Acórdão nº 4161/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. M. Jorge, residente na Rua Alves Redol, nº -- - 4º Dto, em Lisboa, intentou, em 11.11.2003, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar não especificado, contra J. Marçal, residente na Rua Pinheiro Chagas, nº -- - 2º Dto, em Lisboa, pedindo que fosse ordenada a imediata reposição e manutenção pelo requerido, em bom estado de funcionamento, do elevador que serve o prédio onde habita a requerente.
Alegou, em síntese, que é a actual arrendatária e o requerido o actual senhorio do 4º Dto, do prédio sito na Rua Alves Redol, nº --, em Lisboa, andar que habita desde 1950, utilizando habitualmente o único elevador existente no prédio para se deslocar até ao rés-do-chão e sair para a Rua; no dia 5.05.2001, o requerido arrancou os fios do quadro eléctrico de controle do elevador, fechou a cadeado a porta que dá acesso à casa das máquinas do mesmo; a requerente tinha então 82 e não é capaz de subir ou descer as escadas que a separam da rua; a partir daquela data passou a ter que chamar os bombeiros ou os serviços de ambulância, sempre que precisa de se deslocar à rua, razão que a tem impossibilitado de sair à rua com a frequência habitual, designadamente para fazer fisioterapia, pelo que viu agravada a sua capacidade de locomoção e o seu estado psíquico, por ver-se enclausurada em casa, dependendo sempre de estranhos para sair à rua; o requerido está, assim, a privar gravemente a requerente do gozo cabal do arrendado para o fim habitacional a que se destina; acresce que o requerido, sendo administrador do condomínio nunca levou a reunião de condóminos o problema do elevador; há urgência no decretamento da providência pedida, uma vez que existe o perigo concreto do agravamento do estado de saúde da requerente, dada a situação de quase "prisão domiciliária" em que vive.
Citado, veio o requerido deduzir oposição.
Invocou basicamente, que não imobilizou o elevador, nem arrancou os fios do respectivo quadro eléctrico, nem fechou a cadeado a porta de acesso ao terraço onde está instalada a casa das máquinas; desde 1996, a "Otis" vinha alertando para o facto do elevador em causa, com mais de 50 anos, dever ser substituído; por se tratar de uma operação muito dispendiosa, "optou-se transitoriamente por uma solução de remedeio", que prolongou a vida útil do elevador até meados de 2001, altura em que deixou definitivamente de funcionar; o custo da sua reparação foi orçamentado pela "Otis" em 35 000 €, acrescidos de IVA; a requerente não pode exigir do requerido a reparação do elevador por se tratar de uma operação muito dispendiosa e a requerente paga apenas 105,32 € de renda, pelo que a desproporção da exigência converte em abusivo o exercício do direito invocado; o imóvel de que faz parte a fracção de que a requerente é inquilina foi submetido a propriedade horizontal, ficando dividido em 12 fracções autónomas, das quais oito pertencem a diversos condóminos, pertencendo ao requerido apenas a fracção "J", o qual é também comproprietário da fracção "A"; dado o clima de desentendimento generalizado entre os condóminos, estes nada têm pago, nem tem havido reuniões; o prédio não foi anteriormente totalmente remodelado inclusive a nível do elevador, porque os restantes condóminos se opuseram ao projecto do requerido e das suas irmãs de o remodelarem e acrescentar com 5 novos pisos e um piso subterrâneo de estacionamento, direito que em 2001 lhes foi judicialmente reconhecido, não sendo, por isso, o requerido responsável pelo não funcionamento do primitivo elevador..
Mais alegou, que a requerente nunca o notificou para a realização de obras, nem recorreu à execução imediata das mesmas, dado que a recuperação e amortização do respectivo custo a expensas do requerido seria extremamente moroso, o mesmo acontecendo consigo, dada a exiguidade da renda paga pela requerente; o que torna o exercício do direito da requerente ilegítimo e abusivo; tratando-se da reparação de parte presuntivamente comum, incumbe a todos os condóminos comparticipar na despesa necessária para tal.
Terminou pedindo a improcedência do procedimento.
Simultaneamente, arrolou testemunhas e requereu que, ao abrigo do disposto no art. 535º do CPC, fosse requisitado ao DIAP certidão do relatório da "Otis", constante de fls. 523 e 524 do processo de inquérito que identificou, então ainda em segredo de justiça.
A requerente respondeu à matéria de excepção invocada alegando basicamente que a despesa orçamentada, dividida por todos os condóminos, não era excessiva.
(...) Entretanto, em 13.01.2004, foi produzida a restante prova oferecida e, no dia 19 do mesmo mês foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento e, consequentemente, a ordenar que o requerido, por si ou por técnico a seu mando, procedesse à intervenção necessária no elevador do prédio, por forma a obter o seu pleno funcionamento, e em segurança, no prazo máximo de 30 dias (fls. 258 a 266 do processo principal).
Inconformado, agravou novamente o requerido.
Ambos os agravos foram admitidos por despacho de 30.01.2004, mas a subir em separado, o que foi alterado já nesta Relação, por despacho do relator do agravo interposto em primeiro lugar, que ordenou a apensação daquele aos presentes autos de recurso interposto da decisão final do procedimento.
(...) Relativamente ao segundo agravo - da decisão que julgou procedente o procedimento - o requerido alegou e formulou as seguintes conclusões: A. A reparação do ascensor do imóvel dos autos constitui uma obra de conservação ordinária.
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A Agravada não lançou mão de nenhum dos meios previstos nos art°s. 14° n° 1 e 16° n°s. 1, 2 e 4 do R.A.U. e no art°. 1.036° n°s 1 e 2 do Código Civil.
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A não activação dos meios coercivo-camarários para a realização de obras inibe o senhorio de actualizar as rendas nos termos previstos nos art°s. 12° n° 2 e 38° n° 1 do R.A.U.
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O ascensor do imóvel dos autos deixou de funcionar devido a causas não apuradas a partir de 05/05/2001 e só em 11/11/2003, volvidos que se encontravam 2 anos e meio sobre aquele evento, é que a Agravada propôs a providência cautelar inominada sub judice".
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Durante esse longo lapso de tempo, a situação de que só agora a Agravada deu notícia ao Tribunal não deixou de se verificar nos mesmos moldes, o que significa que a invocada lesão do seu direito não é grave nem dificilmente reparável.
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Falta, deste modo, a verificação do requisito do justo receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito da agravada, pelo que a providência deveria ter sido indeferida.
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Ao ter decidido diversamente, a Sra. Juiz "a quo" violou o disposto...
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