Acórdão nº 752/02-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 752/02-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A... , casado, agricultor, residente na Rua ...
, nº ..., em ..., instaurou na Comarca de Évora a presente acção, com processo ordinário, contra B ..., com sede na Rua do ..., nº ..., em ..., alegando: O Autor celebrou com a Ré, em 03 de Janeiro de 1996, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto um prédio rústico, com a área de 138,7000 ha, sito na freguesia de ..., concelho de ..., composto de terreno de cultura arvense de sequeiro e regadio, com oliveiras, sobreiros, azinho e pomar, confrontando a norte com lote B da X, sul com ..., nascente com ... e poente com ...
Tal prédio rústico, constitui o lote C e resultou da divisão do prédio rústico denominado X, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo ..., secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., da aludida freguesia, encontrando-se o lote ainda omisso na matriz, tendo sido já requerido a sua inscrição.
Aos 03 de Janeiro de 1996, a Ré era titular dum contrato-promessa celebrado com os anteriores proprietários da X, tendo por objecto o lote C.
Veio, todavia a adquirir o prédio por escritura de 29 de Setembro de 1997.
No contrato-promessa celebrado entre Autor e Ré foi fixado o preço de 20.000.000$00, a liquidar no acto da escritura.
O Autor fez saber à Ré que pretendia celebrar a escritura referente ao lote C, tendo-a marcado para o dia 27 de Março de 1998. Como a Ré não forneceu ao Notário a acta da assembleia geral donde constasse a deliberação da venda do lote C, teve tal acto que ser adiado para o dia 09 de Abril de 1998, do que foi a Ré notificada. Mais lhe foi referido que, caso se verificasse novamente a falta de entrega do mencionado documento, tal seria interpretado como recusa da Ré em honrar o compromisso assumido no contrato-promessa.
A Ré não só não entregou o documento, como através de notificação judicial avulsa, de meados de Abril de 1998, comunicou ao Autor a sua recusa em cumprir o contrato-promessa e exigia a restituição do prédio, pois que o Autor havia entrado, imediatamente na sua posse, na data da celebração do contrato-promessa.
No contrato-promessa havia ficado estipulado que qualquer das partes poderia requerer a execução específica do mesmo, o que agora o Autor pretende.
O Autor já liquidou o respectivo imposto de sisa.
Termina pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos de declaração negocial de compra e venda, declarando-se adquirido a favor do Autor o aludido lote C, pelo preço de 20.000.000$00 e que seja ordenada a passagem imediata de guias para efeito do respectivo depósito à ordem do Tribunal.
Citada, contestou a Ré, alegando que não possuindo o quantitativo necessário para cumprir o contrato-promessa que havia celebrado com os anteriores proprietários da X, negociou com o Autor o lote C.
Acontece que o Autor não cumpriu os prazos para entrega do quantitativo acordado com a Ré, já que a escritura deveria ter sido marcada até ao dia 04 de Dezembro de 1977 ou, o mais tardar, até 11 de Fevereiro de 1998, por força da cláusula sexta do contrato-promessa que haviam subscrito.
Entrou, pois, o Autor (por lapso no Acórdão referia-se Réu) em mora e foi esta situação que fundamentou a resolução do contrato-promessa, por parte da Ré. Não poderá, consequentemente, pretender lançar mão da execução específica, pois que o contrato-promessa deixou de ter existência válida.
Termina, concluindo pela improcedência da acção.
* *** Foi proferido despacho saneador, que relegou para a decisão final a apreciação da excepção da resolução do contrato-promessa celebrado entre o Autor e a Ré, por parte desta.
* *** A folhas 117, a Ré apresentou o seu rol de testemunhas.
A folhas 148, a Ré apresentou um requerimento, com o seguinte teor: "... nos termos do art. 512 - A do C.P.C. aditar ao rol de testemunhas, a seguinte: C , residente em Évora, na Rua ..., nº ..., cuja audição é possível uma vez que deixou a gerência desta sociedade no passado dia 9 de Outubro, conforme fotocópia da acta que se junta".
Por despacho de folhas 151, o Exmº Juiz admitiu o aditamento.
Não concordou o Autor com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso de agravo, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O sócio gerente da Ré C está impedido de intervir no processo como testemunha uma vez que nele pode intervir como parte.
B - A perda da qualidade de gerente em 9 de Outubro de 2000 é irrelevante uma vez que os factos submetidos a juízo ocorreram em data anterior, em que a testemunha ora arrolada era sócio gerente e é sobre estes factos que trata a BI.
C - A deliberação da Ré de 9 de Outubro de 2000, não se encontra registada, pelo que não é oponível a terceiros, nomeadamente ao ora Autor.
D - O despacho recorrido viola o disposto no artº 617º do CP Civil.
E - A Ré litiga com má-fé processual e como tal deve ser condenada.
Deve o despacho ser revogado.
Contra-alegou a Ré, concluindo pela improcedência do recurso.
* *** O Exmº Juiz proferiu despacho sustentando a sua posição.
* *** Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O Autor e a Ré celebraram em 03 de Janeiro de 1996, um contrato-promessa de compra e venda tendo como objecto o prédio rústico com a área de ..., sito na freguesia de ..., em ... composto por terreno de cultura arvorense de sequeiro e de regadio, com oliveiras, sobreiros, azinho e pomar, a confrontar a Norte com o lote "B" da X; a Sul com ...; a Nascente com a ... e a poente com a ...
2 - Esse prédio constitui o lote "C" e resultou da divisão do prédio rústico denominado X, sito na freguesia de ..., o qual se encontra inscrito na matriz cadastral, sob o nº ... da secção ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o nº ... da mesma freguesia.
3 - O prédio referido em 1 encontra-se inscrito a favor da Ré, como se constata da descrição existente na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob a ficha nº ... da freguesia de ... encontrando-se omisso na respectiva matriz cadastral.
4 - A Ré adquiriu a propriedade do prédio indicado em 1, em 29.09.97, através de escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de ...
5 - Na data da celebração do contrato-promessa referido em 1, a Ré era titular de um contrato-promessa de compra e...
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