Acórdão nº 166/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: O B. N. U., actualmente integrado na C. G. D, sedeada em L, instaurou a presente acção de impugnação pauliana, na forma de processo ordinário, contra: - O S de A; e - G J G A, casados entre si e domiciliados em F.; e ainda contra: - M S O, d, residente na R. de S. M. em F.
O Pedido: - que as referidas transmissões da Fracção M e respectivo recheio e do direito a 1/7 da fracção A, identificadas nos arts. 9º e 10º da P.I.,não têm eficácia relativamente ao Banco autor, podendo este executar aqueles bens para satisfação dos seus referidos créditos indicados nos arts2º a 6º da mesma petição; Que eventuais transmissões ou onerações daqueles bens posteriores ao registo da presente acção não terão igualmente eficácia relativamente ao autor, enquanto o referido crédito não se mostre satisfeito, já que é anterior ao acto de alienação dos bens que detinham o casal Réu; Que sejam inscritas estas decisões na competente Conservatória do Registo Predial.
Em face da matéria contida nos pedidos, designadamente a remessa que fez para os correspondentes artigos descritivos dos bens a atingir e da fundamentação creditícia que justifica uma tal pretensão, foi ordenada e realizada a citação dos Réus, que vieram contestar, justificando os seus actos, o desconhecimento do dano que estavam a causar ao autor e impugnaram até o fundamento da pretensão da acção, negando a existência do acto da conduta da má fé existente entre todos os Réus.
Como o R. comprador tomou conhecimento que os primeiros RR. se queriam desfazer dos bens, em 1997 apresentou-se a comprá-los, com exclusão de qualquer acto de má fé.
Nesta sequência, veio o comprador a vender os ditos bens a Osvaldo Luís Gomes de Almeida que os comprou com a maior boa fé e os RR, estão convictos que esse terceiro adquirente também agiu de boa fé.
O autor requereu a intervenção principal do terceiro adquirente, O L G A, domiciliado em C, O., invocando que o registo da acção de impugnação pauliana ficou averbado como provisório em vista do ora requerido e proprietário registral, O L.G. A ser filho dos dois primeiros Réus.
E, tal como consta da petição, inexistiu qualquer acto de verdadeira alienação dos sobreditos bens ao terceiro R., uma vez que após a escritura o casal continuou a fruir, como sua, a referida residência.
E como já foi invocado na petição inicial, quer o segundo réu comprador, quer o comprador O tinham perfeito conhecimento da situação debitória do casal.
O 2º R. era amigo do casal, nunca chegou a entrar na posse dos bens que disse ter-lhes adquirido e a escritura da venda dos bens da parte do comprador só foi executada para o Osvaldo, filho dos RR., depois destes terem sido (com o primeiro comprador) citados para os termos desta acção.
A autora também replicou às contestações.
Foi exarado despacho saneador de fls. 377/378, em fase que não era possível conhecer do mérito da lide, pelo que se estabeleceram quais os factos assentes e quais os que passariam a integrar a BI (Base Instrutória), na extensão que consta de fls.181-185.
Veio a dar-se a sucessão da Caixa Geral de Depósitos nos direitos e deveres do BNU, conforme fls.304, tendo prosseguido a fase da instrução, com a junção de substancial documentação, designadamente da certidão de filiação de fls.209 Como resulta de fls.303 e segs., realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do tribunal colectivo que, em harmonia com a BI de fls.181-185, fixou na 1ª instância a matéria de facto, a fls.307 e verso, em que terá de assentar o presente julgamento.
Foi exarada a decisão final, de fls.312-319, cuja parte dispositiva reza: « - Declara-se que as venda da dita fracção M e o respectivo recheio e a venda do direito a 1/7 da referida fracção, identificadas nos autos, não têm eficácia relativamente ao autor, podendo este executar aqueles bens para satisfação dos seus referidos créditos indicados nos arsts.2º a 6º da petição inicial;-------------------------- « -Condenam-se os RR e o interveniente, como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa no montante de 35 (trinta e cinco) unidades de conta;----------- « - Condenam-se os RR. e o interveniente no pagamento das custas.------ « - Ordena-se a notificação e o registo da sentença.» Inconformados os RR., é desta decisão que os três primeiros RR. interpõem recurso de fls.324; e o interveniente O L A, pela peça de fls.327, deduz igual inconformidade com o decidido, ainda que os dois requerimentos de recurso venham interpostos pela mesma Ex.ma Causídica. Foram devidamente minutados e lavradas amplas e coincidentes conclusões que nada obstará ao estabelecimento de uma sua correspondente e sobreposta súmula.
Por seu turno, a recorrida também veio oferecer contra-alegações e pugnar pela manutenção do julgado.
Seria possível estabelecer uma maior síntese (nº4 do art.690º CPC) das conclusões dos recursos dos demandados, ora apelantes. E tanto assim é que a matéria das alegações e conclusões de ambos os recorrentes acabam por reconduzir a um único conjunto de questões que este Tribunal irá ter de dirimir.
Como a experiência nos vai ensinando que não é grande o resultado dessas determinações processuais para sintetização das conclusões, mais importante se nos afigura transcrevê-las no papel e procedermos a essa síntese, no momento da fixação das «questões a dirimir», o que se irá fazer mais abaixo, de ambos eles, para que dúvidas não sobejem sobre a temática a equacionar e resolver.
O conjunto das conclusões formuladas pelos apelantes: Conclusões do 1º recurso: O S A, G, J L G A e M S O: 1) Os apelantes impugnam a decisão de facto relativa aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º da Base Instrutória, vertidos na douta decisão recorrida sob as alíneas P., Q., R., S. e T. dos "Factos considerados provados", uma vez que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, assim se compaginando com a regra do artº 712º, nº 1, do C.P.C..
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Os citados quesitos deverão ser considerados "não provados", ao arrepio do que consta da decisão do Tribunal "a quo".
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Tais factos foram considerados provados pelo seguinte, de acordo com o que consta da decisão da matéria de facto, sob a rubrica "Fundamentação da convicção do tribunal": "A resposta aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º resultou da conjugação dos depoimentos de parte prestados pelos réus O S A e M S de O, com o benefício da imediação da prova, tendo ainda em conta o depoimento prestado em audiência por Manuel Jesus Henriques, quanto aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, os quais foram produzidos em relação a factos pessoais e que permitiram apurar, de forma segura, a veracidade do provado".
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Daqui flúi, de forma hialina, que o depoimento de Manuel de Jesus Henriques, por si só, seria insuficiente para produzir no Tribunal "a quo" a convicção que o levou a considerar tais factos como provados; só o cotejo desse depoimento com os depoimentos de parte conjugados dos réus Osvaldo e Mário terá sido genético de tal convicção.
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O Tribunal "a quo" não podia considerar tais factos como provados, atendendo aos depoimentos de parte dos réus.
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O réu Osvaldo prestou depoimento de parte relativamente aos quesitos 1º, 4º e 5º, e o réu Mário prestou depoimento de parte relativamente aos quesitos 1º, 4º, 5º, 8º e 9º, sempre da Base Instrutória.
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Daqui decorre, de forma cristalina, no que tange aos factos insertos nos quesitos 8º e 9º, que a resposta aos mesmos NUNCA poderia ter resultado da conjugação dos depoimentos de parte de ambos os réus (uma vez que um deles nem sequer foi ouvido sobre essa matéria).
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O depoimento de parte insere-se na "prova por confissão das partes", prevista nos artº s 552º e segs. do C.P.C..
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O artº 352º do C. Civil determina que "confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária".
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Daí que o artº 563º, nº 1, do C.P.C., imponha senpre a redução a escrito de tal depoimento, na parte em que tenha havido confissão do depoente.
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Não foi reduzido a escrito o depoimento de qualquer dos réus, o que importa, necessária e inelutavelmente, que estes não admitiram nenhum dos factos quesitados sob os números 1º, 4º, 5º, 8º e 9º da Base Instrutória, que lhes são, todos eles, desfavoráveis.
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Se os réus não admitiram tais factos, só podem tê-los negado, mantendo, a esse respeito, a posição que já haviam expressado na sua contestação.
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Portanto, o Tribunal "a quo" deu como provado o inverso do que os réus declararam relativamente os factos ora impugnados.
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Contudo, o Tribunal recorrido não afirmou em momento algum que os réus mentiram ao prestar depoimento, incorrendo em crime de falsas declarações, nem que os seus depoimentos não foram credíveis.
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O artº 655º, nº 1, do C.P.C., permite ao tribunal colectivo apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
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Essa norma não desonera os juízes de enunciar a motivação e o raciocínio lógico que conduziram à sua convicção, em respeito ao estatuído no artº 653º, nº 2, do C.P.C..
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O Tribunal "a quo" não enunciou a motivação e o raciocínio lógico que terão conduzido à sua "convicção" de que os factos deveriam ser considerados "provados", em flagrante oposição com o depoimento dos réus (que o próprio Tribunal reconheceu ter sido essencial para fundar tal "convicção").
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O artº 516º do C.P.C. do C.P.C. estabelece que "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita".
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Se o Tribunal "a quo" tivesse tido dúvidas sobre os factos ora impugnados - dado que certezas, nas condições acima referidas, não nos parecem possíveis - teria de resolver a questão dando os mesmos por "não provados", uma vez que estes aproveitavam à autora e não aos réus.
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Transpira da "Fundamentação da convicção do tribunal"...
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