Acórdão nº 1372/97-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Outubro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1372/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1 - "A" contra "B", veio intentar acção declarativa com processo ordinário pedindo.

- Seja declarada parcialmente nula a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio "F" descrito na CRP de ... sob a ficha nº ... da freguesia de ...; - seja declarada como zona comum a fracção autónoma designada por letra "C", cave frente direita, composta por zona de portaria/recepção, sala de estar, instalação sanitária, corredor, arrecadação, com a área de 55,50 m2 e terraço com 14,50m2: - Seja decretada a entrega da fracção "C" pela R. à administração do condomínio.

- Seja condenada a Ré em indemnização a favor do condomínio pela ocupação ilegal da fracção "C" desde Janeiro de 1991 (inclusive) até à efectiva entrega à administração do condomínio, computando-se essa indemnização em 50 contos por cada mês de ocupação a determinar em execução de sentença.

Para tanto em síntese alega que: - - Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de ..., em 5.4.89, a Ré submeteu ao regime de propriedade horizontal do prédio descrito na CRP de ... sob a ficha nº... da freguesia de ...

- A escritura foi lavrada com declaração da Ré de que o referido prédio satisfazia os requisitos legais para ser submetido ao regime de propriedade horizontal conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal de ... e que o mesmo era integrado por 20 fracções autónomas, independentes e isoladas entre si ficando a fracção "C" descrita como "recepção, cave frente direita composta por zonas de portaria, sala de estar, instalações sanitárias, corredor e arrecadação e terraço"; - Não foi esta fracção indicada como zona comum, como na realidade é, nem nunca foi entregue ao condomínio, considerando-se ocupada sem legitimidade pela Ré.

- Pois acontece que o alvará permite a construção de 19 fogos e uma recepção, o que, na realidade está construído.

- Tal fracção "C" seria zona comum e de apoio ao prédio que se destina a apartamentos turísticos, bem como à sua piscina.

* * * Contestou a Ré, alegando em síntese, que: - O A. ou a A. não tem personalidade jurídica nem capacidade judiciária activa.

- A administração do condomínio compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (artº 1430º e 1436º CC); - Quem tem capacidade judiciária são o administrador ou a pessoa que a assembleia dos condóminos designar.

- A escritura pública de constituição de propriedade horizontal não padece de qualquer vício.

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