados dos réus Osvaldo e Mário terá sido genético de tal convicção.

  4. O Tribunal "a quo" não podia considerar tais factos como provados, atendendo aos depoimentos de parte dos réus.

  5. O réu Osvaldo prestou depoimento de parte relativamente aos quesitos 1º, 4º e 5º, e o réu Mário prestou depoimento de parte relativamente aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, sempre da Base Instrutória.

  6. Daqui decorre, de forma cristalina, no que tange aos factos insertos nos quesitos 8º e 9º, que a resposta aos mesmos NUNCA poderia ter resultado da conjugação dos depoimentos de parte de ambos os réus (uma vez que um deles nem sequer foi ouvido sobre essa matéria).

  7. O depoimento de parte insere-se na "prova por confissão das partes", prevista nos artº s 552º e segs. do C.P.C..

  8. O artº 352º do C. Civil determina que "confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária".

  9. Daí que o artº 563º, nº 1, do C.P.C., imponha senpre a redução a escrito de tal depoimento, na parte em que tenha havido confissão do depoente.

  10. Não foi reduzido a escrito o depoimento de qualquer dos réus, o que importa, necessária e inelutavelmente, que estes não admitiram nenhum dos factos quesitados sob os números 1º, 4º, 5º, 8º e 9º da Base Instrutória, que lhes são, todos eles, desfavoráveis.

  11. Se os réus não admitiram tais factos, só podem tê-los negado, mantendo, a esse respeito, a posição que já haviam expressado na sua contestação.

  12. Portanto, o Tribunal "a quo" deu como provado o inverso do que os réus declararam relativamente os factos ora impugnados.

  13. Contudo, o Tribunal recorrido não afirmou em momento algum que os réus mentiram ao prestar depoimento, incorrendo em crime de falsas declarações, nem que os seus depoimentos não foram credíveis.

  14. O artº 655º, nº 1, do C.P.C., permite ao tribunal colectivo apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

  15. Essa norma não desonera os juízes de enunciar a motivação e o raciocínio lógico que conduziram à sua convicção, em respeito ao estatuído no artº 653º, nº 2, do C.P.C..

  16. O Tribunal "a quo" não enunciou a motivação e o raciocínio lógico que terão conduzido à sua "convicção" de que os factos deveriam ser considerados "provados", em flagrante oposição com o depoimento dos réus (que o próprio Tribunal reconheceu ter sido essencial para fundar tal "convicção").

  17. O artº 516º do C.P.C. do C.P.C. estabelece que "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita".

  18. Se o Tribunal "a quo" tivesse tido dúvidas sobre os factos ora impugnados - dado que certezas, nas condições acima referidas, não nos parecem possíveis - teria de resolver a questão dando os mesmos por "não provados", uma vez que estes aproveitavam à autora e não aos réus.

  19. Transpira da "Fundamentação da convicção do tribunal"...

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