Acórdão nº 1165/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução17 de Setembro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Findo o inquérito n.º …, a que se procedeu no DIAP de…, com base em denúncia apresentada pelo Conselho Distrital de… da Ordem dos Advogados, contra a Dr.ª …, por factos susceptíveis de configurar, em abstracto, na óptica do MP, a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, n.º1, al. b) do CP e, na perspectiva da Denunciante, um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artº 359º do mesmo Cód. - considerando que a conduta da arguida não preenche qualquer ilícito criminal, uma vez que o facto que declarou no documento em questão, embora falso, não é juridicamente relevante - o MP absteve-se de exercer a acção penal e determinou o arquivamento dos autos.

Inconformada, requereu a Ordem dos Advogados a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia da arguida pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo referido artº 256º, n.º 1, al. b) e de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º, al. b) do CP e, concomitantemente, requereu a sua constituição como assistente.

Considerando, em substância, que os factos denunciados poderiam, em abstracto, integrar a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo cit. artº 256º, n.º1, al. b), que "tutela directa e imediatamente o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento enquanto meio de prova, não podendo ser admitido a intervir como assistente o titular dos interesses particulares só secundária ou indirectamente ali protegidos", o M.º Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de…, por despacho de …, não admitiu a Ordem dos Advogados a intervir, como assistente, naquele processo, por carecer de legitimidade.

Uma vez mais inconformada, interpôs recurso a Ordem dos Advogados sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não admitiu a Ordem dos Advogados a intervir no processo como assistente, considerando que não existe lei especial que confira esse direito à ora recorrente, nem ser este organismo titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação por falsificação de documento.

2. No caso em apreço, para além do crime de falsificação, p.p. pelo artº 256°, n° 1, al. b) do C.P., requereu a ora recorrente a pronúncia pelo crime de usurpação de funções, p.p. no artº 358°, al. b) do C.P.; 3. A denunciada era advogada estagiária, por ter logrado inscrever-se como tal na Ordem dos Advogados; 4. Os factos denunciados dizem respeito à inscrição da denunciada na Ordem dos Advogados e contendem com o exercício da advocacia; 5. A Ordem dos Advogados pode exercer o direito de assistente para exigir responsabilidade dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão; 6. Existe lei especial que confere à recorrente o direito de se constituir assistente no processo penal - artº 4°, n.º 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março; 7. A ora recorrente deve, por isso, ser admitida a intervir no processo como assistente.

8. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 68°, n° 1 do CPP e 4°, n° 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a decisão recorrido e admitindo-se a recorrente a intervir no processo como assistente Contramotivaram a Ex.º Procuradora junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Exº Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - e a Arguida, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, a Recorrente e a Arguida remeteram-se ao silêncio.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

*II.1- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que -...

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