Acórdão nº 898/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

A ré (M) e marido, (A), vieram a fls. 208 requerer a suspensão da instância, invocando causa prejudicial.

Alegam ter intentado contra a autora, "Imotécnica", preferente/arrendatária, acção de resolução do contrato de arrendamento, pelo facto da autora manter as instalações encerradas e sem qualquer utilização.

Notificada, veio a autora deduzir oposição, fls. 260, invocando que o alegado fundamento da resolução do contrato de arrendamento não ocorreu em momento anterior à compra e venda a que respeita a presente acção de preferência.

Notificado, o Estado Português, réu nos autos, aqui representado pelo Ministério Público, pronunciou-se a fls. 287/288, sendo de opinião que a decisão quanto ao eventual fundamento de resolução do contrato de arrendamento alegado na acção de despejo pode ter reflexos na decisão a proferir na presente acção, pelo que não se opõe à requerida suspensão da instância.

A fls. 444, a Exc.

ma Juiz, considerando que a acção de resolução do contrato de arrendamento é causa prejudicial dos presentes autos, declarou suspensa a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado nos autos identificados a fls. 281, acção de despejo.

Inconformada, agravou a "Imotécnica", formulando as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 279º CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (aplicável aos presentes autos por força da norma constante do artigo 16º de tal diploma legal), a suspensão da instância apenas deve ser declarada pelo Tribunal quando a decisão da causa a suspender se encontre dependente do julgamento de outra acção proposta em momento cronologicamente anterior ao da propositura da acção suspendenda.

2ª - Ora, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de que depende o poder de declaração de suspensão da instância pelo Tribunal previsto no artigo 279º, n.º 1 CPC.

3ª - Com efeito, a identificada acção de despejo não é prejudicial relativamente à acção sub judice uma vez que os alegados factos consubstanciadores do suposto direito de resolução se verificaram em momento posterior ao da propositura da presente acção bem como da venda do imóvel de que a agravada é proprietária e a agravante arrendatária.

4ª - Na verdade, a sentença proferida no âmbito da presente acção que venha a reconhecer o direito de preferência da agravante produzirá efeitos ex tunc, ao invés do que sucederia com a sentença que decretasse a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o imóvel locado, a qual produziria apenas efeitos ex nunc.

5ª - Ora, uma causa apenas será prejudicial em relação a outra quando na causa principal esteja a apreciar-se uma...

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