Acórdão nº 1402/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", com sede em ...
, instaurou a presente acção executiva, na Comarca de ..., contra "B", residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: A Exequente é a administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ...
No exercício de tais funções, cabe-lhe cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas.
Na Assembleia Geral de Condóminos, de 10 de Junho de 1995, foi aprovada uma deliberação atribuindo poderes à Administração do Condomínio que actuasse judicialmente contra os condóminos que não liquidassem os respectivos débitos após tivessem, para o efeito, sido avisados.
A executada não liquidou o montante em dívida no prazo designado, nem posteriormente.
Termina pedindo a citação da Executada para pagar a importância em dívida ou informar o Tribunal quanto à identificação de bens que pudessem ser penhorados, dada a dificuldade sentida pela Exequente em os identificar.
CITADA, veio aos autos dizer que destes não consta qualquer Acta com o montante que cada condómino deve suportar, pelo que o requerimento executivo deve ser rejeitado.
A folhas 53 - 54, o Exmº Juiz proferiu douto despacho, no qual considerou: A "A" apresenta-se a Tribunal in nomine proprio. Todavia, do conteúdo do petitório constata-se que age na qualidade de entidade administradora do empreendimento turístico instalado no Edifício ...
Nos termos do artigo 55º do Código de Processo Civil, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e contra aquela que, no mesmo documento, figure como devedora. E o mesmo resulta do artigo 6º, do D.L. nº 268/94, de 25 de Outubro.
Sendo assim, a empresa que se apresenta como Exequente não é parte legítima, pois que os credores da quantia exequenda são o condomínio ou o conjunto de condóminos. Acresce que, sendo a Exequente um órgão meramente executivo carece de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, para intervir em juízo.
Considerando que a ilegitimidade é uma excepção de conhecimento oficioso e ainda que as Actas juntas não reúnem os requisitos necessários a revestirem a força de títulos executivos, rejeitou a execução, julgando extinta a instância.
Não se conformou a Exequente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - De todo o articulado do requerimento inicial resulta que a "A" considerou como exequente o condomínio do Edifício...
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