Acórdão nº 8192/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
-
Identificação dos autos: Processo Sumário n.º 41/03.6PTALM, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Almada, em que é recorrente o arguido(A).
-
Decisão recorrida: Despacho judicial que "apenas para efeitos de interposição de recurso" deferiu o benefício de apoio judiciário peticionado pelo recorrente - já depois da sentença, com a qual se conformou (pedindo o pagamento em prestações da multa em que foi condenado), mas antes do seu trânsito em julgado -, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça.
-
Conclusões da motivação do recurso (síntese): O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.
-
Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso, tal como a Ex.mª PGA nesta Relação.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
-
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório.
II.
-
A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6º, da Lei 30-E/2000, de 20/12[1]), tendo direito a ela, nomeadamente, os cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total, ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (cfr. art. 7º, nº 1).
Para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (i.e., os preparos para despesas e as custas devidas a final); diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o mesmo (art. 15º).
Aquela dispensa pode ser total ou parcial, em função da situação económica do requerente.
De acordo com expressiva corrente jurisprudencial e doutrinária[2], que não se desconhece, depois da decisão final o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, com expressa menção dessa finalidade.
Salvo o devido respeito, entendemos, ao invés, que nada autoriza limitar o apoio judiciário a esta ou aquela fase ou momento processual, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. neste sentido, v.g.
os Acs. desta 3ª secção do TRL, de 12/6/2001, JTLR00034112, e de 3/12/2002, JTLR00045555, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça).
Antes do mais, com base na letra da própria Lei 30-E/2000, a qual consagra, de forma expressa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO