Acórdão nº 2377/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Yesos Ibéricos, SA, veio interpôr o presente recurso da decisão proferida nos autos de processo comum singular nº 7419/02.0 TDLSB do 3º Juízo Criminal de Lisboa,3ª Secção,que considerou aquele Tribunal incompetente territorialmente e determinou o arquivamento dos autos.

Conclui que a) atendendo o local onde da primeira vez os cheques foram apresentados a pagamento no território nacional, o Tribunal territorialmente competente é o Tribunal da Comarca de Lisboa, facto que já havia sido reconhecido por douto despacho de fls 156, transitado em julgado; b) à data em que o arguido veio suscitar a incompetência territorial (ainda que essa questão já estivesse, como estava, resolvida) o momento processual para o fazer já havia (há muito) sido ultrapassado, como resulta da letra e do espírito do nº 2 do artº 32º do CPP.

  1. Os cheques que deram causa aos presentes autos foram apresentados a pagamento no prazo previsto no artº 29º da Lei Uniforme e a falta de pagamento foi devidamente certificada.

  2. Verificam-se todos os pressupostos que a lei exige para que o comportamento do arguido seja considerado crime, sendo irrelevante face ao direito nacional que os cheques tenham sido depositados em Espanha, tendo o Banco Bankinter ao enviar os cheques ao BCP exercido a mesma função dos CTT quando o arguido enviou os cheques para Espanha.

I - existe fundamento legal para ordenar o arquivamento dos autos.

II - O MºPº pugna pela manutenção do despacho recorrido por entender que a decisão que declarou a incompetência do Tribunal e que determinou o arquivamento dos autos não merece reparo.

III - A questões objecto do recurso são as de saber se o tribunal da comarca de Lisboa é incompetente territorialmente, em caso afirmativo, se ainda podia conhecer-se da questão da incompetência em sede de audiência de julgamento e qual a consequência dessa incompetência relativa ou territorial; após, cumpre ainda decidir, caso não fique prejudicada a questão, se os cheques foram efectivamente apresentados a pagamento fora de prazo e se o arquivamento é de manter, partindo do princípio de que a forma processual correcta, nesta fase dos autos, para determinar o arquivamento é a do despacho avulso (questão esta não suscitada).

Vejamos: Dos autos resulta que no decurso das relações comerciais respectivas, e para pagamento parcial de quantias apuradas na forma de escrita comercial de conta corrente ( é o que resulta da...

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