Acórdão nº 1283/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1283/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", por si e em representação das suas sobrinhas de quem é tutora, "B" e "C", intentaram contra "D" a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação desta no pagamento dos seguintes montantes: - À A.

"A" a quantia global de Esc. 55.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu filho "G", Esc. 15.000.000$00 (€ 74,819,68) pelo direito à vida de sua filha "H" e Esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47) pelos danos morais que sofreu pela morte dos seus filhos.

- À A.

"C" a quantia global de Esc. 30.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos patrimoniais decorrentes da morte de seu pai e Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte.

- À A.

"B" a quantia global de Esc. 35.960.000$00, sendo 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos materiais decorrentes da morte de seu pai, 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte, 10.000.000$00 (€ 49.879,79), pelos danos patrimoniais decorrentes das lesões físicas que sofreu pessoalmente com o acidente, 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos morais que tais lesões e sequelas causaram e 960.000$00 (€ 4.788,46) pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da perda do ano escolar.

- Às AA.

"B" e "C", a quantia de 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu falecido pai "F".

Alega, para tanto, que no dia 19/07/1998 ocorreu um acidente de viação na E.N. 262 ao Km 29,95 em resultado do despiste do veículo de passageiros conduzido pela segurada da Ré, "E", a qual, devido à velocidade a que circulava - superior a 100 Km/h, perdeu o controlo do veículo indo embater num eucalipto, tendo ocasionado a morte de todos os ocupantes - a condutora "E", seu marido "F", seus sobrinhos "G" e "H", filhos da A.

"A" - com excepção de sua filha a ora A.

"B".

Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 42 e segs. impugnando a versão das AA. salvo os artºs 1º a 10º e o quantitativo indemnizatório peticionado e excepcionando a prescrição do direito da A.

"A" em seu próprio nome uma vez que esta teve conhecimento do acidente em 19/07/98, data da ocorrência do mesmo, tendo a Ré sido citada apenas em 15/11/2001, depois de concluído o prazo de três anos.

Houve resposta e tréplica.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória que sofreu a reclamação de fls. 130 indeferida nos termos constantes da acta de fls. 416/417.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls.429/432 que não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 441 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar às AA. a quantia de € 369.609,25, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 16/04/99, à taxa de 7% desde 17/04/99 até 30/04/2003 e de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde 1/05/2003 até integral pagamento.

Inconformada, apelou a Ré Seguradora, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A.

"A".

2 - Com efeito, o acidente dos autos ocorreu em 19/07/1998 (al. A) dos F.A.) e nessa mesma data teve a A. conhecimento do direito que lhe assistiria (artº 3º da contestação não impugnado na réplica).

3 - A presente acção foi proposta em 9/07/2001 e a ora apelante para ela citada em 14/11/2001, depois de completado o prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 498-1 do C. Civil.

4 - Nos termos do artº 323-1 do C. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, acrescentando o nº2 desse artº: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorridos os cinco dias".

5 - Resulta, assim, claro que o decurso dos cinco dias só é susceptível, por si só, de interromper a prescrição quando a demora não seja imputável ao requerente.

6 - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco deve ser proposta no tribunal da área onde o facto ocorreu.

7 - No caso dos autos o sinistro ocorreu ao Km 29,95 da EN 262, área da Comarca de S… 8 - Ora, os AA. intentaram a acção no tribunal da Comarca de M… 9 - Daí que sendo o processo concluso ao Mmº Juiz deste Tribunal, determinou ele, como não podia deixar de ser, a remessa dos autos ao Tribunal de S…, no qual se veio a promover a citação da ora apelante.

10 - Deste modo, o atraso na citação é exclusivamente imputável às AA. por terem intentado a acção em tribunal territorialmente incompetente, não lhes podendo aproveitar o disposto no nº 2 do artº 323 do C. Civil.

11 - Pelo exposto, tendo a ora apelante sido citada para a causa depois de decorrido o prazo prescricional de três anos do artº 498 nº 1 do C.C., sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo, encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A.

"A" em seu próprio nome, devendo, como tal, a ora apelante ser dele absolvida.

Por outro lado, 12 - Quanto às circunstâncias em que o acidente teve lugar, apurou-se apenas que a condutora do … perdeu o controlo do veículo e que este se despistou, saiu da faixa de rodagem e foi embater com a frente direita num eucalipto situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (al. E) dos F.A.).

13 - Quanto às causas dessa perda de controlo e despiste nada se sabe: ignora-se se foi devido a excesso de velocidade da condutora; se a qualquer erro na condução; se ao rebentamento de um pneumático do veículo; se a avaria mecânica que provocou o bloqueamento da direcção; se ao deslizamento em óleo existente no leito da estrada.

14 - No caso, não ocorre a presunção de culpa do artº 503-3 do C. Civil, dado que a condutora era proprietária do veículo (als. B) e C) dos F.A.) 15 - Era, assim, às AA. que incumbia a prova da culpa da condutora, nos termos do artº 487-1 do C. Civil, o que não lograram fazer.

16 - E não tem razão a Mmª Juiz de 1ª instância quando argumenta que se verificaria uma prova de primeira aparência, uma presunção simples, de culpa da condutora que dispensaria as AA. de provar a culpa efectiva.

17 - Carece de razão, em primeiro lugar, quando afirma "em princípio o despiste de um automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomada como sinal de imperícia" porquanto, como se deixou dito, o despiste pode ser devido a muitas outras causas, como o rebentamento de um pneumático, a avaria mecânica que bloqueia a direcção, a existência de óleo ou outro material deslizante, tão plausíveis como as indicadas na sentença recorrida.

18 - Continua a Mmª Juiz a carecer de razão quando invoca que "a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos", dado que nada nos autos inculca que a condutora haja infringido qualquer norma legal ou regulamentar, designadamente o artº 13 do C. Estrada invocado pela Mmª Juiz.

19 - Efectivamente, a condutora do veículo não circulou, nem sequer por escassos momentos pela esquerda da faixa de rodagem.

20 - O que...

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