Acórdão nº 1283/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1283/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", por si e em representação das suas sobrinhas de quem é tutora, "B" e "C", intentaram contra "D" a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação desta no pagamento dos seguintes montantes: - À A.
"A" a quantia global de Esc. 55.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu filho "G", Esc. 15.000.000$00 (€ 74,819,68) pelo direito à vida de sua filha "H" e Esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47) pelos danos morais que sofreu pela morte dos seus filhos.
- À A.
"C" a quantia global de Esc. 30.000.000$00, sendo Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos patrimoniais decorrentes da morte de seu pai e Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte.
- À A.
"B" a quantia global de Esc. 35.960.000$00, sendo 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos materiais decorrentes da morte de seu pai, 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelos danos morais sofridos por virtude da mesma morte, 10.000.000$00 (€ 49.879,79), pelos danos patrimoniais decorrentes das lesões físicas que sofreu pessoalmente com o acidente, 5.000.000$00 (€ 24.939,89) pelos danos morais que tais lesões e sequelas causaram e 960.000$00 (€ 4.788,46) pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da perda do ano escolar.
- Às AA.
"B" e "C", a quantia de 15.000.000$00 (€ 74.819,68) pelo direito à vida de seu falecido pai "F".
Alega, para tanto, que no dia 19/07/1998 ocorreu um acidente de viação na E.N. 262 ao Km 29,95 em resultado do despiste do veículo de passageiros conduzido pela segurada da Ré, "E", a qual, devido à velocidade a que circulava - superior a 100 Km/h, perdeu o controlo do veículo indo embater num eucalipto, tendo ocasionado a morte de todos os ocupantes - a condutora "E", seu marido "F", seus sobrinhos "G" e "H", filhos da A.
"A" - com excepção de sua filha a ora A.
"B".
Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 42 e segs. impugnando a versão das AA. salvo os artºs 1º a 10º e o quantitativo indemnizatório peticionado e excepcionando a prescrição do direito da A.
"A" em seu próprio nome uma vez que esta teve conhecimento do acidente em 19/07/98, data da ocorrência do mesmo, tendo a Ré sido citada apenas em 15/11/2001, depois de concluído o prazo de três anos.
Houve resposta e tréplica.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com a organização da base instrutória que sofreu a reclamação de fls. 130 indeferida nos termos constantes da acta de fls. 416/417.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls.429/432 que não foi objecto de reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 441 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar às AA. a quantia de € 369.609,25, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 16/04/99, à taxa de 7% desde 17/04/99 até 30/04/2003 e de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor desde 1/05/2003 até integral pagamento.
Inconformada, apelou a Ré Seguradora, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A.
"A".
2 - Com efeito, o acidente dos autos ocorreu em 19/07/1998 (al. A) dos F.A.) e nessa mesma data teve a A. conhecimento do direito que lhe assistiria (artº 3º da contestação não impugnado na réplica).
3 - A presente acção foi proposta em 9/07/2001 e a ora apelante para ela citada em 14/11/2001, depois de completado o prazo prescricional de três anos estabelecido no artº 498-1 do C. Civil.
4 - Nos termos do artº 323-1 do C. Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, acrescentando o nº2 desse artº: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorridos os cinco dias".
5 - Resulta, assim, claro que o decurso dos cinco dias só é susceptível, por si só, de interromper a prescrição quando a demora não seja imputável ao requerente.
6 - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco deve ser proposta no tribunal da área onde o facto ocorreu.
7 - No caso dos autos o sinistro ocorreu ao Km 29,95 da EN 262, área da Comarca de S… 8 - Ora, os AA. intentaram a acção no tribunal da Comarca de M… 9 - Daí que sendo o processo concluso ao Mmº Juiz deste Tribunal, determinou ele, como não podia deixar de ser, a remessa dos autos ao Tribunal de S…, no qual se veio a promover a citação da ora apelante.
10 - Deste modo, o atraso na citação é exclusivamente imputável às AA. por terem intentado a acção em tribunal territorialmente incompetente, não lhes podendo aproveitar o disposto no nº 2 do artº 323 do C. Civil.
11 - Pelo exposto, tendo a ora apelante sido citada para a causa depois de decorrido o prazo prescricional de três anos do artº 498 nº 1 do C.C., sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo, encontra-se extinto por prescrição o direito invocado pela A.
"A" em seu próprio nome, devendo, como tal, a ora apelante ser dele absolvida.
Por outro lado, 12 - Quanto às circunstâncias em que o acidente teve lugar, apurou-se apenas que a condutora do … perdeu o controlo do veículo e que este se despistou, saiu da faixa de rodagem e foi embater com a frente direita num eucalipto situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (al. E) dos F.A.).
13 - Quanto às causas dessa perda de controlo e despiste nada se sabe: ignora-se se foi devido a excesso de velocidade da condutora; se a qualquer erro na condução; se ao rebentamento de um pneumático do veículo; se a avaria mecânica que provocou o bloqueamento da direcção; se ao deslizamento em óleo existente no leito da estrada.
14 - No caso, não ocorre a presunção de culpa do artº 503-3 do C. Civil, dado que a condutora era proprietária do veículo (als. B) e C) dos F.A.) 15 - Era, assim, às AA. que incumbia a prova da culpa da condutora, nos termos do artº 487-1 do C. Civil, o que não lograram fazer.
16 - E não tem razão a Mmª Juiz de 1ª instância quando argumenta que se verificaria uma prova de primeira aparência, uma presunção simples, de culpa da condutora que dispensaria as AA. de provar a culpa efectiva.
17 - Carece de razão, em primeiro lugar, quando afirma "em princípio o despiste de um automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomada como sinal de imperícia" porquanto, como se deixou dito, o despiste pode ser devido a muitas outras causas, como o rebentamento de um pneumático, a avaria mecânica que bloqueia a direcção, a existência de óleo ou outro material deslizante, tão plausíveis como as indicadas na sentença recorrida.
18 - Continua a Mmª Juiz a carecer de razão quando invoca que "a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos", dado que nada nos autos inculca que a condutora haja infringido qualquer norma legal ou regulamentar, designadamente o artº 13 do C. Estrada invocado pela Mmª Juiz.
19 - Efectivamente, a condutora do veículo não circulou, nem sequer por escassos momentos pela esquerda da faixa de rodagem.
20 - O que...
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