Acórdão nº 4275/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum tribunal colectivo, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido (A) acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público da prática, em concurso efectivo, de: - três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do Cód. Penal; - um crime de injúrias qualificadas, p. e p. pelo arts.181º, nº 1 e 184º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2 al. j), do Cód. Penal; e - um crime de ofensas graves e qualificadas na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 143º, 144º al. c), e 146º por referência ao artº 132º nºs 1 e 2 als. d), g) e h) e arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal.
Após julgamento foi decidido:
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Absolver o arguido da prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do Cód. Penal, um crime de injúrias qualificadas, p. e p. pelo arts 181º, nº 1 e 184º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2 al. j), do Cód. Penal e um crime de ofensas graves e qualificadas na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 143º, 144º, al. c), e 146º por referência ao artº 132º, nºs 1 e 2, als. d), g) e h) e arts. 22º e 23º do mesmo diploma legal.
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Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, al. b) e 4, com referência ao artº 202º, al. c), todos do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, pena essa que se mostra toda expiada pelo cumprimento da prisão preventiva entretanto sofrida.
Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente foi condenado a nove meses de prisão, pelo ilícito p. e p, nos Art°s 203° n° 1 e 204 n° 1 al b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), todos do Código Penal.
2 - Todavia, da matéria fáctica dada como provada, resultou apenas que o recorrente, tinha furtado de dentro do veículo pertencente à queixosa (B), um auricular de marca NOKIA, no valor de € 20 euros.
3 - Referindo o Acórdão, que o símbolo Volkwagen e a caixa contendo dez CD "desapareceram".
4 - Pelo que, o correcto enquadramento jurídico do agir ilícito do recorrente, é o do disposto no Art° 203 n° 1 no Código Penal e condenado em pena conforme a esse preceito legal.
5 - E não ter sido condenado ao abrigo do disposto nos Art°s 204° n° 1 al b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), do Código Penal.
6 - Foram assim violadas, pelo tribunal "a quo", as normas legais dos Art°s 203° n° 1 e 204° n° 1 al. b) e 4, com referência ao Art° 202° al. c), todas do Código Penal.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, sempre possível e desejável, deverá o recorrente ser condenado, tão somente, ao abrigo do disposto no Art° 203°, n° 1 do Código Penal e em pena conforme a esse preceito penal.
Na sua douta resposta o Ex.mo Procurador da República defendeu a manutenção do decidido, por considerar correctos quer o enquadramento jurídico- penal efectuado, quer a medida da pena aplicada.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência oral.
Tudo visto, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados (embora assim não conste do acórdão, agrupá-lo-emos sob a indicação de números, para facilidade de futura referência na abordagem das questões): 1. No dia 27.4.2003, pelas 20:50 horas, o arguido encontrava-se na Avenida Engenheiro...
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