Acórdão nº 4275/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum tribunal colectivo, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido (A) acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público da prática, em concurso efectivo, de: - três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do Cód. Penal; - um crime de injúrias qualificadas, p. e p. pelo arts.181º, nº 1 e 184º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2 al. j), do Cód. Penal; e - um crime de ofensas graves e qualificadas na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 143º, 144º al. c), e 146º por referência ao artº 132º nºs 1 e 2 als. d), g) e h) e arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal.

Após julgamento foi decidido:

  1. Absolver o arguido da prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do Cód. Penal, um crime de injúrias qualificadas, p. e p. pelo arts 181º, nº 1 e 184º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2 al. j), do Cód. Penal e um crime de ofensas graves e qualificadas na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 143º, 144º, al. c), e 146º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2, als. d), g) e h) e arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal.

  2. Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, al. b) e 4, com referência ao artº 202º, al. c), todos do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, pena essa que se mostra toda expiada pelo cumprimento da prisão preventiva entretanto sofrida.

Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente foi condenado a nove meses de prisão, pelo ilícito p. e p, nos Art°s 203° n° 1 e 204 n° 1 al b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), todos do Código Penal.

2 - Todavia, da matéria fáctica dada como provada, resultou apenas que o recorrente, tinha furtado de dentro do veículo pertencente à queixosa (B), um auricular de marca NOKIA, no valor de € 20 euros.

3 - Referindo o Acórdão, que o símbolo Volkwagen e a caixa contendo dez CD "desapareceram".

4 - Pelo que, o correcto enquadramento jurídico do agir ilícito do recorrente, é o do disposto no Art° 203 n° 1 no Código Penal e condenado em pena conforme a esse preceito legal.

5 - E não ter sido condenado ao abrigo do disposto nos Art°s 204° n° 1 al b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), do Código Penal.

6 - Foram assim violadas, pelo tribunal "a quo", as normas legais dos Art°s 203° n° 1 e 204° n° 1 al. b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), todas do Código Penal.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, sempre possível e desejável, deverá o recorrente ser condenado, tão somente, ao abrigo do disposto no Art° 203°, n° 1 do Código Penal e em pena conforme a esse preceito penal.

Na sua douta resposta o Ex.mo Procurador da República defendeu a manutenção do decidido, por considerar correctos quer o enquadramento jurídico- penal efectuado, quer a medida da pena aplicada.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais.

Teve lugar a audiência oral.

Tudo visto, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados (embora assim não conste do acórdão, agrupá-lo-emos sob a indicação de números, para facilidade de futura referência na abordagem das questões): 1. No dia 27.4.2003, pelas 20:50 horas, o arguido encontrava-se na Avenida Engenheiro...

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