Acórdão nº 4668/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), LDA, com sede na Rua Francisco Baía, nº 4B, Lisboa, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima de € 2.000,00 pela infracção ao disposto no art. 7º-1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro, conjugada com o disposto no art. 7º-1 do DL nº 272/89, na redacção dada pela Lei nº 114/99 de 3/8 e com o art. 7º-3-c) do RGCOL.

Da decisão do IDICT a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

II- Da decisão do Tribunal do Trabalho do Barreiro, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1. Dispõe o n°.1 do art. 58° do do D.L. n° 433/82 , de 27 de Outubro, na redacção dada pelo D.L. n°. 244/95 de 14 de Setembro, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos, a descrição do facto imputado, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, bem como a coima e as sanções acessórias; 2. Ora, da análise da decisão proferida pela Subdelegação do Barreiro da IGT, verifica-se que a mesma carece dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n°1 do já referido art. 58° do DL n°. 244/95; 3. A autoridade administrativa encontra a sua actuação balizada não pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, mas sim pelas disposições do DL 433/82, e estabelecendo o art°. 41° a subsidiariedade do processo criminal; 4. A decisão administrativa é equiparável a sentença; 5. Segundo a alínea a) do n° 1 do art. 379° do CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art° 374°, n°s 2 e 3 , al. b), ou seja: é nula a sentença que não se encontre fundamentada, ou sem indicação dos factos que se consideram provados e não provados e respectivo exame crítico das provas ou ainda omitindo a decisão condenatória ou absolutória; 6. A decisão administrativa, acolhida pela douta sentença recorrida, é ilegal, por não conter todos os requisitos - os mais importantes - exigidos pelo art° 58° do RGCO, que importa na respectiva nulidade, que é insanável, que deve ser oficiosamente declarada e que conduz ao arquivamento dos autos; 7. Esta nulidade deve ser conhecida em sede de recurso, conforme prevê o n° 2 do art° 379° do Código de Processo Penal; De outro modo, 8. A inobservância do art. 58°, nos termos dos arts. 118° n°.1 e 123° ambos do Código de Processo Penal, constitui uma irregularidade, que afecta, sem margem para dúvidas, o valor do acto praticado, pelo que deve a referida decisão ser, pelo Tribunal, declarada como inválida e sem efeito e remetendo-se os presentes autos à IGT para esta proferir nova decisão em que seja cumprido o disposto no art° 58° do RGCO; Assim, 9. A douta sentença violou o disposto no art° 58° do DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro; 10. A douta sentença não aplicou correctamente o art° 41, n°1, do DL 433/82, que manda aplicar ao processo de contra-ordenação o regime do processo criminal com as devidas adaptações; 11. Dos autos não resulta que a situação de ilícito verificada e dada como provada seja devida a uma conduta dolosa da arguida; 12. Do facto de existirem ou terem existido vários processos de contra-ordenação instaurados à arguida, não se pode concluir que esta tenha agido com a intenção de realizar a infracção que está em apreço nos presentes autos, ou sequer que tenha agido com dolo necessário ou eventual; 13. A infracção em causa deveria, assim, ter sido punida a título de negligência, pelo que se mostram violados os preceitos legais constantes do art° 14° do Código Penal (erradamente aplicado) e, do mesmo modo, do n° 1 do art° 7° do DL 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99, de 3 de Agosto; 14. A ser decidida a imputação da infracção à arguida a título de negligência, colocar-se-á a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que, a esse título, a coima aplicável seria a constante da al.c) do art° 27° do DL 244/95, de 14 de Setembro na redacção dada pela Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro, e preceituando o art° 28° n° 3 deste diploma legal que "A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade"; 15. Independentemente de se poderem ter verificado vários actos interruptivos da prescrição, certo é que, já na altura em que a audiência de julgamento teve lugar (25 de Novembro de 2003), havia decorrido o prazo de prescrição de um ano e seis meses; 16. Com as condicionantes acima referidas encontrar-se-á actualmente prescrito o procedimento contra-ordenacional, que deverá em conformidade ser declarado extinto; 17. A arguida atravessa uma difícil situação económica; 18. A situação de crise geral e particular do ramo - construção civil e terraplanagens - constitui facto público e notório; 19. Os elementos juntos pela recorrente (Balanço de 2001, de onde decorre a existência de prejuízos no exercício, e relação dos Índices de Liquidez Geral, Liquidez Reduzida e Autonomia Financeira, todos com valores substancialmente inferiores à unidade) são suficientes para prova das suas dificuldades económicas; 20. Pelo que em consequência também se mostra violado o disposto no art° 18° do DL 433182, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a decisão administrativa acolhida pela douta sentença, com as legais consequências...

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