Acórdão nº 804/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARTINS SIMÃO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Por sentença de 2 de Março de 2004, proferida no processo comum singular nº …, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da …, a arguida … id. a fls. 209 foi condenada pela prática de um crime de difamação p. e p. no artº 180º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), no montante total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros) e a pagar à assistente a quantia de € 200,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Esta sentença foi objecto de recurso e foi declarada nula, tendo-se determinado a remessa dos autos à primeira instância a fim de que, fosse reaberta a audiência para que fosse cumprido o disposto no nº 1 do artº 358º do CPPenal e proferida nova sentença expurgada das deficiências assinaladas no Acórdão desta Relação de Évora.
Realizada nova audiência de julgamento foi proferida nova decisão que condenou a arguida na pena e indemnização acima mencionados.
Inconformada a arguida interpôs recurso desta decisão, tendo concluído nos seguintes termos: 1) O presente recurso tem como objecto a douta sentença proferida em que a arguida foi condenada pela prática de um crime de difamação, p. e p. no artº 180º do cód. Penal.
2) Crime que é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias e relativamente a factos ocorridos em 30 de Outubro de 2001.
3) Pelo que, e de acordo com os artºs 118º, nº 1 al. d), 121º nº 3 do Cód. Penal e 303º do CC, os presentes autos prescreveram ao fim de três anos, isto é, em 30 de Outubro de 2004.
4) Devendo, assim, ser decretada a prescrição do presente procedimento criminal e ordenando o arquivamento dos presentes autos.
5) Sem prejuízo da prescrição invocada e à cautela, sempre se dirá que, considerando toda a factualidade recolhida resulta que a atitude da arguida não visou ofender a honra e consideração de ninguém.
6) Mas apenas esclarecer e referir, dentro do seu direito à expressão e opinião, que não pagava o valor em dívida, enquanto não forem devolvidos os objectos que haviam sido retirados na briga que tinha havido no Café … e em que o assistente interveio, única pessoa que a arguida e o marido conheciam e esperavam uma satisfação.
7) Comportamento que não é de forma alguma eticamente reprovável pela sociedade e sem qualquer intenção de ofender.
8) Por outro lado e entendendo-se que tais factos integram os pressupostos deste ilicito criminal, p. e p. pelo artº 180º do CP, tal conduta não é punível nos termos e de acordo com o artº 180º nº 2 do CP.
9) Pois, tratou-se de uma imputação verdadeira e com objectivo de realizar interesses legítimos.
10) Devendo assim V. Exªs declarar a prescrição do presente procedimento criminal e ordenar o seu arquivamento.
11) Ou, assim não entendendo, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra, absolvendo a arguida da prática de um crime de difamação, previsto e punido no artº 180º do C.Penal.
12) sempre na convicção que V. Exªs farão a devida Justiça.
A Digna Procuradora Adjunta junto da 1ª instância respondeu ao recurso, tendo concluído do seguinte modo: 1- Atenta a pena abstractamente aplicável ao crime de difamação p. e p. pelo artº 180º do C.Penal, o procedimento criminal prescreveu em 21 de Outubro de 2004, crf. artº 121º nº 3 do C.Penal; 2- Em consequência, deverá ser declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, arts. 118º, nº 1 d) do CP e em consequência o recurso interposto pela recorrente proceder; 3- Caso assim não se entenda, deverá o recurso interposto pela recorrente improceder, uma vez que os factos provados integram a prática de um crime de difamação, p. e.p. pelo artº 180º, nº 1 do C.Penal e inexiste causa de justificação para a sua não punibilidade, nos termos do disposto nº nº 2 do aludido preceito legal.
Os assistentes também responderam ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: A- A interpretação que a recorrente faz da lei, salvaguardando mais douta opinião, não é correcta.
B- É verdade que o artº 121º, nº 3 do Cód. Penal prevê a prescrição no caso de ter decorrido o prazo...
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