Acórdão nº 6098/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CHECK-IN, VIAGENS E TURISMO, LDª, formulando o seguinte pedido: - ser declarada a ilicitude do despedimento; - ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia vencida de Esc. 1.572.500$00, acrescida das retribuições que se forem vencendo até à sentença final, com juros legais desde a citação, até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: Entrou para o serviço da Ré em 1 de Outubro de 1999, para sob a orientação e autoridade desta, e mediante contrato sem prazo, lhe prestar a sua actividade profissional de 1ª técnica de turismo, auferindo ultimamente o vencimento mensal de 170.000$00.
No dia 3 de Março de 2000 a Ré enviou uma carta à autora na qual lhe comunicava, que em virtude de, desde o dia 25 de Fevereiro, não ter retomado o seu trabalho, considerava que o contrato de trabalho tinha cessado nessa data por abandono de trabalho.
No dia em questão esteve doente, tendo remetido à Ré certificado de incapacidade temporária, e rescindido o seu contrato com efeitos a partir de 2 de Abril de 2000.
Ao invocar a figura de abandono de trabalho a Ré procedeu a um despedimento ilícito, pois só faltou no dia 28, não tendo sido sua intenção não retomar o trabalho.
Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, invocando, no essencial, que: A Autora já manifestara a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, tendo comunicado que se ia embora, levando todos os seus haveres pessoais, passando um grupo de turistas para a conta de outra agência, e combinado com outra trabalhadora da Ré a entrega das chaves das instalações, o que veio acontecer, não tendo retomado o trabalho, nem comunicado qualquer facto que pudesse justificar a sua ausência.
Tais factos levaram a Ré a concluir que a Autora rescindira unilateralmente o contrato por abandono de trabalho, o que lhe foi logo comunicado.
Alega não assistir à Autora o direito às prestações reclamadas, a título de indemnização, nem a título de férias, por não ter chegado a prestar 6 meses de trabalho efectivo.
Por incumprimento da falta de aviso prévio para a rescisão unilateral do contrato de trabalho deve a Autora à Ré um mês de retribuição base, que tem direito a compensar com o débito que eventualmente detenha com a aquela, pelo que descontado o valor da indemnização por incumprimento do aviso prévio, reconhece serem devidos à mesma Esc. 61.419$99, a título de retribuição pelo trabalho prestado em Fevereiro de 2000, retribuição de férias, subsídio de férias e Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos, julgo a acção procedente, nos termos supra referidos, pelo que, e consequentemente: - Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de 3.304,53 euros.
- Absolvo do mais pedido a ré.
Custas pela autora e ré na proporção de decaimento".
x Inconformada com a sentença, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (...) A Autora apresentou contra-alegações, vindo posteriormente a desistir das mesmas.
Foram colhidos os vistos legais.
x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação, e que assim se consideram fixados: 1. A autora entrou ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1999.
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sob a orientação, fiscalização e autoridade desta e mediante contrato sem prazo.
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lhe prestar a sua actividade profissional de 1ª técnica de turismo, alínea c) dos factos assentes.
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A ré é uma empresa que se dedica à actividade de agência de viagens e turismo.
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A autora é associada no Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e a ré na associação patronal respectiva.
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Por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Março de 2000, e recebida pela autora a 6 de Março, junta a fls. 9, a ré comunicou à autora que "tendo em conta que, no passado dia 25 de Fevereiro de 2000, V. Ex.ª levou todos os seus haveres que possuía nas instalações desta empresa, e que nessa altura comunicou aos presentes, que se ia embora do serviço e que desde essa data não retomou o trabalho, consideramos que o contrato de trabalho que a vinculava a esta empresa cessou naquela data por abandono de trabalho.
" 7. Em 2 de Março de 2000, a autora remeteu à ré a carta de fls. 10, enviando cópia do certificado de incapacidade temporária para o trabalho de 29.2.2000 a 10.3.2000, a fls. 11.
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Por carta de 1 de Março de 2000, a fls. 13, a autora comunicou à ré a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 2 de Abril de 2000.
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A ré não pagou à autora a retribuição relativa a Fevereiro de 2000.
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Ultimamente a autora auferia o vencimento mensal líquido de 150.000$00.
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No dia 25 de Fevereiro de 2000 a autora disse à sócia gerente da ré, na presença de outras pessoas e colegas de trabalho, que se ia embora.
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A autora levou todos os seus haveres pessoais existentes nas instalações da ré.
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Levando vários documentos de clientes da ré, referentes a viagens que estavam programadas.
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Sem autorização para...
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