Acórdão nº 2242/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Em observância da decisão exarada a fls.309-314v, do Venerando STJ, vem este Tribunal de 2ª Instância dar cumprimento ao decidido na parte final de fls.314.
Recorrente/apelante: S....domiciliado na cidade de...; Recorridos/apelados: R....e esposa, M...., ambos domiciliados na cidade de P...
*1 - Para efeitos de conteúdo de relatório do presente Acórdão, damos aqui por reproduzida a matéria contida no capítulo I - Relatório, contido a fls.249 e primeira parte de fls.250.
Neste processo foi proferida a sentença final, em apelação, referida no mesmo relatório, com a qual se não conformou o apelante e veio a produzir as alegações de fls.191-202, as quais se mostram estruturadas por capítulos, I a V (?), sob as respectivas epígrafes: «Da sentença recorrida»; «Os factos e a matéria provada»; «Dos fundamentos do recurso»; «Do direito».
Isto revela que se enumeram cinco capítulos e só se encontram quatro epígrafes.
Por outro lado, após a matéria contida no capítulo V, surge-nos a matéria do «Capítulo VII», sob a epígrafe: Das normas violadas e em conclusão (veja-se fls.200v.). Pode ter sido lapso ou coisa equivalente. Mas, do texto das alegações isso não parece evidente.
*** 2 - Nesse julgamento, como os anteriores julgadores entendiam que a decisão da 1ª instância era de manter, foi discutida a questão prévia que consta de fls.250. Em consequência, como decidimos pela não alteração dos factos do julgado e pela manutenção da decisão, não foram transcritas, nem as conclusões do Apelante, nem se reescreveram os factos que tínhamos dado por assentes.
Assim, para regularizar esse processado, superiormente censurado e anulado, passamos a escrever as respectivas peças, na medida em que a nova decisão o imponha. Aliás, bastaria atentar no realce que o Venerando STJ deu ao teor da conclusão da alínea c), do recurso do apelante, interpretando-a em sentido bem diverso daquele que este Tribunal havia assumido, e seria isso suficiente pare se transcreverem as alegações formuladas pelo apelante, na forma que segue: Conclusões: a) O Tribunal Recorrido violou o disposto no art. 668, nº1, alínea c) do CPC, porquanto se explanou no fundamento de facto, em que se baseou para julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção, a sua verificação só por si, pelo contrário, permitiria desde logo, quando conjugada com a matéria de facto provada, e com a prova documental pela improcedência da acção de despejo e procedente o pedido reconvencional; b) É nula a sentença por se verificar a oposição entre o fundamento e, situação patente nos autos. Como é, aliás, jurisprudência pacífica que defende que a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão nula, proferida conduz à sua nulidade, nos termos do art. 669º, nº1, al. c); Caso assim não se entendesse, c) Sempre haveria que repetir-se o julgamento por ter sido omitida (a gravação)a parte da prova essencial ao apuramento da verdade do depoimento das testemunhas arroladas pelo RR. e que prestaram depoimento, F..., P... e A..., em conformidade com o disposto no art. 9º do DL.39/95 d) Sendo lícito ao autor, como locatário, com base no contrato de arrendamento originário, proporcionar ao Apelados, como subarrendatários, o gozo temporário do bem, mediante retribuição, era-lhes vedado renda superior ou proporcionalmente superior à que lhe era devida pelo contrato de locação, acrescida de 20%, nos termos do art. 1062º do CC., sendo esta norma de carácter imperativo; e) Só lhe era lícito cobrar dos apelantes uma renda correspondente à renda mensal em vigor para o locado, acrescida de 20%, tendo os mesmos cobrado ilicitamente, durante oito anos, dez vezes superior à legalmente permitida; f) Retirou o R. um benefício ilegítimo...
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