Acórdão nº 6786/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido na 14ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 19.03.2004, que determinou a forma à partilha e que ordenou que se procedesse à venda da verba nº 1.

Para mais facilmente se compreender transcreve-se o despacho na parte essencial: «As heranças são constituídas pelos mesmos bens, a saber, três imóveis.

Os inventariados deixaram os ss. herdeiros: F..., filho dos inventariados, casado com Margarida... no regime da comunhão geral de bens; José..., filho dos inventariados.

Na pendência do inventário faleceu F, sucedendo-lhe Margarida, com quem era casado e H. e C..., seus filhos, que dos inventariados são netos.

.....

A verba n.º 3 foi adjudicado em comum e na proporção dos quinhões a todos os interessados.

Houve licitações quanto à verba n.º 2.

Os interessados não se pronunciaram quanto à verba nº 1.

Deverá proceder-se à partilha da forma que a seguir se consigna: Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos resultantes das licitações, sendo o valor da verba n.º 1 aquele que vier a resultar da venda a ss. determinada.

Divide-se esse valor em duas partes iguais, por tantos filhos terem tido os inventariados.

Uma dessas metades cabe a José....

A outra metade divide-se em duas partes iguais, sendo uma delas a meação da interessada Margarida. A outra metade subdivide-se em 3 partes iguais, cabendo cada uma dessas terças partes aos interessados Margarida.., com quem era casado e H... e C....

.....

Os preenchimentos serão conforme as licitações.

A elaboração do mapa da partilha (artº 1375º do C.P.C.), deverá aguardar a venda da verba nº 1, a fim de que se possa apurar o respectivo valor, que será o produto da venda a ss. determinada.

No tocante à verba n. 1 pese embora a circunstância de se tratar também de bem imóvel, tem características bem diversas do bem licitado e do bem adjudicado em comum.

Inexistindo acordo entre as partes, determina-se a respectiva venda judicial por propostas em carta fechada, pelo valor base da avaliação».

Dele agravou o referido José, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Não existe suporte legal para a determinação da venda judicial do bem que integra a verba nº 1.

  1. Uma vez que esse bem é da mesma natureza quer do que compõe a verba nº 3 quer do que integra a verba nº 2 - sendo certo que são essas únicas três verbas que constituem o acerto hereditário.

  2. Para se saber se os bens são ou não da mesma espécie e natureza, há que atender às categorias que resultam das próprias disposições relativas ao inventário: hoje o disposto no art. 1345º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

  3. Basta que se trate de "imóveis" para serem bens da mesma natureza.

  4. No caso dos autos, até são da mesma espécie (todos eles de natureza urbana).

  5. Mas nem sequer é admitida a composição em dinheiro pelo produto da venda judicial quando se trata de bens atribuídos da mesma natureza, embora de espécie diferente.

  6. Por isso, o imóvel da verba nº1 deve ser adjudicado aos recorridos, na proporção dos respectivos quinhões.

  7. Não há que determinar a venda judicial da verba nº1 para obter uma qualquer quantia em dinheiro.

  8. Tudo se resume a uma mera questão de tornas de que os Agravados são credores e que os Agravantes estão dispostos a pagar-lhes.

  9. O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 1374º- b) do Código de Processo Civil dado que não estão reunidos os pressupostos da sua aplicação.

**Os agravados defendem a confirmação do despacho recorrido por considerarem que ambos os "grupos de interessados" se encontram na mesma posição jurídica em relação à verba nº 1, uma vez que: - em relação à verba nº 1 nenhum deles licitou; - em relação à verba nº 2 ambos os grupos licitaram; - em relação à verba nº 3 foi a mesma adjudicada em comum a ambos os "grupos de interessados".

**Cumpre apreciar e decidir.

A questão que se coloca é a seguinte: - a herança é constituída por três bens imóveis, sendo as verbas nºs. 1 e 3 "uma parcela de terreno destinada a construção urbana", situando-se a 1ª no concelho de Loures e a 3ª no concelho de Lisboa, sendo a verba nº 2 um prédio urbano destinado a habitação e situado no concelho de Caminha.

- uma vez que os inventariados tinham dois filhos e um deles faleceu, tendo deixado herdeiros, concorrem à partilha "dois grupos de interessados", ou seja, por um lado, um dos filhos (o ora agravante) e do outro os herdeiros do outro filho (o falecido) (os ora recorridos); - na conferência de interessados procedeu-se a licitações, tendo os interessados Margarida, H... e C.. (ou seja os herdeiros do falecido filho) dito que pretendiam licitar em bloco, o que fizeram; - na verba nº 1 ninguém licitou; a verba nº 2 foi posta em arrematação e foi licitada pelo interessado José por 74.900.000$00; a verba nº 3 foi adjudicada por acordo a todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões; -...

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