Acórdão nº 1165/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Findo o inquérito n.º …, a que se procedeu no DIAP de…, com base em denúncia apresentada pelo Conselho Distrital de… da Ordem dos Advogados, contra a Dr.ª …, por factos susceptíveis de configurar, em abstracto, na óptica do MP, a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, n.º1, al. b) do CP e, na perspectiva da Denunciante, um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artº 359º do mesmo Cód. - considerando que a conduta da arguida não preenche qualquer ilícito criminal, uma vez que o facto que declarou no documento em questão, embora falso, não é juridicamente relevante - o MP absteve-se de exercer a acção penal e determinou o arquivamento dos autos.
Inconformada, requereu a Ordem dos Advogados a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia da arguida pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo referido artº 256º, n.º 1, al. b) e de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º, al. b) do CP e, concomitantemente, requereu a sua constituição como assistente.
Considerando, em substância, que os factos denunciados poderiam, em abstracto, integrar a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo cit. artº 256º, n.º1, al. b), que "tutela directa e imediatamente o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento enquanto meio de prova, não podendo ser admitido a intervir como assistente o titular dos interesses particulares só secundária ou indirectamente ali protegidos", o M.º Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de…, por despacho de …, não admitiu a Ordem dos Advogados a intervir, como assistente, naquele processo, por carecer de legitimidade.
Uma vez mais inconformada, interpôs recurso a Ordem dos Advogados sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não admitiu a Ordem dos Advogados a intervir no processo como assistente, considerando que não existe lei especial que confira esse direito à ora recorrente, nem ser este organismo titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação por falsificação de documento.
2. No caso em apreço, para além do crime de falsificação, p.p. pelo artº 256°, n° 1, al. b) do C.P., requereu a ora recorrente a pronúncia pelo crime de usurpação de funções, p.p. no artº 358°, al. b) do C.P.; 3. A denunciada era advogada estagiária, por ter logrado inscrever-se como tal na Ordem dos Advogados; 4. Os factos denunciados dizem respeito à inscrição da denunciada na Ordem dos Advogados e contendem com o exercício da advocacia; 5. A Ordem dos Advogados pode exercer o direito de assistente para exigir responsabilidade dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão; 6. Existe lei especial que confere à recorrente o direito de se constituir assistente no processo penal - artº 4°, n.º 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março; 7. A ora recorrente deve, por isso, ser admitida a intervir no processo como assistente.
8. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 68°, n° 1 do CPP e 4°, n° 2 do Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a decisão recorrido e admitindo-se a recorrente a intervir no processo como assistente Contramotivaram a Ex.º Procuradora junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Exº Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - e a Arguida, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, a Recorrente e a Arguida remeteram-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
*II.1- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que -...
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