Acórdão nº 5752/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo sumário fundada em procedimento de injunção, deduzir oposição por embargos, alegando em síntese: O regime processual da injunção só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, ou seja, às obrigações cujo montante foi fixado por acordo das partes.

Tal regime não se coaduna com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogados ou solicitadores no âmbito de contratos de mandato forense quando o seu montante tiver sido, como é a regra, fixado unilateralmente por aqueles causídicos.

Consequentemente está ferida de nulidade a declaração de força executiva aposta no requerimento de injunção.

Nos termos do art.º 76 do CPC, para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, o que importa a incompetência do tribunal.

Os serviços prestados pela embargada foram caracterizados por marcada incompetência e desastrosos resultados, o que a embargante deixou bem claro quando revogou o mandato.

Recebidos os embargos, contestou-os a embargada, defendendo a regularidade do procedimento de injunção e observando que era ali que a ora embargante deveria ter deduzido a sua oposição á formação do título executivo.

Impugnou os demais fundamentos dos embargos.

Seguiu-se a decisão a desatender a excepção de incompetência territorial invocada pela embargante e a julgar improcedentes os embargos, apoiando-se na regularidade formal do procedimento de injunção onde a requerida, para tanto notificada, não deduzira oposição.

Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - A injunção tem por fim conferir força executiva a requerimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da primeira instância.

II - O mandato forense carece das características de um contrato de valor e prazo pré-definidos, o que, salvo convenção expressa excepcional, o exclui do âmbito da injunção.

III - Para o cumprimento de obrigações pecuniárias não emergentes de contratos deve recorrer-se não ao procedimento de injunção mas ao processo comum, sob pena de incompetência material.

Deverá ser anulada a sentença recorrida, por incompetência material do Tribunal "a quo", e absolvida a Ré da instância...

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