Acórdão nº 4493/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (A) e sua mulher (B).

Ordenada a citação dos executados, sendo a do executado com hora certa, dado o teor das várias certidões negativas juntas aos autos, veio este, quando, alegadamente, foi citado para impugnar créditos, arguir, em 14/12/01, a nulidade da sua citação para a execução (cfr. fls.120 e segs.).

Tal reclamação foi indeferida, por despacho proferido em 8/2/02 (cfr. fls.23 e segs.), tendo o reclamante sido condenado, no mesmo despacho, no pagamento da multa de € 349,16, por se ter entendido que litigou de má fé.

O executado interpôs recurso desse despacho, tendo-se considerado, no despacho de admissão, que foram interpostos dois recursos de agravo, um respeitante ao julgamento da alegada nulidade, e o outro respeitante à apreciação da litigância de má fé (cfr. fls.113).

Por acórdão desta Relação, de 11/7/02, foi negado provimento ao agravo relativo à arguição da nulidade da citação, tendo o agravante sido condenado, como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs (cfr. fls.137 e segs.).

O executado interpôs recurso de agravo desse acórdão, o qual foi indeferido, na parte respeitante à citação (art.754º, nº2, do C.P.C.), e admitido, na parte respeitante à condenação como litigante de má fé (cfr. fls.156).

Posteriormente, por despacho do relator, proferido em 30/10/02, foi dado sem efeito o aludido requerimento de interposição de recurso, por não se mostrar provado o pagamento da multa de que dependia a validade do acto de interposição de recurso e atento o disposto no art.145º, nº7, do C.P.C. (cfr. fls.206 a 208).

Levado o processo à conferência, foi proferido acórdão em 8/4/03, confirmando aquele despacho do relator (cfr. fls.298 e 299).

O executado interpôs recurso desse acórdão, o qual foi admitido como agravo, tendo, então, sido proferido acórdão pelo STJ, em 16/10/03, que confirmou o acórdão recorrido (cfr. fls.301, 304 e 355 e segs.).

O executado interpôs, de seguida, recurso de revisão, ao abrigo do disposto no art.771º, al.f), do C.P.C., o qual foi indeferido liminarmente, nos termos do art.774º, nº2, do mesmo Código, tendo o executado sido condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa de € 748,20 (cfr. fls.403 e segs. e 412 e segs.).

Inconformado, o executado interpôs recurso desse despacho, que foi admitido como agravo, e do qual cumpre, agora, conhecer, produzidas que foram as alegações e colhidos os vistos legais.

2 - Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A última decisão do processo a rever foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Motivo porque o presente recurso de revisão teria de ser interposto neste mesmo Tribunal, como o foi, em obediência ao disposto no art. 772º, nº 1, do C.P.C..

  1. - A 1ª instância concluiu que o recurso extraordinário de revisão do recorrente deveria ter sido alvo de um despacho de aperfeiçoamento e acaba por, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT