Acórdão nº 7406/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução02 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) instaurou a presente providência cautelar de suspensão do despedimento individual por extinção de posto de trabalho, contra Schweppes Portugal, S.A.

através da qual pede seja decretada a suspensão do despedimento decidido pela Requerida com a consequente reintegração da Requerente até decisão final da acção principal e, acessoriamente, a condenação da Requerida a pagar, à Requerente e ao Estado Português, em partes iguais, sanção pecuniária compulsória no montante diário de 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Requerente após trânsito em julgado da decisão que decrete a providência cautelar .

Alegou para tanto, e em síntese, que: - foi admitida pela Requerida em 21-10-1991 para, sob autoridade e direcção desta, lhe prestar serviço no exercício de funções inerentes à categoria profissional de Secretária; - em 06 de Maio de 2004 a Requerente recebeu notificação da decisão de extinguir o seu posto de trabalho, e em consequência, do seu despedimento "com efeitos imediatos"; - mas o processo de extinção está ferido de nulidade; - em primeiro lugar, porque a decisão final foi proferida sem se aguardar que a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), que foi chamada pela Requerente a pronunciar-se nos termos do disposto no art. 424° n° 3 do Código do Trabalho, produzisse o seu relatório e o enviasse às partes; - em segundo lugar, porque não foi observado o disposto no art. 403° n° 1 al. a) do Código do Trabalho (CT) o qual exige que os motivos de extinção do posto de trabalho não sejam devidos a actuação culposa do empregador; - não existindo nexo de causalidade entre a necessidade da extinção do posto de trabalho e os motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos; - pois a Requerida nunca foi capaz de identificar qual o posto de trabalho que pretendeu extinguir, uma vez que não menciona o feixe de funções que o caracterizam; - E a Requerida também não demonstra a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; - e, por fim, o despedimento é ilícito porquanto a Requerida deveria ter lançado mão do despedimento colectivo atento o número de trabalhadores que acabou por dispensar.

Com efeito a Requerida desencadeou a extinção do posto de trabalho da Requerente na sequência dos seguintes factos: - até 24-11-2003 a Requerente desenvolvia a sua prestação de trabalho nas instalações da Requerente, na Venda do Pinheiro, onde se situavam as instalações da fábrica da Requerida, assim como a área de aprovisionamento e logística; - desempenhando a Requerente as funções delineadas a fls. 11 e 12 dos autos; - a partir de 24-11-2003 a Requerente foi transferida da área industrial, na Venda do Pinheiro, para os escritórios de Lisboa, na Rua Braancamp, n° 40; - por comunicação de 05-12-2003 o Director de Aprovisionamento instruiu a Requerente no sentido de passar a executar um número de funções, que, na sua maioria, não cabiam no objecto do contrato; - representando uma amputação das funções que a Requerente fazia na Venda do Pinheiro; - em 12-02-2004 foi proposto à Requerente para assinatura, bem como a outros trabalhadores, um "acordo de revogação do contrato de trabalho" sem que tivesse sido dado á Requerente qualquer oportunidade de negociação quanto ao seu conteúdo; - a Requerente recusou-se a assinar tal acordo; - pelo que, em 13-02-2004 foi comunicado á Requerente, confirmado em 26-02-2004, que a mesma se encontrava dispensada de comparecer no seu local de trabalho, bem como de toda a actividade da Schweppes; - em 07-04-2004 recebeu a Requerente comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho; - em Março de 2004 a Requerida deslocou os trabalhadores do escritório em Lisboa para instalações de menor dimensão; - entre a transferência da Requerente para Lisboa em Novembro de 2003 e o esvaziamento das suas funções em Fevereiro de 2004 mediou dois meses e meio; - pelo que a Requerida colocou a Requerente num "posto de trabalho" que já havia extinto e esvaziado; - ao apresentar apenas no início de Abril de 2004 a comunicação de extinção do posto de trabalho, a Requerida retirou à Requerente o direito de reintegração no seu posto de trabalho anterior na Venda do Pinheiro nos termos do disposto no art. 403° n° 4 CT; - e no seu lugar colocou uma funcionária com menos anos de serviço no referido posto de trabalho; * Foi proferido despacho considerando serem aplicáveis ao caso as disposições processuais relativas à providência cautelar para suspensão do despedimento individual, tendo sido designado dia para realização de audiência final, sem audição de testemunhas e sem oposição da requerida.

A juntou aos autos o respectivo processo de despedimento por extinção do posto de trabalho e outros documentos.

Procedeu-se à audiência final, na qual as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados, não tendo havido conciliação.

Elaborada a sentença nela foi proferida a seguinte decisão: "Em face de todo o acima exposto julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, em consequência, decreto a suspensão do despedimento da Requerente (A) decidido pela Requerida Schweppes Portugal, S.A.

com a consequente reintegracão da Requerente até decisão final da acção principal.

Mais, condeno a Requerida Schweppes Portugal, S.A.

a pagar à Requerente e ao Estado Português, em partes iguais, uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Requerente após trânsito em julgado desta decisão." * Inconformada com esta decisão a Requerida interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão a quo considerou que a Recorrente agiu culposamente quando transferiu a Recorrida da Venda do Pinheiro para Lisboa, por entender erradamente, e em contradição com a matéria de facto que ela própria deu por assente - serem diferentes as funções desempenhadas pela Recorrida num e noutro local.

  1. Dado que cabia à Recorrida o ónus de provar as funções que exercia (Código Civil, art. 342º 1/1) e dado que os presentes autos apenas admitem prova documental (Código de Processo do Trabalho, art.

    39°/1), as funções que a Recorrida desempenhava na Venda do Pinheiro são as reproduzidas no facto 14) da matéria assente e as funções que a Recorrida desempenhava em Lisboa são as constantes do facto 7).

  2. Em função do teor desses factos, são essencialmente as mesmas as funções que a Recorrida desempenhava na Venda do Pinheiro e em Lisboa.

  3. E a decisão a quo viu funções diferentes onde há uma redução do núcleo de funções da Recorrida, consequência dos motivos de mercado e estruturais consequência da extinção, e viu postos de trabalho diferentes onde há uma alteração do local de trabalho.

  4. Para efeitos de um processo de extinção do posto de trabalho, importa atender, não tanto, ou não só, no local de trabalho, mas sobretudo no leque de funções, tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho.

  5. Maxime se se tratarem de funções de natureza administrativa, que podem ser indiferenciadamente desempenhadas num ou noutro local.

  6. É o mesmo - os serviços gerais de escritório - o posto de trabalho da Recorrida na Venda do Pinheiro e em Lisboa.

  7. A sentença a quo também encontrou uma actuação culposa da Recorrente por entender que as funções da Recorrida foram, pelo menos em parte, atribuídas à trabalhadora (O).

  8. Os factos 14) e 7) da matéria assente contêm as funções que a Recorrida desempenhava na Venda do Pinheiro e em Lisboa e o facto 16) contém as funções que a trabalhadora (O) desempenha na Venda do Pinheiro.

  9. Deles resulta não existir qualquer semelhança entre o cerne de funções desempenhadas pela trabalhadora (O) e o posto de trabalho objecto do processo de extinção - que é o mesmo que dizer, entre as funções da trabalhadora (O) e as da Recorrida.

  10. Não é porque a trabalhadora (O) presta funções na Venda do Pinheiro que, automaticamente, ocupou o posto de trabalho da Recorrida; novamente, o que importa é atentar no leque de funções executadas por uma e outra.

  11. Finalmente, a decisão recorrida conclui pela culpa da Recorrente em virtude de, em Lisboa, a Recorrida estar afecta a área dependente da área comercial, cujo declínio a Recorrente já conhecia.

  12. É evidente que a Recorrente, quando deslocou a Recorrida para Lisboa, conhecia os motivos de mercado e estruturais, que aliás tiveram início em 2001 e que foram invocados pela própria Recorrente para a extinção (cfr. factos 18) a 20) da matéria assente.

  13. A redução das funções da Recorrida que determinou a extinção do seu posto de trabalho teria ocorrido mesmo que a Recorrida não tivesse sido transferida para Lisboa porque essa redução não é consequência da alteração do local de trabalho - é consequência dos motivos de mercado e estruturais.

  14. Por outro lado, a sentença a quo repudia a dependência dos serviços gerais de escritório em Lisboa face à área comercial sem reflectir - e confirmar - se essa dependência também se verificava na Venda do Pinheiro.

  15. Atento o objecto social da Recorrente, qualquer posto de trabalho, em qualquer local de trabalho, partilha da dependência face à dimensão e ao sucesso da área de vendas.

  16. Decidindo em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 403º/1 do Código do Trabalho.

  17. O qual deve ser interpretado no sentido de que não age com culpa o empregador que extingue o posto de trabalho depois de alterar o local de trabalho do trabalhador titular do posto, quando se provou que as funções desempenhadas num e noutro local coincidem no essencial.

  18. A sentença recorrida também considerou que a Recorrente não demonstrou a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, em virtude de pelo menos parte das funções correspondentes ao posto de trabalho extinto não terem desaparecido.

  19. O processo em apreço trata da extinção do posto de trabalho, e não da extinção das...

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