Acórdão nº 918/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 1999
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 918/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.
"A" intentou a presente acção contra "B", pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 810.000$00 acrescida de juros vencidos no montante de 1.414.750$00 a título de enriquecimento sem causa, pois, tendo sido casados, procederam, após o divórcio, à partilha de um prédio urbano que era bem do casal, tendo o Réu recebido a mais 810.000$00, que lhe ficou a dever .
Contestando, afirma o Réu que as tornas que deveria dar à Autora de 1.100.000$00 já se encontram pagas como esta confessa .
A Autora respondeu à matéria excepcionada na contestação.
No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções dilatórias e peremptórias invocadas pelo Réu.
Deste despacho recorreu o Réu, vindo, porém o recurso a ser julgado deserto por falta de alegações fls. (69).
Foram elaborados a especificação e o questionário.
Tendo-se procedido a julgamento, não houver reclamação às respostas dadas aos quesitos.
Finalmente, foi proferida douta sentença, julgando-se a acção procedente e sendo o Réu condenado a pagar à autora a quantia de 810.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento .
1.1 Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões : 1ª - A prova testemunhal apresentada pela Autora é inadmissível para afastar o conteúdo da escritura pública que foi outorgada entre a Autora e o Réu.
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- Toda a prova testemunhal que foi produzida é nula .
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- Perante dois documentos de força probatória idêntica, mas atestando factos opostos, deve decidir-se contra quem aproveita e tem o ónus da prova, no caso concreto a Autora .
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- Encontram-se violados os art. 394º , 392º , 371º . C. C. .
1.1.1 Contra-alegando, a Autora pugna pela confirmação da sentença .
2 Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir : 2.1 Mostrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do apelante (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 C. P. C.) , são duas as questões a resolver : 1 - Se a prova testemunhal apresentada pela Autora, ora apelante, pode afastar o conteúdo da escritura publica, na parte em que esta tem força probatória plena, sendo, por isso inadmissível e, consequentemente a prova produzida.
2 - Se perante dois documentos de força probatória idênticas mas atestando factos opostos, deve decidir-se contra aquele a quem compete fazer a prova do que alega .
2.2 Atendendo ao documento autêntico de fls. 8 a 13 à especificação e à resposta aos quesitos, consideram-se provados os seguintes factos (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 C. P. C.) : 1 - Por sentença transitada em julgado no dia 21/01/93 , foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre eles outorgantes, que haviam sido casados um com o outro , sob o regime de comunhão de adquiridos .
2 - Em consequência de tal divórcio, Autora e Réu procederam à partilha dos bens do dissolvido casal: 2.1- Segundo andar direito anterior, destinado a habitação que constitui a fracção autónoma designada por letra I do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , situado em ... , na praça ..., com o numero um de policia e ..., onde tem os números dezasseis...
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