Acórdão nº 8192/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Identificação dos autos: Processo Sumário n.º 41/03.6PTALM, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Almada, em que é recorrente o arguido(A).

  2. Decisão recorrida: Despacho judicial que "apenas para efeitos de interposição de recurso" deferiu o benefício de apoio judiciário peticionado pelo recorrente - já depois da sentença, com a qual se conformou (pedindo o pagamento em prestações da multa em que foi condenado), mas antes do seu trânsito em julgado -, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça.

  3. Conclusões da motivação do recurso (síntese): O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.

  4. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso, tal como a Ex.mª PGA nesta Relação.

  5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do relatório.

    II.

  7. A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6º, da Lei 30-E/2000, de 20/12[1]), tendo direito a ela, nomeadamente, os cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total, ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (cfr. art. 7º, nº 1).

    Para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (i.e., os preparos para despesas e as custas devidas a final); diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o mesmo (art. 15º).

    Aquela dispensa pode ser total ou parcial, em função da situação económica do requerente.

    De acordo com expressiva corrente jurisprudencial e doutrinária[2], que não se desconhece, depois da decisão final o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, com expressa menção dessa finalidade.

    Salvo o devido respeito, entendemos, ao invés, que nada autoriza limitar o apoio judiciário a esta ou aquela fase ou momento processual, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. neste sentido, v.g.

    os Acs. desta 3ª secção do TRL, de 12/6/2001, JTLR00034112, e de 3/12/2002, JTLR00045555, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça).

    Antes do mais, com base na letra da própria Lei 30-E/2000, a qual consagra, de forma expressa...

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