Acórdão nº 804/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Por sentença de 2 de Março de 2004, proferida no processo comum singular nº …, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da …, a arguida … id. a fls. 209 foi condenada pela prática de um crime de difamação p. e p. no artº 180º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), no montante total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros) e a pagar à assistente a quantia de € 200,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Esta sentença foi objecto de recurso e foi declarada nula, tendo-se determinado a remessa dos autos à primeira instância a fim de que, fosse reaberta a audiência para que fosse cumprido o disposto no nº 1 do artº 358º do CPPenal e proferida nova sentença expurgada das deficiências assinaladas no Acórdão desta Relação de Évora.

Realizada nova audiência de julgamento foi proferida nova decisão que condenou a arguida na pena e indemnização acima mencionados.

Inconformada a arguida interpôs recurso desta decisão, tendo concluído nos seguintes termos: 1) O presente recurso tem como objecto a douta sentença proferida em que a arguida foi condenada pela prática de um crime de difamação, p. e p. no artº 180º do cód. Penal.

2) Crime que é punido com pena de prisão até seis meses ou multa até 240 dias e relativamente a factos ocorridos em 30 de Outubro de 2001.

3) Pelo que, e de acordo com os artºs 118º, nº 1 al. d), 121º nº 3 do Cód. Penal e 303º do CC, os presentes autos prescreveram ao fim de três anos, isto é, em 30 de Outubro de 2004.

4) Devendo, assim, ser decretada a prescrição do presente procedimento criminal e ordenando o arquivamento dos presentes autos.

5) Sem prejuízo da prescrição invocada e à cautela, sempre se dirá que, considerando toda a factualidade recolhida resulta que a atitude da arguida não visou ofender a honra e consideração de ninguém.

6) Mas apenas esclarecer e referir, dentro do seu direito à expressão e opinião, que não pagava o valor em dívida, enquanto não forem devolvidos os objectos que haviam sido retirados na briga que tinha havido no Café … e em que o assistente interveio, única pessoa que a arguida e o marido conheciam e esperavam uma satisfação.

7) Comportamento que não é de forma alguma eticamente reprovável pela sociedade e sem qualquer intenção de ofender.

8) Por outro lado e entendendo-se que tais factos integram os pressupostos deste ilicito criminal, p. e p. pelo artº 180º do CP, tal conduta não é punível nos termos e de acordo com o artº 180º nº 2 do CP.

9) Pois, tratou-se de uma imputação verdadeira e com objectivo de realizar interesses legítimos.

10) Devendo assim V. Exªs declarar a prescrição do presente procedimento criminal e ordenar o seu arquivamento.

11) Ou, assim não entendendo, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra, absolvendo a arguida da prática de um crime de difamação, previsto e punido no artº 180º do C.Penal.

12) sempre na convicção que V. Exªs farão a devida Justiça.

A Digna Procuradora Adjunta junto da 1ª instância respondeu ao recurso, tendo concluído do seguinte modo: 1- Atenta a pena abstractamente aplicável ao crime de difamação p. e p. pelo artº 180º do C.Penal, o procedimento criminal prescreveu em 21 de Outubro de 2004, crf. artº 121º nº 3 do C.Penal; 2- Em consequência, deverá ser declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, arts. 118º, nº 1 d) do CP e em consequência o recurso interposto pela recorrente proceder; 3- Caso assim não se entenda, deverá o recurso interposto pela recorrente improceder, uma vez que os factos provados integram a prática de um crime de difamação, p. e.p. pelo artº 180º, nº 1 do C.Penal e inexiste causa de justificação para a sua não punibilidade, nos termos do disposto nº nº 2 do aludido preceito legal.

Os assistentes também responderam ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: A- A interpretação que a recorrente faz da lei, salvaguardando mais douta opinião, não é correcta.

B- É verdade que o artº 121º, nº 3 do Cód. Penal prevê a prescrição no caso de ter decorrido o prazo...

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