Acórdão nº 752/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 752/02-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A... , casado, agricultor, residente na Rua ...

, nº ..., em ..., instaurou na Comarca de Évora a presente acção, com processo ordinário, contra B ..., com sede na Rua do ..., nº ..., em ..., alegando: O Autor celebrou com a Ré, em 03 de Janeiro de 1996, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto um prédio rústico, com a área de 138,7000 ha, sito na freguesia de ..., concelho de ..., composto de terreno de cultura arvense de sequeiro e regadio, com oliveiras, sobreiros, azinho e pomar, confrontando a norte com lote B da X, sul com ..., nascente com ... e poente com ...

Tal prédio rústico, constitui o lote C e resultou da divisão do prédio rústico denominado X, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo ..., secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., da aludida freguesia, encontrando-se o lote ainda omisso na matriz, tendo sido já requerido a sua inscrição.

Aos 03 de Janeiro de 1996, a Ré era titular dum contrato-promessa celebrado com os anteriores proprietários da X, tendo por objecto o lote C.

Veio, todavia a adquirir o prédio por escritura de 29 de Setembro de 1997.

No contrato-promessa celebrado entre Autor e Ré foi fixado o preço de 20.000.000$00, a liquidar no acto da escritura.

O Autor fez saber à Ré que pretendia celebrar a escritura referente ao lote C, tendo-a marcado para o dia 27 de Março de 1998. Como a Ré não forneceu ao Notário a acta da assembleia geral donde constasse a deliberação da venda do lote C, teve tal acto que ser adiado para o dia 09 de Abril de 1998, do que foi a Ré notificada. Mais lhe foi referido que, caso se verificasse novamente a falta de entrega do mencionado documento, tal seria interpretado como recusa da Ré em honrar o compromisso assumido no contrato-promessa.

A Ré não só não entregou o documento, como através de notificação judicial avulsa, de meados de Abril de 1998, comunicou ao Autor a sua recusa em cumprir o contrato-promessa e exigia a restituição do prédio, pois que o Autor havia entrado, imediatamente na sua posse, na data da celebração do contrato-promessa.

No contrato-promessa havia ficado estipulado que qualquer das partes poderia requerer a execução específica do mesmo, o que agora o Autor pretende.

O Autor já liquidou o respectivo imposto de sisa.

Termina pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos de declaração negocial de compra e venda, declarando-se adquirido a favor do Autor o aludido lote C, pelo preço de 20.000.000$00 e que seja ordenada a passagem imediata de guias para efeito do respectivo depósito à ordem do Tribunal.

Citada, contestou a Ré, alegando que não possuindo o quantitativo necessário para cumprir o contrato-promessa que havia celebrado com os anteriores proprietários da X, negociou com o Autor o lote C.

Acontece que o Autor não cumpriu os prazos para entrega do quantitativo acordado com a Ré, já que a escritura deveria ter sido marcada até ao dia 04 de Dezembro de 1977 ou, o mais tardar, até 11 de Fevereiro de 1998, por força da cláusula sexta do contrato-promessa que haviam subscrito.

Entrou, pois, o Autor (por lapso no Acórdão referia-se Réu) em mora e foi esta situação que fundamentou a resolução do contrato-promessa, por parte da Ré. Não poderá, consequentemente, pretender lançar mão da execução específica, pois que o contrato-promessa deixou de ter existência válida.

Termina, concluindo pela improcedência da acção.

* *** Foi proferido despacho saneador, que relegou para a decisão final a apreciação da excepção da resolução do contrato-promessa celebrado entre o Autor e a Ré, por parte desta.

* *** A folhas 117, a Ré apresentou o seu rol de testemunhas.

A folhas 148, a Ré apresentou um requerimento, com o seguinte teor: "... nos termos do art. 512 - A do C.P.C. aditar ao rol de testemunhas, a seguinte: C , residente em Évora, na Rua ..., nº ..., cuja audição é possível uma vez que deixou a gerência desta sociedade no passado dia 9 de Outubro, conforme fotocópia da acta que se junta".

Por despacho de folhas 151, o Exmº Juiz admitiu o aditamento.

Não concordou o Autor com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso de agravo, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O sócio gerente da Ré C está impedido de intervir no processo como testemunha uma vez que nele pode intervir como parte.

B - A perda da qualidade de gerente em 9 de Outubro de 2000 é irrelevante uma vez que os factos submetidos a juízo ocorreram em data anterior, em que a testemunha ora arrolada era sócio gerente e é sobre estes factos que trata a BI.

C - A deliberação da Ré de 9 de Outubro de 2000, não se encontra registada, pelo que não é oponível a terceiros, nomeadamente ao ora Autor.

D - O despacho recorrido viola o disposto no artº 617º do CP Civil.

E - A Ré litiga com má-fé processual e como tal deve ser condenada.

Deve o despacho ser revogado.

Contra-alegou a Ré, concluindo pela improcedência do recurso.

* *** O Exmº Juiz proferiu despacho sustentando a sua posição.

* *** Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor e a Ré celebraram em 03 de Janeiro de 1996, um contrato-promessa de compra e venda tendo como objecto o prédio rústico com a área de ..., sito na freguesia de ..., em ... composto por terreno de cultura arvorense de sequeiro e de regadio, com oliveiras, sobreiros, azinho e pomar, a confrontar a Norte com o lote "B" da X; a Sul com ...; a Nascente com a ... e a poente com a ...

2 - Esse prédio constitui o lote "C" e resultou da divisão do prédio rústico denominado X, sito na freguesia de ..., o qual se encontra inscrito na matriz cadastral, sob o nº ... da secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o nº ... da mesma freguesia.

3 - O prédio referido em 1 encontra-se inscrito a favor da Ré, como se constata da descrição existente na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob a ficha nº ... da freguesia de ... encontrando-se omisso na respectiva matriz cadastral.

4 - A Ré adquiriu a propriedade do prédio indicado em 1, em 29.09.97, através de escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de ...

5 - Na data da celebração do contrato-promessa referido em 1, a Ré era titular de um contrato-promessa de compra e...

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