Acórdão nº 5851/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº17.031/01.6TDLSB, da 1ª Secção, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, (A) O Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 2Abr.04, absolver o arguido dos crimes de denúncia caluniosa (art.365, nºs1 e 2, do Código Penal) e difamação (arts.180, nº1, 183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal), de que fora acusado.

  1. Desta decisão recorre o Ministério Público, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 A sentença é nula por falta de fundamentação (art.379, nº1, do Código de Processo Penal); 2.2 A sentença não explicita os motivos que a fundamentam; 2.3 A sentença não procedeu ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção da M.ma Juíza; 2.4 A fundamentação das sentenças constitui uma exigência Constitucional; 2.5 Só a fundamentação da sentença permitiria o recurso eficaz sobre a conformidade e correspondência entre a fundamentação e a decisão; 2.6 Só a fundamentação da sentença permitiria o recurso eficaz sobre a notoriedade dos erros na apreciação da prova; 2.7 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer referência concreta às declarações das testemunhas; 2.8 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer referência ao teor e à substância dos documentos; 2.9 A sentença, na parte relativa à convicção do tribunal, não fez qualquer apreciação da exposição que o arguido entregou na Procuradoria-Geral da República, apesar desta exposição consubstanciar um dos elementos típicos dos crimes em causa e da circunstância da M.ma Juíza a ela se referir como prova documental; 2.10 A M.ma Juíza, relativamente à prova testemunhal, limita-se a aludir a ela, a remeter a identidade das testemunhas para as actas e o conteúdo dos seus depoimentos para as gravações; 2.11 A M.ma Juíza, relativamente à prova documental, limita-se a identificar os documentos e a indicar a sua sede processual; 2.12 Esta interpretação da M.ma Juíza relativamente à fundamentação da sentença, por ser bastante, relativamente à prova testemunhal, como referiu, que os depoimentos de todas as testemunhas foram esclarecedores e relevantes e remeta a sua identidade as actas e o teor do seu depoimento para as gravações, e relativamente à prova documental, por ter referido, exclusivamente, que a eles atendeu e valorou devidamente e se limita a identificá-los e a indicar a sua sede processual, constitui uma interpretação inconstitucional, por violar o disposto nos arts.32°, n° 1 e 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa; 2.13 Se a M.ma Juíza tivesse fundamentado a sentença, teria concluído que o arguido visou a ofendida, a magistrada do MºPº, Dra. (M); que o arguido sabia que faltava à verdade quando lhe imputou a conduta que descreveu na exposição; que o arguido sabia que com essas imputações atingia a ofendida na sua honra, dignidade e reputação, quer enquanto cidadã, quer enquanto magistrada; que o arguido pretendia fazer passar junto do superior hierárquico da ofendida a imagem de uma magistrada que no exercício das suas funções violava os deveres de isenção e de imparcialidade e que motivava por fins particulares; que o arguido sabia que imputava à ofendida a prática de factos que circunstanciavam flagrante violação dos deveres de isenção e de imparcialidade no exercício de funções e que ao fazê-lo faltava à verdade e pretendia que lhe fosse instaurado o correspondente processo disciplinar; que o arguido agiu deliberada e conscientemente, com o conhecimento de que o fazia contra a lei; 2.14 O arguido, no processo que deu causa à exposição incriminada, foi tratado como a generalidade dos cidadãos suspeitos, dos cidadãos investigados, dos cidadãos acusados, dos cidadãos pronunciados, dos cidadãos julgados; 2.15 Todos os dias os tribunais criminais absolvem cidadãos, sendo certo que na esmagadora maioria dos casos as absolvições não confirmam a prática de erros judiciários; 2.16 Ao arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, não foi coarctado qualquer meio de defesa; 2.17 O arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, insurgiu-se, nos termos processualmente previstos, contra a acusação que contra ele foi formulada, primeiro, requerendo a abertura da instrução; depois, arguindo a nulidade da decisão instrutória; finalmente, interpondo recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional; 2.18 O arguido, no processo que deu origem à exposição incriminada, exprimiu sempre a sua posição; arrolou as suas testemunhas; apresentou documentos; juntou pareceres doutrinários; 2.19 A acusação formulada contra o arguido foi comprovado jurisdicionalmente por uma magistrada judicial; 2.20 O acórdão que absolveu o arguido não acolheu as suas teses sobre as calúnias de que se dizia vítima por parte da ofendida; 2.21 Se o tribunal colectivo que absolveu o arguido tivesse vislumbrado essas calúnias, por imposição legal o teria denunciado nos termos previstos no art.44°, da Lei n° 34/87, de 16/7; 2.22 No nosso ordenamento jurídico (cf. art.32°, n° 2, da C.RP.) todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, não constitui um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação, o facto de ser acusado, pronunciado e submetido a julgamento; 2.23 A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação; 2.24 A P.G.R não é a mesma coisa que os tribunais e a administração da justiça não se processa exclusivamente através do MºPº e dos seus magistrados; 2.25 Todos os dias, no nosso País, os jornais e os noticiários falam dos tribunais, dos julgamentos, do crime e dos processos-crime; 2.26 A formação superior do arguido; as funções governativas e académicas que desempenhou e desempenha; os convites que recebeu para ocupar cargos da maior importância no País e em organizações internacionais; o conhecimento que possui das instituições, da sua organização e funcionamento, não permitem que se acredite que não conheça o significado do que escreve, afirma ou subscreve e não saiba distinguir entre a crítica e a ofensa à honra e consideração de outra pessoa.

    2.27 A Mma Juíza não valorizou devidamente a solidariedade e os conselhos que os amigos e os conhecidos deram ao arguido; 2.28 O direito de crítica não foi utilizado por forma proporcional e para criticar o arguido não tinha necessidade de usar as expressões que usou, nem produzir juízos e considerações; 2.29 O arguido formulou juízos de suspeição sobre a violação dos deveres de isenção, objectividade e cumprimento da lei, por parte da ofendida, a magistrada do M.P., Dra. (M); 2.30 A M.ma Juíza considerou simultaneamente que o arguido não...

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