Acórdão nº 440/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo comum n.º 318/99.3TAVFX do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, os arguidos (JS) e (PS) foram submetidos a julgamento, após terem sido acusados da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 260.° n.º 1, do C.Penal, por referência ao art. 97.° do Código de Notariado.

Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foram os arguidos condenados, pela prática de um crime de falsidade de declarações, p. e p. nos arts. 360.°, n.º 1 do Código Penal e 97.° do Código do Notariado, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 3 euros, no montante total de 900 (novecentos) euros.

Inconformados com a decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, : (...) Concluem pela revogação da sentença e substituição por outra que absolva os arguidos.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu (...) II.

Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Como se alcança das conclusões da motivação do seu recurso, os arguidos entendem não estarem provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual foram condenados - a questão reside em saber o que se entende por posse pacífica para efeitos de usucapião.

Da discussão da causa, resultou apurada a seguinte factualidade (transcrita): - "...

1 - No dia 19 Agosto 1998 os arguidos outorgaram numa escritura de justificação notarial no 2° Cartório Notarial de Vila Franca de Xira - cfr. Fls. 32 a 37, publicada no Jornal "O Notícias de Loures" a 01/11/98.

2 - Nessa escritura os arguidos declararam perante a ajudante principal desse cartório, em exercício em virtude da respectiva notária se encontrar de licença que, com exclusão de outrém são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito no lugar do Castelo Picão, freguesia de Frielas, concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana em nome do primeiro arguido sob o art. 450 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n° 595 da Freguesia de Frielas.

3 - Mais declararam que o prédio lhes adveio por compra há mais de 20 anos, não sendo contudo a área correcta a constante da mencionada conservatória, onde apenas consta a área de 504 m2, quando o prédio efectivamente tem no seu todo a área de 823...

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