Acórdão nº 8802/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - J. Bento e mulher I. Fernandes intentaram, no tribunal judicial da Lourinhã, acção de despejo contra I. Maurício, J. Maurício, José Maurício, L. Maurício, A. Maurício e V. Maurício, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com o falecido José Maurício, marido da 1ª R e pai dos restantes RR., por não lhes ter sido comunicado o falecimento do arrendatário, ou a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas.

Os RR. filhos do falecido arrendatário contestaram, defendendo que a não comunicação do óbito não implica a caducidade do contrato, e admitindo a existência de rendas em atraso e, por via disso, procederam ao depósito com vista à caducidade do direito à resolução do contrato.

Os AA. vieram, a fls. 74, desistir da instância relativamente à 1ª R..

Em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Face aos factos assentes pelas partes nos seus articulados, o Mº juiz a quo entendeu que era, desde então, possível conhecer de meritis, sem necessidade de produção de qualquer outra prova.

E, decidiu, depois de seleccionar os factos dados como provados, pela improcedência do pedido de declaração de caducidade do contrato de arrendamento e pela caducidade do direito dos AA. à resolução do contrato por mor dos depósitos efectuados pelos RR., e pela autorização aos AA. para levantarem os depósitos efectuados por aqueles.

Com esta decisão não se conformaram os AA. que apelaram para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - A sentença entra em contradição com o despacho de fls. 85, em que se dava a entender que saber de que forma foi feita, ou se o foi de todo, a comunicação da morte do arrendatário ao senhorio era essencial para a decisão da causa; - Na sentença é omitido o facto de o Mº juiz ad quo ter convidado os R.R. a apresentar nova contestação, sem que os R.R. o tivessem feito; - Pelo que a sentença é, neste aspecto, contraditória e obscura, nos termos do art. 712, nº 4 do C.P.C.; - O julgador não dispunha de todos os elementos que lhe permitiam saber se os RR. tinham direito ao arrendamento, ou não, nomeadamente se eram herdeiros da falecida I. Maurício, cônjuge entretanto falecida do arrendatário José Maurício; - Não constavam do processo elementos que permitam afirmar se esse arrendamento foi relacionado aquando do óbito de ambos, verificando-se agora que o não foram; - Os R.R. são meros detentores da posse do arrendado e não transmissários do arrendatário; - Os R.R. não fizeram a comunicação a que alude o nº 2 art. 112º do R.A.U.; - Nem agiram de forma a dar a saber aos A.A., de qualquer outra forma, que era sua intenção suceder no direito ao arrendamento celebrado com José Maurício; - Pelo que se devia ter decidido pela caducidade do contrato de arrendamento com o óbito do arrendatário, José Maurício; - Arrendamento esse que, quanto muito, terá sido transmitido para a sua cônjuge I. Maurício, mas não tendo sequer havido habilitação de herdeiros por óbito desta; - Neste aspecto, não constavam do processo elementos que permitissem decidir em sentido contrário como veio a acontecer; - As partes alegaram factos que não foram tidos em consideração na decisão final; - E foi feita uma apreciação incorrecta de outros factos alegados pelas partes; - É indispensável a formulação de quesitos para a boa decisão da causa; - Pelo que deverá a decisão ora recorrida ser anulada - art. 712º, nº 3 do C.P.C.; - Evitando-se assim a contradição entre o despacho de fls. 85 e a sentença ora recorrida.

- Relativamente à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 112º do R.A.U., nunca foi declara pelo Tribunal Constitucional; - Pelo que tal disposto legal devia ter sido aplicado e decretada a caducidade do contrato de arrendamento, tanto mais que não se vislumbra nenhuma...

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