Acórdão nº 8806/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - (A).............intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra.............- Informática, Fotografia e Electrónica, Ldª., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor : a) a quantia de €1.909,84, relativa às rendas vencidas, respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2002;b) a quantia de €954,52, relativo à indemnização devida pelo não pagamento atempado das rendas respeitantes aos dois indicados meses; c) a quantia respeitante às rendas vincendas e respectiva indemnização, caso não sejam pagas no tempo e lugar próprios.

Alega, para tanto, em síntese que : É dono da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, n.º27, ..............., inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º, a qual, a solicitação do sócio-gerente da ré e através de acordo verbal entre ambos celebrado, prometeu arrendar à ré, mediante a renda mensal de 150.000$00, entretanto actualizada para o montante mensal de €954,92.

Não foi celebrado o contrato definitivo em virtude de nunca se ter a ré disponibilizado a tal, recusando inclusivamente assinar o documento escrito respeitante contrato-promessa de arrendamento verbalmente celebrado A ré ocupou o armazém em causa e, posteriormente, manifestou por escrito a sua intenção de proceder à entrega do locado, a qual não se concretizou, não tendo procedido ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2002, vencidas, respectivamente, em Abril e Maio do mesmo ano.

Citada, a ré contestou, defendendo-se por excepção, arguindo a excepção dilatória da ilegitimidade do autor e a excepção peremptória inominada da nulidade por falta de forma do contrato celebrado.

E defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Houve resposta por parte do autor.

Saneado o processo, fixou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Após discussão e julgamento, o Tribunal julgou a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls.276-280.

*Matéria de facto provada a) mostra-se inscrita, mediante a cota G-3, correspondente à apresentação 02/20020508, a favor de (A), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (M) ........................, a aquisição, por compra a ".............- Sociedade de Construções, Ldª.", do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão esquerdo - armazém, constituído por uma divisão ampla e casa-de-banho - do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, nº27, ......................, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de .............sob o nº02198/190990 e inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º; b) o autor e a ré, representada por Justiniano..........., celebraram, em data não apurada do ano de 1993, um acordo verbal, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à segunda a fracção autónoma identificada na alínea a), para armazém de produtos do comércio desta, com início em data não posterior a 1 de Janeiro de 1994, mediante a renda mensal de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), a pagar pela ré ao autor; c) encontra-se junto aos autos a fls.23-28 um documento intitulado "Contrato Promessa de Arrendamento Comercial", datado de 01/01/94, no qual é identificado o autor como primeiro contraente, designado por "contraente senhorio", e a ré, representada pelo seu sócio gerente Justiniano........., como segunda contraente, designada por "contraente inquilina", documento este subscrito pelo autor, na qualidade de senhorio, cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido; d) constam do documento referido em c), entre outras, as cláusulas seguintes: "Primeira: pelo primeiro contraente foi dito: que pelo presente contrato de arrendamento comercial, prometem dar de arrendamento, à segunda contraente, a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao armazém do rés-do-chão esqº., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos Morés, nº27............, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº7747, freguesia de............., descrito na Conservatória do Registo Predial ............., sob o nº02198.

Segunda: o ora arrendamento é feito pelo período de seis meses, com...

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