Acórdão nº 5851/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº17.031/01.6TDLSB, da 1ª Secção, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, (A) O Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 2Abr.04, absolver o arguido dos crimes de denúncia caluniosa (art.365, nºs1 e 2, do Código Penal) e difamação (arts.180, nº1, 183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal), de que fora acusado.
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Desta decisão recorre o Ministério Público, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 A sentença é nula por falta de fundamentação (art.379, nº1, do Código de Processo Penal); 2.2 A sentença não explicita os motivos que a fundamentam; 2.3 A sentença não procedeu ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção da M.ma Juíza; 2.4 A fundamentação das sentenças constitui uma exigência Constitucional; 2.5 Só a fundamentação da sentença permitiria o recurso eficaz sobre a conformidade e correspondência entre a fundamentação e a decisão; 2.6 Só a fundamentação da sentença permitiria o recurso eficaz sobre a notoriedade dos erros na apreciação da prova; 2.7 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer referência concreta às declarações das testemunhas; 2.8 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer referência ao teor e à substância dos documentos; 2.9 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer apreciação da exposição que o arguido entregou na Procuradoria-Geral da República, apesar desta exposição consubstanciar um dos elementos típicos dos crimes em causa e da circunstância da M.ma Juíza a ela se referir como prova documental; 2.10 A M.ma Juíza, relativamente à prova testemunhal, limita-se a aludir a ela, a remeter a identidade das testemunhas para as actas e o conteúdo dos seus depoimentos para as gravações; 2.11 A M.ma Juíza, relativamente à prova documental, limita-se a identificar os documentos e a indicar a sua sede processual; 2.12 Esta interpretação da M.ma Juíza relativamente à fundamentação da sentença, por ser bastante, relativamente à prova testemunhal, como referiu, que os depoimentos de todas as testemunhas foram esclarecedores e relevantes e remeta a sua identidade as actas e o teor do seu depoimento para as gravações, e relativamente à prova documental, por ter referido, exclusivamente, que a eles atendeu e valorou devidamente e se limita a identificá-los e a indicar a sua sede processual, constitui uma interpretação inconstitucional, por violar o disposto nos arts.32°, n° 1 e 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa; 2.13 Se a M.ma Juíza tivesse fundamentado a sentença, teria concluído que o arguido visou a ofendida, a magistrada do MºPº, Dra. (M); que o arguido sabia que faltava à verdade quando lhe imputou a conduta que descreveu na exposição; que o arguido sabia que com essas imputações atingia a ofendida na sua honra, dignidade e reputação, quer enquanto cidadã, quer enquanto magistrada; que o arguido pretendia fazer passar junto do superior hierárquico da ofendida a imagem de uma magistrada que no exercício das suas funções violava os deveres de isenção e de imparcialidade e que motivava por fins particulares; que o arguido sabia que imputava à ofendida a prática de factos que circunstanciavam flagrante violação dos deveres de isenção e de imparcialidade no exercício de funções e que ao fazê-lo faltava à verdade e pretendia que lhe fosse instaurado o correspondente processo disciplinar; que o arguido agiu deliberada e conscientemente, com o conhecimento de que o fazia contra a lei; 2.14 O arguido, no processo que deu causa à exposição incriminada, foi tratado como a generalidade dos cidadãos suspeitos, dos cidadãos investigados, dos cidadãos acusados, dos cidadãos pronunciados, dos cidadãos julgados; 2.15 Todos os dias os tribunais criminais absolvem cidadãos, sendo certo que na esmagadora maioria dos casos as absolvições não confirmam a prática de erros judiciários; 2.16 Ao arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, não foi coarctado qualquer meio de defesa; 2.17 O arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, insurgiu-se, nos termos processualmente previstos, contra a acusação que contra ele foi formulada, primeiro, requerendo a abertura da instrução; depois, arguindo a nulidade da decisão instrutória; finalmente, interpondo recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional; 2.18 O arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, exprimiu sempre a sua posição; arrolou as suas testemunhas; apresentou documentos; juntou pareceres doutrinários; 2.19 A acusação formulada contra o arguido foi comprovado jurisdicionalmente por uma magistrada judicial; 2.20 O acórdão que absolveu o arguido não acolheu as suas teses sobre as calúnias de que se dizia vítima por parte da ofendida; 2.21 Se o tribunal colectivo que absolveu o arguido tivesse vislumbrado essas calúnias, por imposição legal o teria denunciado nos termos previstos no art.44°, da Lei n° 34/87, de 16/7; 2.22 No nosso ordenamento jurídico (cf. art.32°, n° 2, da C.RP.) todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, não constitui um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação, o facto de ser acusado, pronunciado e submetido a julgamento; 2.23 A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação; 2.24 A P.G.R não é a mesma coisa que os tribunais e a administração da justiça não se processa exclusivamente através do MºPº e dos seus magistrados; 2.25 Todos os dias, no nosso País, os jornais e os noticiários falam dos tribunais, dos julgamentos, do crime e dos processos-crime; 2.26 A formação superior do arguido; as funções governativas e académicas que desempenhou e desempenha; os convites que recebeu para ocupar cargos da maior importância no País e em organizações internacionais; o conhecimento que possui das instituições, da sua organização e funcionamento, não permitem que se acredite que não conheça o significado do que escreve, afirma ou subscreve e não saiba distinguir entre a crítica e a ofensa à honra e consideração de outra pessoa.
2.27 A Mma Juíza não valorizou devidamente a solidariedade e os conselhos que os amigos e os conhecidos deram ao arguido; 2.28 O direito de crítica não foi utilizado por forma proporcional e para criticar o arguido não tinha necessidade de usar as expressões que usou, nem produzir juízos e considerações; 2.29 O arguido formulou juízos de suspeição sobre a violação dos deveres de isenção, objectividade e cumprimento da lei, por parte da ofendida, a magistrada do M.P., Dra. (M); 2.30 A M.ma Juíza considerou simultaneamente que o arguido não...
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