Acórdão nº 6098/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CHECK-IN, VIAGENS E TURISMO, LDª, formulando o seguinte pedido: - ser declarada a ilicitude do despedimento; - ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia vencida de Esc. 1.572.500$00, acrescida das retribuições que se forem vencendo até à sentença final, com juros legais desde a citação, até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: Entrou para o serviço da Ré em 1 de Outubro de 1999, para sob a orientação e autoridade desta, e mediante contrato sem prazo, lhe prestar a sua actividade profissional de 1ª técnica de turismo, auferindo ultimamente o vencimento mensal de 170.000$00.

No dia 3 de Março de 2000 a Ré enviou uma carta à autora na qual lhe comunicava, que em virtude de, desde o dia 25 de Fevereiro, não ter retomado o seu trabalho, considerava que o contrato de trabalho tinha cessado nessa data por abandono de trabalho.

No dia em questão esteve doente, tendo remetido à Ré certificado de incapacidade temporária, e rescindido o seu contrato com efeitos a partir de 2 de Abril de 2000.

Ao invocar a figura de abandono de trabalho a Ré procedeu a um despedimento ilícito, pois só faltou no dia 28, não tendo sido sua intenção não retomar o trabalho.

Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, invocando, no essencial, que: A Autora já manifestara a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, tendo comunicado que se ia embora, levando todos os seus haveres pessoais, passando um grupo de turistas para a conta de outra agência, e combinado com outra trabalhadora da Ré a entrega das chaves das instalações, o que veio acontecer, não tendo retomado o trabalho, nem comunicado qualquer facto que pudesse justificar a sua ausência.

Tais factos levaram a Ré a concluir que a Autora rescindira unilateralmente o contrato por abandono de trabalho, o que lhe foi logo comunicado.

Alega não assistir à Autora o direito às prestações reclamadas, a título de indemnização, nem a título de férias, por não ter chegado a prestar 6 meses de trabalho efectivo.

Por incumprimento da falta de aviso prévio para a rescisão unilateral do contrato de trabalho deve a Autora à Ré um mês de retribuição base, que tem direito a compensar com o débito que eventualmente detenha com a aquela, pelo que descontado o valor da indemnização por incumprimento do aviso prévio, reconhece serem devidos à mesma Esc. 61.419$99, a título de retribuição pelo trabalho prestado em Fevereiro de 2000, retribuição de férias, subsídio de férias e Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos, julgo a acção procedente, nos termos supra referidos, pelo que, e consequentemente: - Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de 3.304,53 euros.

- Absolvo do mais pedido a ré.

Custas pela autora e ré na proporção de decaimento".

x Inconformada com a sentença, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (...) A Autora apresentou contra-alegações, vindo posteriormente a desistir das mesmas.

Foram colhidos os vistos legais.

x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação, e que assim se consideram fixados: 1. A autora entrou ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1999.

  1. sob a orientação, fiscalização e autoridade desta e mediante contrato sem prazo.

  2. lhe prestar a sua actividade profissional de 1ª técnica de turismo, alínea c) dos factos assentes.

  3. A ré é uma empresa que se dedica à actividade de agência de viagens e turismo.

  4. A autora é associada no Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e a ré na associação patronal respectiva.

  5. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Março de 2000, e recebida pela autora a 6 de Março, junta a fls. 9, a ré comunicou à autora que "tendo em conta que, no passado dia 25 de Fevereiro de 2000, V. Ex.ª levou todos os seus haveres que possuía nas instalações desta empresa, e que nessa altura comunicou aos presentes, que se ia embora do serviço e que desde essa data não retomou o trabalho, consideramos que o contrato de trabalho que a vinculava a esta empresa cessou naquela data por abandono de trabalho.

    " 7. Em 2 de Março de 2000, a autora remeteu à ré a carta de fls. 10, enviando cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho de 29.2.2000 a 10.3.2000, a fls. 11.

  6. Por carta de 1 de Março de 2000, a fls. 13, a autora comunicou à ré a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2 de Abril de 2000.

  7. A ré não pagou à autora a retribuição relativa a Fevereiro de 2000.

  8. Ultimamente a autora auferia o vencimento mensal líquido de 150.000$00.

  9. No dia 25 de Fevereiro de 2000 a autora disse à sócia gerente da ré, na presença de outras pessoas e colegas de trabalho, que se ia embora.

  10. A autora levou todos os seus haveres pessoais existentes nas instalações da ré.

  11. Levando vários documentos de clientes da ré, referentes a viagens que estavam programadas.

  12. Sem autorização para...

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