Acórdão nº 8806/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALVES RODRIGUES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - (A).............intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra.............- Informática, Fotografia e Electrónica, Ldª., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor : a) a quantia de €1.909,84, relativa às rendas vencidas, respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2002;b) a quantia de €954,52, relativo à indemnização devida pelo não pagamento atempado das rendas respeitantes aos dois indicados meses; c) a quantia respeitante às rendas vincendas e respectiva indemnização, caso não sejam pagas no tempo e lugar próprios.
Alega, para tanto, em síntese que : É dono da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, n.º27, ..............., inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º, a qual, a solicitação do sócio-gerente da ré e através de acordo verbal entre ambos celebrado, prometeu arrendar à ré, mediante a renda mensal de 150.000$00, entretanto actualizada para o montante mensal de €954,92.
Não foi celebrado o contrato definitivo em virtude de nunca se ter a ré disponibilizado a tal, recusando inclusivamente assinar o documento escrito respeitante contrato-promessa de arrendamento verbalmente celebrado A ré ocupou o armazém em causa e, posteriormente, manifestou por escrito a sua intenção de proceder à entrega do locado, a qual não se concretizou, não tendo procedido ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2002, vencidas, respectivamente, em Abril e Maio do mesmo ano.
Citada, a ré contestou, defendendo-se por excepção, arguindo a excepção dilatória da ilegitimidade do autor e a excepção peremptória inominada da nulidade por falta de forma do contrato celebrado.
E defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Houve resposta por parte do autor.
Saneado o processo, fixou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Após discussão e julgamento, o Tribunal julgou a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls.276-280.
*Matéria de facto provada a) mostra-se inscrita, mediante a cota G-3, correspondente à apresentação 02/20020508, a favor de (A), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (M) ........................, a aquisição, por compra a ".............- Sociedade de Construções, Ldª.", do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão esquerdo - armazém, constituído por uma divisão ampla e casa-de-banho - do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, nº27, ......................, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de .............sob o nº02198/190990 e inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º; b) o autor e a ré, representada por Justiniano..........., celebraram, em data não apurada do ano de 1993, um acordo verbal, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à segunda a fracção autónoma identificada na alínea a), para armazém de produtos do comércio desta, com início em data não posterior a 1 de Janeiro de 1994, mediante a renda mensal de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), a pagar pela ré ao autor; c) encontra-se junto aos autos a fls.23-28 um documento intitulado "Contrato Promessa de Arrendamento Comercial", datado de 01/01/94, no qual é identificado o autor como primeiro contraente, designado por "contraente senhorio", e a ré, representada pelo seu sócio gerente Justiniano........., como segunda contraente, designada por "contraente inquilina", documento este subscrito pelo autor, na qualidade de senhorio, cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido; d) constam do documento referido em c), entre outras, as cláusulas seguintes: "Primeira: pelo primeiro contraente foi dito: que pelo presente contrato de arrendamento comercial, prometem dar de arrendamento, à segunda contraente, a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao armazém do rés-do-chão esqº., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos Morés, nº27............, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº7747, freguesia de............., descrito na Conservatória do Registo Predial ............., sob o nº02198.
Segunda: o ora arrendamento é feito pelo período de seis meses, com...
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