Acórdão nº 1372/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1998 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1372/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - "A" contra "B", veio intentar acção declarativa com processo ordinário pedindo.
- Seja declarada parcialmente nula a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio "F" descrito na CRP de ... sob a ficha nº ... da freguesia de ...; - seja declarada como zona comum a fracção autónoma designada por letra "C", cave frente direita, composta por zona de portaria/recepção, sala de estar, instalação sanitária, corredor, arrecadação, com a área de 55,50 m2 e terraço com 14,50m2: - Seja decretada a entrega da fracção "C" pela R. à administração do condomínio.
- Seja condenada a Ré em indemnização a favor do condomínio pela ocupação ilegal da fracção "C" desde Janeiro de 1991 (inclusive) até à efectiva entrega à administração do condomínio, computando-se essa indemnização em 50 contos por cada mês de ocupação a determinar em execução de sentença.
Para tanto em síntese alega que: - - Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de ..., em 5.4.89, a Ré submeteu ao regime de propriedade horizontal do prédio descrito na CRP de ... sob a ficha nº... da freguesia de ...
- A escritura foi lavrada com declaração da Ré de que o referido prédio satisfazia os requisitos legais para ser submetido ao regime de propriedade horizontal conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de ... e que o mesmo era integrado por 20 fracções autónomas, independentes e isoladas entre si ficando a fracção "C" descrita como "recepção, cave frente direita composta por zonas de portaria, sala de estar, instalações sanitárias, corredor e arrecadação e terraço"; - Não foi esta fracção indicada como zona comum, como na realidade é, nem nunca foi entregue ao condomínio, considerando-se ocupada sem legitimidade pela Ré.
- Pois acontece que o alvará permite a construção de 19 fogos e uma recepção, o que, na realidade está construído.
- Tal fracção "C" seria zona comum e de apoio ao prédio que se destina a apartamentos turísticos, bem como à sua piscina.
* * * Contestou a Ré, alegando em síntese, que: - O A. ou a A. não tem personalidade jurídica nem capacidade judiciária activa.
- A administração do condomínio compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (artº 1430º e 1436º CC); - Quem tem capacidade judiciária são o administrador ou a pessoa que a assembleia dos condóminos designar.
- A escritura pública de constituição de propriedade horizontal não padece de qualquer vício.
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