Acórdão nº 4161/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. M. Jorge, residente na Rua Alves Redol, nº -- - 4º Dto, em Lisboa, intentou, em 11.11.2003, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar não especificado, contra J. Marçal, residente na Rua Pinheiro Chagas, nº -- - 2º Dto, em Lisboa, pedindo que fosse ordenada a imediata reposição e manutenção pelo requerido, em bom estado de funcionamento, do elevador que serve o prédio onde habita a requerente.

Alegou, em síntese, que é a actual arrendatária e o requerido o actual senhorio do 4º Dto, do prédio sito na Rua Alves Redol, nº --, em Lisboa, andar que habita desde 1950, utilizando habitualmente o único elevador existente no prédio para se deslocar até ao rés-do-chão e sair para a Rua; no dia 5.05.2001, o requerido arrancou os fios do quadro eléctrico de controle do elevador, fechou a cadeado a porta que dá acesso à casa das máquinas do mesmo; a requerente tinha então 82 e não é capaz de subir ou descer as escadas que a separam da rua; a partir daquela data passou a ter que chamar os bombeiros ou os serviços de ambulância, sempre que precisa de se deslocar à rua, razão que a tem impossibilitado de sair à rua com a frequência habitual, designadamente para fazer fisioterapia, pelo que viu agravada a sua capacidade de locomoção e o seu estado psíquico, por ver-se enclausurada em casa, dependendo sempre de estranhos para sair à rua; o requerido está, assim, a privar gravemente a requerente do gozo cabal do arrendado para o fim habitacional a que se destina; acresce que o requerido, sendo administrador do condomínio nunca levou a reunião de condóminos o problema do elevador; há urgência no decretamento da providência pedida, uma vez que existe o perigo concreto do agravamento do estado de saúde da requerente, dada a situação de quase "prisão domiciliária" em que vive.

Citado, veio o requerido deduzir oposição.

Invocou basicamente, que não imobilizou o elevador, nem arrancou os fios do respectivo quadro eléctrico, nem fechou a cadeado a porta de acesso ao terraço onde está instalada a casa das máquinas; desde 1996, a "Otis" vinha alertando para o facto do elevador em causa, com mais de 50 anos, dever ser substituído; por se tratar de uma operação muito dispendiosa, "optou-se transitoriamente por uma solução de remedeio", que prolongou a vida útil do elevador até meados de 2001, altura em que deixou definitivamente de funcionar; o custo da sua reparação foi orçamentado pela "Otis" em 35 000 €, acrescidos de IVA; a requerente não pode exigir do requerido a reparação do elevador por se tratar de uma operação muito dispendiosa e a requerente paga apenas 105,32 € de renda, pelo que a desproporção da exigência converte em abusivo o exercício do direito invocado; o imóvel de que faz parte a fracção de que a requerente é inquilina foi submetido a propriedade horizontal, ficando dividido em 12 fracções autónomas, das quais oito pertencem a diversos condóminos, pertencendo ao requerido apenas a fracção "J", o qual é também comproprietário da fracção "A"; dado o clima de desentendimento generalizado entre os condóminos, estes nada têm pago, nem tem havido reuniões; o prédio não foi anteriormente totalmente remodelado inclusive a nível do elevador, porque os restantes condóminos se opuseram ao projecto do requerido e das suas irmãs de o remodelarem e acrescentar com 5 novos pisos e um piso subterrâneo de estacionamento, direito que em 2001 lhes foi judicialmente reconhecido, não sendo, por isso, o requerido responsável pelo não funcionamento do primitivo elevador..

Mais alegou, que a requerente nunca o notificou para a realização de obras, nem recorreu à execução imediata das mesmas, dado que a recuperação e amortização do respectivo custo a expensas do requerido seria extremamente moroso, o mesmo acontecendo consigo, dada a exiguidade da renda paga pela requerente; o que torna o exercício do direito da requerente ilegítimo e abusivo; tratando-se da reparação de parte presuntivamente comum, incumbe a todos os condóminos comparticipar na despesa necessária para tal.

Terminou pedindo a improcedência do procedimento.

Simultaneamente, arrolou testemunhas e requereu que, ao abrigo do disposto no art. 535º do CPC, fosse requisitado ao DIAP certidão do relatório da "Otis", constante de fls. 523 e 524 do processo de inquérito que identificou, então ainda em segredo de justiça.

A requerente respondeu à matéria de excepção invocada alegando basicamente que a despesa orçamentada, dividida por todos os condóminos, não era excessiva.

(...) Entretanto, em 13.01.2004, foi produzida a restante prova oferecida e, no dia 19 do mesmo mês foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento e, consequentemente, a ordenar que o requerido, por si ou por técnico a seu mando, procedesse à intervenção necessária no elevador do prédio, por forma a obter o seu pleno funcionamento, e em segurança, no prazo máximo de 30 dias (fls. 258 a 266 do processo principal).

Inconformado, agravou novamente o requerido.

Ambos os agravos foram admitidos por despacho de 30.01.2004, mas a subir em separado, o que foi alterado já nesta Relação, por despacho do relator do agravo interposto em primeiro lugar, que ordenou a apensação daquele aos presentes autos de recurso interposto da decisão final do procedimento.

(...) Relativamente ao segundo agravo - da decisão que julgou procedente o procedimento - o requerido alegou e formulou as seguintes conclusões: A. A reparação do ascensor do imóvel dos autos constitui uma obra de conservação ordinária.

  1. A Agravada não lançou mão de nenhum dos meios previstos nos art°s. 14° n° 1 e 16° n°s. 1, 2 e 4 do R.A.U. e no art°. 1.036° n°s 1 e 2 do Código Civil.

  2. A não activação dos meios coercivo-camarários para a realização de obras inibe o senhorio de actualizar as rendas nos termos previstos nos art°s. 12° n° 2 e 38° n° 1 do R.A.U.

  3. O ascensor do imóvel dos autos deixou de funcionar devido a causas não apuradas a partir de 05/05/2001 e só em 11/11/2003, volvidos que se encontravam 2 anos e meio sobre aquele evento, é que a Agravada propôs a providência cautelar inominada sub judice".

  4. Durante esse longo lapso de tempo, a situação de que só agora a Agravada deu notícia ao Tribunal não deixou de se verificar nos mesmos moldes, o que significa que a invocada lesão do seu direito não é grave nem dificilmente reparável.

  5. Falta, deste modo, a verificação do requisito do justo receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito da agravada, pelo que a providência deveria ter sido indeferida.

  6. Ao ter decidido diversamente, a Sra. Juiz "a quo" violou o disposto...

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