Acórdão nº 730/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora.
I - Relatório M....
veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes sob o n.º 283/00 e nos quais é Executado, deduzir Embargos de Executado contra o ali Exequente M.....de F...
.
Pretende seja declarado que os títulos executivos dos mencionados autos de execução, não podem produzir o efeito de letras - art.s 2º e 1º da LULL - e que o direito que o ora Embargado invoca já prescreveu, absolvendo-se, consequentemente os Embargantes, ou, se assim se não entender, deve o valor da execução ser reduzido à quantia de 4.000.000$00.
Fundamenta esta pretensão, alegando, em resumo, não haver dado o aval ao subscritor das letras juntas aos referidos autos, no valor respectivo de 5.000.000$00 e de 2.500.000$00, nos termos em que as mesmas foram apresentadas à execução.
À data em que assinou as referidas letras, as mesmas estavam em branco - apenas preenchidas nos lugares da "importância"; "valor" "aceite" e o relativo aos "sacadores" - pelo que, tendo sido preenchidas posteriormente sem qualquer acordo com o Embargante ou com os sacadores/aceitantes, verificou-se um preenchimento abusivo, situação que inviabiliza que os referidos documentos sejam título executivo.
Se assim se não entender, o direito do Embargado está prescrito uma vez que exercido mais de três anos depois da data de vencimento dos títulos apresentados.
Se assim também se não entender, sabe o Embargante que da obrigação das presentes letras, foi paga ao Embargado a quantia de 3.500.000$00, pelo que o eventual crédito se reduz à quantia de 4.000.000$00.
É descabido o pedido de juros diários formulado.
Também por apenso à mesma Execução, veio a aí Executada A... P.... N... S...
deduzir embargos (processo apenso), alegando haver amortizado 3.500.000$00 dos montantes das letras dadas à execução, para além de haver acordado com o Embargado prestar-lhe serviços na Clínica de .... no E..... mediante o recebimento mensal do montante de 120.000$00, o que se verificou entre Agosto de 1998 e Dezembro de 1999, serviços estes que totalizam 2.040.000$00.
Alega ainda que o Exequente demandou o Executado M.... sem qualquer fundamento legal.
Pede que se decida que apenas é devedora do saldo resultante entre as entregas por si feitas por conta da dívida das letras e dos serviços por si prestados na Clínica do Exequente e o valor dos títulos e que a Embargante só deve pagar juros correspondentes a esse saldo, à taxa legal de 7% ao ano.
Pede ainda que se decida que o aval prestado por Manuel Joaquim Teodósio Amaro, da forma como o fez, garante não o incumprimento da embargante, mas do próprio exequente, pelo que contra ele não poderá prosseguir por falta de título.
Por despacho proferido a fls. 14 do mencionado apenso, foi o Embargado absolvido da instância quanto a esta última parte da pretensão formulada pela Embargante Ana P... N... S, com fundamento na sua ilegitimidade.
Contestou o Embargado, em ambos os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos.
Saneados ambos os processos, foi neles fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Determinou-se a apensação de ambos os processos, com vista ao julgamento conjunto.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando os embargos deduzidos por Ana P.... S...... parcialmente procedentes, declarando parcialmente extinta a execução já que considerou paga a quantia exequenda de 700.000$00 (setecentos mil escudos) e julgou improcedentes os embargos deduzidos por M..., declarando que o mesmo está obrigado a pagar ao Exequente a quantia executiva ainda em dívida.
Inconformado com o assim decidido, veio o Embargante M... recurso, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: A - a douta sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 als. c) e d) do Cod. Proc. Civil; B - Mesmo que venha a ser suprida contra as pretensões do Recorrente, sempre a mesma decisão violou o disposto nos arts. 1º, 2º, 31º (IV) e 70º da LULL; C - Pois, as letras em questão, quer a de 5.000.000$00, quer a de 2.500.000$00, não podem produzir o efeito de letras, nem ser consideradas títulos executivos; D - Uma vez que lhe faltam, a ambas, elementos essenciais previstos nos arts. 1º e 2º da LULL, nomeadamente, as datas de emissão e de vencimento da obrigação cambiária; E - Mesmo que assim se não entenda, deveria a douta sentença "a quo" julgar a obrigação cambiária prescrita: a falta de indicação das datas de emissão e vencimento das letras tem como corolário o de que as mesmas sejam pagáveis "À Vista" - artº 2º da LULL; F - E o de que o prazo prescricional de três anos - artº 70º da LULL - ter começado a correr em 28.07.1997 para a letra de 5.000.000$00 e 30.10.1997 para a letra de 2.500.000$00; G - Logo, tendo a acção executiva dado entrada em 2000.12.12, já o referido prazo de 3 anos havia sido ultrapassado em relação a qualquer dos títulos ora em questão; H - Ainda sem prescindir, não tendo o então embargante e ora Recorrente dito a quem deu o seu aval - sendo certo que o deu "à presente letra" quanto à de 2.500.000$00 e "avalizo(u) o montante desta letra", quanto à de 5.000.000$00 - sempre se deverá entender que o seu aval foi dado ao próprio exequente (ora Recorrido); I - E, não tendo sido feita prova pelo embargado - ora Recorrido - de que o aval em questão foi feito a favor dos executados Ana P. e J.... P.... deverá mesmo entender-se que o mesmo foi efectuado a favor do exequente/embargado/recorrido - artº 31º, último parágrafo da LULL; J - Donde, contra o ora Recorrente não deverá prosseguir a execução por falta de título; L - Finalmente e, também, sem prescindir, a douta decisão "a quo" cometeu erro na apreciação das provas; M - Efectivamente, resulta da matéria fáctica dada como provada que foram pagos ao ora Recorrido setecentos mil escudos; N - Donde, deveriam os embargos ser, pelo menos, julgados parcialmente provados quanto a esta parte do pagamento; O - Em qualquer dos casos, as violações indicadas conferem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO