Acórdão nº 2242/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA MONTEIRO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Em observância da decisão exarada a fls.309-314v, do Venerando STJ, vem este Tribunal de 2ª Instância dar cumprimento ao decidido na parte final de fls.314.

Recorrente/apelante: S....domiciliado na cidade de...; Recorridos/apelados: R....e esposa, M...., ambos domiciliados na cidade de P...

*1 - Para efeitos de conteúdo de relatório do presente Acórdão, damos aqui por reproduzida a matéria contida no capítulo I - Relatório, contido a fls.249 e primeira parte de fls.250.

Neste processo foi proferida a sentença final, em apelação, referida no mesmo relatório, com a qual se não conformou o apelante e veio a produzir as alegações de fls.191-202, as quais se mostram estruturadas por capítulos, I a V (?), sob as respectivas epígrafes: «Da sentença recorrida»; «Os factos e a matéria provada»; «Dos fundamentos do recurso»; «Do direito».

Isto revela que se enumeram cinco capítulos e só se encontram quatro epígrafes.

Por outro lado, após a matéria contida no capítulo V, surge-nos a matéria do «Capítulo VII», sob a epígrafe: Das normas violadas e em conclusão (veja-se fls.200v.). Pode ter sido lapso ou coisa equivalente. Mas, do texto das alegações isso não parece evidente.

*** 2 - Nesse julgamento, como os anteriores julgadores entendiam que a decisão da 1ª instância era de manter, foi discutida a questão prévia que consta de fls.250. Em consequência, como decidimos pela não alteração dos factos do julgado e pela manutenção da decisão, não foram transcritas, nem as conclusões do Apelante, nem se reescreveram os factos que tínhamos dado por assentes.

Assim, para regularizar esse processado, superiormente censurado e anulado, passamos a escrever as respectivas peças, na medida em que a nova decisão o imponha. Aliás, bastaria atentar no realce que o Venerando STJ deu ao teor da conclusão da alínea c), do recurso do apelante, interpretando-a em sentido bem diverso daquele que este Tribunal havia assumido, e seria isso suficiente pare se transcreverem as alegações formuladas pelo apelante, na forma que segue: Conclusões: a) O Tribunal Recorrido violou o disposto no art. 668, nº1, alínea c) do CPC, porquanto se explanou no fundamento de facto, em que se baseou para julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção, a sua verificação só por si, pelo contrário, permitiria desde logo, quando conjugada com a matéria de facto provada, e com a prova documental pela improcedência da acção de despejo e procedente o pedido reconvencional; b) É nula a sentença por se verificar a oposição entre o fundamento e, situação patente nos autos. Como é, aliás, jurisprudência pacífica que defende que a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão nula, proferida conduz à sua nulidade, nos termos do art. 669º, nº1, al. c); Caso assim não se entendesse, c) Sempre haveria que repetir-se o julgamento por ter sido omitida (a gravação)a parte da prova essencial ao apuramento da verdade do depoimento das testemunhas arroladas pelo RR. e que prestaram depoimento, F..., P... e A..., em conformidade com o disposto no art. 9º do DL.39/95 d) Sendo lícito ao autor, como locatário, com base no contrato de arrendamento originário, proporcionar ao Apelados, como subarrendatários, o gozo temporário do bem, mediante retribuição, era-lhes vedado renda superior ou proporcionalmente superior à que lhe era devida pelo contrato de locação, acrescida de 20%, nos termos do art. 1062º do CC., sendo esta norma de carácter imperativo; e) Só lhe era lícito cobrar dos apelantes uma renda correspondente à renda mensal em vigor para o locado, acrescida de 20%, tendo os mesmos cobrado ilicitamente, durante oito anos, dez vezes superior à legalmente permitida; f) Retirou o R. um benefício ilegítimo...

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