Acórdão nº 4668/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), LDA, com sede na Rua Francisco Baía, nº 4B, Lisboa, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima de € 2.000,00 pela infracção ao disposto no art. 7º-1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro, conjugada com o disposto no art. 7º-1 do DL nº 272/89, na redacção dada pela Lei nº 114/99 de 3/8 e com o art. 7º-3-c) do RGCOL.
Da decisão do IDICT a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho do Barreiro, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o n°.1 do art. 58° do do D.L. n° 433/82 , de 27 de Outubro, na redacção dada pelo D.L. n°. 244/95 de 14 de Setembro, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos, a descrição do facto imputado, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, bem como a coima e as sanções acessórias; 2. Ora, da análise da decisão proferida pela Subdelegação do Barreiro da IGT, verifica-se que a mesma carece dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n°1 do já referido art. 58° do DL n°. 244/95; 3. A autoridade administrativa encontra a sua actuação balizada não pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, mas sim pelas disposições do DL 433/82, e estabelecendo o art°. 41° a subsidiariedade do processo criminal; 4. A decisão administrativa é equiparável a sentença; 5. Segundo a alínea a) do n° 1 do art. 379° do CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art° 374°, n°s 2 e 3 , al. b), ou seja: é nula a sentença que não se encontre fundamentada, ou sem indicação dos factos que se consideram provados e não provados e respectivo exame crítico das provas ou ainda omitindo a decisão condenatória ou absolutória; 6. A decisão administrativa, acolhida pela douta sentença recorrida, é ilegal, por não conter todos os requisitos - os mais importantes - exigidos pelo art° 58° do RGCO, que importa na respectiva nulidade, que é insanável, que deve ser oficiosamente declarada e que conduz ao arquivamento dos autos; 7. Esta nulidade deve ser conhecida em sede de recurso, conforme prevê o n° 2 do art° 379° do Código de Processo Penal; De outro modo, 8. A inobservância do art. 58°, nos termos dos arts. 118° n°.1 e 123° ambos do Código de Processo Penal, constitui uma irregularidade, que afecta, sem margem para dúvidas, o valor do acto praticado, pelo que deve a referida decisão ser, pelo Tribunal, declarada como inválida e sem efeito e remetendo-se os presentes autos à IGT para esta proferir nova decisão em que seja cumprido o disposto no art° 58° do RGCO; Assim, 9. A douta sentença violou o disposto no art° 58° do DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro; 10. A douta sentença não aplicou correctamente o art° 41, n°1, do DL 433/82, que manda aplicar ao processo de contra-ordenação o regime do processo criminal com as devidas adaptações; 11. Dos autos não resulta que a situação de ilícito verificada e dada como provada seja devida a uma conduta dolosa da arguida; 12. Do facto de existirem ou terem existido vários processos de contra-ordenação instaurados à arguida, não se pode concluir que esta tenha agido com a intenção de realizar a infracção que está em apreço nos presentes autos, ou sequer que tenha agido com dolo necessário ou eventual; 13. A infracção em causa deveria, assim, ter sido punida a título de negligência, pelo que se mostram violados os preceitos legais constantes do art° 14° do Código Penal (erradamente aplicado) e, do mesmo modo, do n° 1 do art° 7° do DL 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99, de 3 de Agosto; 14. A ser decidida a imputação da infracção à arguida a título de negligência, colocar-se-á a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que, a esse título, a coima aplicável seria a constante da al.c) do art° 27° do DL 244/95, de 14 de Setembro na redacção dada pela Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro, e preceituando o art° 28° n° 3 deste diploma legal que "A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade"; 15. Independentemente de se poderem ter verificado vários actos interruptivos da prescrição, certo é que, já na altura em que a audiência de julgamento teve lugar (25 de Novembro de 2003), havia decorrido o prazo de prescrição de um ano e seis meses; 16. Com as condicionantes acima referidas encontrar-se-á actualmente prescrito o procedimento contra-ordenacional, que deverá em conformidade ser declarado extinto; 17. A arguida atravessa uma difícil situação económica; 18. A situação de crise geral e particular do ramo - construção civil e terraplanagens - constitui facto público e notório; 19. Os elementos juntos pela recorrente (Balanço de 2001, de onde decorre a existência de prejuízos no exercício, e relação dos Índices de Liquidez Geral, Liquidez Reduzida e Autonomia Financeira, todos com valores substancialmente inferiores à unidade) são suficientes para prova das suas dificuldades económicas; 20. Pelo que em consequência também se mostra violado o disposto no art° 18° do DL 433182, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a decisão administrativa acolhida pela douta sentença, com as legais consequências...
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