Acórdão nº 475/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o BANCO A, sociedade anónima, (…), requereu, como providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, nos termos do artigo 21° do decreto-lei 149/95, de 24 de Junho, a entrega imediata do veículo automóvel com a matricula … e o cancelamento do registo de locação financeira que sobre ele impende, contra B, alegando que: A pedido e solicitação do ora requerido, a requerente - no exercício da sua actividade de locação financeira - adquiriu um veiculo automóvel da marca FORD, modelo TRANSIT 2.5 TD, com a matricula … - ao diante designado como EQUIPAMENTO - que por contrato constante de título particular, datado de 27 de Junho de 2001, entregou ao ora requerido, em regime de locação financeira mobiliária, nos termos constantes do referido contrato; O ora requerido não cumpriu com o ajustado, pois não pagou à ora requerente as rendas devidas, nem os prémios de seguro, designadamente as 29.ª a 34.ª nem qualquer das demais rendas acordadas, rendas aquelas que se venceram nos dias 10 dos meses de Novembro de 2003 a Abril de 2004.

Nos termos e condições gerais do referido contrato o facto referido nos dois artigos antecedentes implicou a resolução do mesmo, nos precisos termos acordados e constantes do contrato, como a ora requerente o fez saber ao ora requerido em 27.04.2004, concedendo-lhe um novo prazo adicional de dez dias para o cumprimento, continuando porém o ora requerido em situação de incumprimento, que assim se tem de haver como incumprimento definitivo; Pela presente providencia a ora requerente solicita a entrega judicial do EQUIPAMENTO referido e o cancelamento do registo de locação financeira, atento a operada resolução do citado contrato de locação financeira mobiliária - nos termos do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho -, e, ainda, que a requerente seja autorizada a, após a dita entrega judicial, poder imediatamente dispor do EQUIPAMENTO, mediante, caso se entenda necessário, prestação de caução por parte da requerente, nos termos do n.º 6 do art. 21º do citado diploma legal.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas, sendo depois proferida decisão a declarar a nulidade do processado e a absolver o requerido da instância.

Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes...

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