Acórdão nº 1402/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em ...

, instaurou a presente acção executiva, na Comarca de ..., contra "B", residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: A Exequente é a administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ...

No exercício de tais funções, cabe-lhe cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas.

Na Assembleia Geral de Condóminos, de 10 de Junho de 1995, foi aprovada uma deliberação atribuindo poderes à Administração do Condomínio que actuasse judicialmente contra os condóminos que não liquidassem os respectivos débitos após tivessem, para o efeito, sido avisados.

A executada não liquidou o montante em dívida no prazo designado, nem posteriormente.

Termina pedindo a citação da Executada para pagar a importância em dívida ou informar o Tribunal quanto à identificação de bens que pudessem ser penhorados, dada a dificuldade sentida pela Exequente em os identificar.

CITADA, veio aos autos dizer que destes não consta qualquer Acta com o montante que cada condómino deve suportar, pelo que o requerimento executivo deve ser rejeitado.

A folhas 53 - 54, o Exmº Juiz proferiu douto despacho, no qual considerou: A "A" apresenta-se a Tribunal in nomine proprio. Todavia, do conteúdo do petitório constata-se que age na qualidade de entidade administradora do empreendimento turístico instalado no Edifício ...

Nos termos do artigo 55º do Código de Processo Civil, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e contra aquela que, no mesmo documento, figure como devedora. E o mesmo resulta do artigo 6º, do D.L. nº 268/94, de 25 de Outubro.

Sendo assim, a empresa que se apresenta como Exequente não é parte legítima, pois que os credores da quantia exequenda são o condomínio ou o conjunto de condóminos. Acresce que, sendo a Exequente um órgão meramente executivo carece de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, para intervir em juízo.

Considerando que a ilegitimidade é uma excepção de conhecimento oficioso e ainda que as Actas juntas não reúnem os requisitos necessários a revestirem a força de títulos executivos, rejeitou a execução, julgando extinta a instância.

Não se conformou a Exequente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - De todo o articulado do requerimento inicial resulta que a "A" considerou como exequente o condomínio do Edifício...

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