Acórdão nº 4493/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (A) e sua mulher (B).
Ordenada a citação dos executados, sendo a do executado com hora certa, dado o teor das várias certidões negativas juntas aos autos, veio este, quando, alegadamente, foi citado para impugnar créditos, arguir, em 14/12/01, a nulidade da sua citação para a execução (cfr. fls.120 e segs.).
Tal reclamação foi indeferida, por despacho proferido em 8/2/02 (cfr. fls.23 e segs.), tendo o reclamante sido condenado, no mesmo despacho, no pagamento da multa de € 349,16, por se ter entendido que litigou de má fé.
O executado interpôs recurso desse despacho, tendo-se considerado, no despacho de admissão, que foram interpostos dois recursos de agravo, um respeitante ao julgamento da alegada nulidade, e o outro respeitante à apreciação da litigância de má fé (cfr. fls.113).
Por acórdão desta Relação, de 11/7/02, foi negado provimento ao agravo relativo à arguição da nulidade da citação, tendo o agravante sido condenado, como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs (cfr. fls.137 e segs.).
O executado interpôs recurso de agravo desse acórdão, o qual foi indeferido, na parte respeitante à citação (art.754º, nº2, do C.P.C.), e admitido, na parte respeitante à condenação como litigante de má fé (cfr. fls.156).
Posteriormente, por despacho do relator, proferido em 30/10/02, foi dado sem efeito o aludido requerimento de interposição de recurso, por não se mostrar provado o pagamento da multa de que dependia a validade do acto de interposição de recurso e atento o disposto no art.145º, nº7, do C.P.C. (cfr. fls.206 a 208).
Levado o processo à conferência, foi proferido acórdão em 8/4/03, confirmando aquele despacho do relator (cfr. fls.298 e 299).
O executado interpôs recurso desse acórdão, o qual foi admitido como agravo, tendo, então, sido proferido acórdão pelo STJ, em 16/10/03, que confirmou o acórdão recorrido (cfr. fls.301, 304 e 355 e segs.).
O executado interpôs, de seguida, recurso de revisão, ao abrigo do disposto no art.771º, al.f), do C.P.C., o qual foi indeferido liminarmente, nos termos do art.774º, nº2, do mesmo Código, tendo o executado sido condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa de € 748,20 (cfr. fls.403 e segs. e 412 e segs.).
Inconformado, o executado interpôs recurso desse despacho, que foi admitido como agravo, e do qual cumpre, agora, conhecer, produzidas que foram as alegações e colhidos os vistos legais.
2 - Fundamentos.
2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A última decisão do processo a rever foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Motivo porque o presente recurso de revisão teria de ser interposto neste mesmo Tribunal, como o foi, em obediência ao disposto no art. 772º, nº 1, do C.P.C..
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- A 1ª instância concluiu que o recurso extraordinário de revisão do recorrente deveria ter sido alvo de um despacho de aperfeiçoamento e acaba por, em...
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