Acórdão nº 4812/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou o Tribunal do Trabalho de Lisboa , a presente acção declarativa de condenação., emergente do contrato individual de trabalho, contra : B.P.- Portuguesa , SA., com sede na Rua Castilho n.º165, Lisboa ; Andersen Processo - Serviços de Gestão de Processos, SA actualmente com a denominação Social PCW -.BPO (Portugal ) - Gestão de Processos, SA., com sede na Rua Castilho, n.º5 , 1ª Loja, Lisboa, pedindo que : a) se declare a nulidade ou, pelo menos, anulando-se a pretendida transmissão da autora da 1ª para 2ª ré e determinando-se, para todos os devidos e legais efeitos, designadamente os da manutenção de todos os direitos e regalias que integravam o seu contrato de trabalho com a 1ª ré, que esta é e continua sendo, a entidade patronal da mesma autora, com a sua consequente reintegração na categoria e funções; b) caso o tribunal assim não considere, então, e no mínimo, se condene as duas rés a reconhecerem e respeitarem todos esse direitos e regalias que o autor tinha imediatamente antes de 28.2.97; c) se condene as rés na sanção compulsória de multa e de 5.000$00 diários ( sendo 2.500$00 para o Estado e 2.500$00 para a autora) por dia que passe sem que seja dado integral cumprimento no primeiro pedido.

Alegou para o efeito e em síntese, que entrou ao serviço da lª ré em 1/11/89, data de admissão na Mobil Oil Portuguesa, Lda, tendo passado a trabalhar para a ré em 1/12/96, na sequência de "joint venture" firmada entre as duas empresas.

A 27/2/97, a ré BP - Portuguesa comunicou-lhe que, devido a uma cessão de exploração do estabelecimento de serviços, em que a autora se integrava, a 2ª ré assumiria a posição da ré BP no contrato de trabalho; a 28/2/97, a autora recebeu comunicação semelhante da 2ª ré.

A autora nunca deu o consentimento expresso ou tácito à mudança de posição patronal e sempre considerou que a ré BP continuava a ser a sua entidade patronal; Alegou, ainda, que não houve qualquer "estabelecimento" que fosse transmitido, tal como exige o art. 37° da LCT, pois não houve transmissão global, nem sequer de uma "unidade produtiva autónoma" com "organização específica", não se verificando qualquer transmissão da titularidade das instalações onde a autora e os seu colegas prestavam serviço, que continuaram na titularidade da ré BP; A 2ª ré é uma empresa de envergadura empresarial económica e financeira muitíssimo inferior à da lª ré, com todos os riscos daí decorrentes, designadamente em termos de futura redução de pessoal e/ou de regalias; e assim o direito da autora à evolução na carreira ficou severamente afectado, pois deixou de existir a garantia da sua progressão, em condições normais, de acordo com o IRC aplicável na lª ré; sendo, ainda, certo que a autora não manteve a integralidade das regalias que tinha enquanto trabalhadora da ré BP.

A ré, Andersen Processos- Serviços de Gestão de Processos, SA, na sua contestação alegou em síntese, ser uma organização que se dedica à prestação de serviços de consultadoria e de gestão de processos de negócios, sendo constituída por um conjunto de empresas que exercem actividades em 47 países do mundo, sendo, a nível mundial, a maior e mais bem sucedida organização no seu sector de actividade, integrando a ré Andersen Processos; também em Portugal, a Andersen Processos é a maior e mais bem sucedida organização no seu sector de actividade; Na sequência da parceria entre a BP e a MOBIL, a ré BP deixou de explorar, em todos os países, parte das actividades administrativas de apoio à gestão, nomeadamente as de contabilidade, tesouraria, processamento de salários, manutenção de contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras gerais e actualização de contas correntes de fornecedores, cedendo a respectiva execução a empresas especializadas na gestão de processos de negócio; Em Portugal e noutros países, a BP decidiu que os serviços em causa seriam prestados às suas subsidiárias em cada país pela Andersen Consulting, tendo os acordos sido celebrados com o objectivo de que cada actividade específica passasse a ser desempenhada por empresas especializadas e melhor preparadas para essas funções.

Após a escritura de cessão de exploração, a ocupação das instalações onde estava instalado o estabelecimento cuja exploração foi cedida, foi feita a título precário, pois que a ré BP pretendia vender o edifício onde estavam instalados todos os seus serviços, o que veio a suceder.

0 conjunto de serviços, pessoal, equipamento e instalações cuja exploração foi cedida pela BP à Andersen constituiu uma unidade, pois engloba a totalidade das actividades de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros, que eram exercidas pela BP Portuguesa, SA; A BP Portuguesa deixou de exercer estas actividades, tendo as mesmas passado para a Andersen Processos, SA, a qual passou a executá-las, prestando esse serviço à BP, pelo que a BP deixou de ter os postos de trabalho anteriormente ocupados pelos trabalhadores abrangidos pela cessão de exploração; 0 conjunto de actividades exercidas por um grupo de empregados, utilizando bens e equipamentos individualizados e instalados em locais determinados, constitui uma organização produtiva autónoma, nela se englobando todos os factores de produção, cuja actividade tem um valor económico que corresponde ao valor dos serviços prestados pela 2ª ré à ré BP; Tal organização produtiva constitui um verdadeiro estabelecimento comercial, ou parte autonomizável de um estabelecimento, cuja exploração podia ser cedida, pelo que nos termos do art. 37° da LCT, transmitiu-se para a 2ª ré a posição que decorria para a ré BP, dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores abrangidos, entre os quais a autora; Se não fora o disposto no art. 37° da LCT, tendo a BP deixado de exercer as funções e tarefas constantes da escritura de cessão de exploração, a autora ficaria perante a situação objectiva de serem extintos os respectivos postos de trabalho; ora, a autora em nada ficou afectada pela mudança de entidade patronal, podendo continuar a sua carreira no grupo de empresas da Andersen Consulting; a autora já aufere um vencimento e regalias sociais muito superiores ao previsto no ACT das Petrolíferas, direitos estes que lhe têm sido actualizados em percentagem superior ao que tem sido feito pela própria anterior entidade patronal; A autora manifestou por diversas vezes o seu contentamento pela forma como tinha decorrido a transferência de trabalhadores e de serviços para a 2ª ré, pelas condições de trabalho que lhes eram proporcionadas e pelo facto de haverem sido integralmente mantidos todos os seus direitos laborais.

A ré é BP-Portuguesa, S A, contestou alegando em síntese, que antes da celebração do contrato de cessão, a BP explicou à autora as razões e as consequências do contrato, nomeadamente que manteria as regalias sociais, tendo sido colocada a possibilidade de rescisão amigável do contrato de trabalho.

A 2ª ré é uma grande empresa; a cessão de exploração decorre de orientação dada pela BP ("casa mãe"); a prestação dos serviços objecto da cessão constitui a actividade principal da 2ª ré; No caso dos autos ocorreu uma cessão de estabelecimento, ou pelo menos uma cessão de parte de estabelecimento.

Nenhum dos serviços agora prestados pela 2ª ré à BP é executado internamente pela BP Portuguesa; também, a transferência do contrato de trabalho da ré BP para a 2ª ré não carecia do consentimento da autora; A autora concordou que a sua nova entidade patronal passasse a ser a 2ª ré; antes da cessão foi mantido diálogo com a autora e esta nunca manifestou qualquer reserva ou oposição à transferência do seu contrato de trabalho, apenas manifestando que pretendia ver os direitos e regalias salvaguardados; após a transferência, a autora assumiu sem reserva a sua posição de trabalhadora por conta da 2ª ré e assinou, de livre vontade e sem expressar qualquer reserva, a declaração de vínculo à entidade patronal, para efeitos de segurança social, e o impresso com as informações bancárias necessárias ao processamento de salários; Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença final que decidiu nos seguintes termos :

  1. Condeno a ré PCW-BDO, SA, a reconhecer e a respeitar, em condições idênticas, todos os direitos e regalias que a autora tinha antes de 1/3/97 ao serviço da ré BP.

  2. Absolvo a ré PCW-BDO, SA, dos restantes pedidos.

  3. Absolvo a ré BP de todos os pedidos.

Custas pela autora e ré PCW-BDO, SA, na proporção de 3/4 por aquela e 1/4 por esta última.

Inexistem nos autos elementos seguros de onde se possa concluir terem autora e rés litigado de má-fé.

A autora, inconformada, interpôs o presente recurso tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas Conclusões: «1ª O art. 37° da L.G.T. consagra um princípio supra-legal ou, pelo menos, contém uma norma imperativa absoluta e tem por escopo principal a defesa dos trabalhadores e a manutenção dos seus vínculos laborais face às vicissitudes da titularidade da empresa.

  1. Está, porém, hoje - na época da "fragmentação" das cadeias produtivas e da multiplicação das "exteriorizações" - transformado no seu contrário, constituindo-se até num...

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