Acórdão nº 475/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o BANCO A, sociedade anónima, (…), requereu, como providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, nos termos do artigo 21° do decreto-lei 149/95, de 24 de Junho, a entrega imediata do veículo automóvel com a matricula … e o cancelamento do registo de locação financeira que sobre ele impende, contra B, alegando que: A pedido e solicitação do ora requerido, a requerente - no exercício da sua actividade de locação financeira - adquiriu um veiculo automóvel da marca FORD, modelo TRANSIT 2.5 TD, com a matricula … - ao diante designado como EQUIPAMENTO - que por contrato constante de título particular, datado de 27 de Junho de 2001, entregou ao ora requerido, em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do referido contrato; O ora requerido não cumpriu com o ajustado, pois não pagou à ora requerente as rendas devidas, nem os prémios de seguro, designadamente as 29.ª a 34.ª nem qualquer das demais rendas acordadas, rendas aquelas que se venceram nos dias 10 dos meses de Novembro de 2003 a Abril de 2004.
Nos termos e condições gerais do referido contrato o facto referido nos dois artigos antecedentes implicou a resolução do mesmo, nos precisos termos acordados e constantes do contrato, como a ora requerente o fez saber ao ora requerido em 27.04.2004, concedendo-lhe um novo prazo adicional de dez dias para o cumprimento, continuando porém o ora requerido em situação de incumprimento, que assim se tem de haver como incumprimento definitivo; Pela presente providencia a ora requerente solicita a entrega judicial do EQUIPAMENTO referido e o cancelamento do registo de locação financeira, atento a operada resolução do citado contrato de locação financeira mobiliária - nos termos do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho -, e, ainda, que a requerente seja autorizada a, após a dita entrega judicial, poder imediatamente dispor do EQUIPAMENTO, mediante, caso se entenda necessário, prestação de caução por parte da requerente, nos termos do n.º 6 do art. 21º do citado diploma legal.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas, sendo depois proferida decisão a declarar a nulidade do processado e a absolver o requerido da instância.
Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes...
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