Acórdão nº 3679/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Em Processo Comum (singular) do 1° Juízo Criminal do Funchal, foi proferida sentença, condenando o arguido P…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, DL 2/98, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

  2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese que tinha carta de condução à data dos factos, pelo que deve ser absolvido.

  3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso.

  4. Cumpre decidir.

    II.

  5. Consideraram-se provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. No dia 7 de Fevereiro de 2001, pelas 19.40m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula XM-82-11, de sua propriedade, na via pública, na estrada nova do aeroporto, sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito com carta de condução.

  6. Nas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido veículo circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil.

  7. Sabia que não era portador da respectiva licença de condução bem como que, ao agir do modo descrito, incorreria em responsabilidade criminal 4. Do seu CRC consta uma condenação pela prática de um crime de desobediência, em 22/05/01.

  8. Decisão assim fundamentada: A convicção do tribunal baseou-se nas declarações da testemunha José Ilídio, que confirmou que o arguido era o condutor do veículo interveniente no acidente de viação ocorrido entre o seu veiculo e o conduzido pelo arguido - que confirmou que o arguido era o condutor do veiculo XM-82-1 1.

    No depoimento da testemunha João Alberto, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo este declarado que, mais tarde, veio a ter conhecimento de que o arguido não era portador de título de condução.

    O tribunal a quo baseou ainda a sua convicção no documento de folhas 18, no qual se refere que não consta qualquer carta de condução registada em nome do arguido, no documento de folhas 6 e no auto de apreensão do veículo, de folhas 5.

  9. Decorre claramente dos documentos juntos pelo recorrente com a sua motivação que, ao contrário do constante da sentença recorrida, o mesmo era portador de carta de condução à data dos factos.

    Como se sabe, tais documentos não são atendíveis no presente momento processual: não é "possível juntar nas alegações de recurso...

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