Acórdão nº 5752/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo sumário fundada em procedimento de injunção, deduzir oposição por embargos, alegando em síntese: O regime processual da injunção só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, ou seja, às obrigações cujo montante foi fixado por acordo das partes.
Tal regime não se coaduna com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogados ou solicitadores no âmbito de contratos de mandato forense quando o seu montante tiver sido, como é a regra, fixado unilateralmente por aqueles causídicos.
Consequentemente está ferida de nulidade a declaração de força executiva aposta no requerimento de injunção.
Nos termos do art.º 76 do CPC, para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, o que importa a incompetência do tribunal.
Os serviços prestados pela embargada foram caracterizados por marcada incompetência e desastrosos resultados, o que a embargante deixou bem claro quando revogou o mandato.
Recebidos os embargos, contestou-os a embargada, defendendo a regularidade do procedimento de injunção e observando que era ali que a ora embargante deveria ter deduzido a sua oposição á formação do título executivo.
Impugnou os demais fundamentos dos embargos.
Seguiu-se a decisão a desatender a excepção de incompetência territorial invocada pela embargante e a julgar improcedentes os embargos, apoiando-se na regularidade formal do procedimento de injunção onde a requerida, para tanto notificada, não deduzira oposição.
Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - A injunção tem por fim conferir força executiva a requerimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da primeira instância.
II - O mandato forense carece das características de um contrato de valor e prazo pré-definidos, o que, salvo convenção expressa excepcional, o exclui do âmbito da injunção.
III - Para o cumprimento de obrigações pecuniárias não emergentes de contratos deve recorrer-se não ao procedimento de injunção mas ao processo comum, sob pena de incompetência material.
Deverá ser anulada a sentença recorrida, por incompetência material do Tribunal "a quo", e absolvida a Ré da instância...
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