Acórdão nº 6786/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido na 14ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 19.03.2004, que determinou a forma à partilha e que ordenou que se procedesse à venda da verba nº 1.
Para mais facilmente se compreender transcreve-se o despacho na parte essencial: «As heranças são constituídas pelos mesmos bens, a saber, três imóveis.
Os inventariados deixaram os ss. herdeiros: F..., filho dos inventariados, casado com Margarida... no regime da comunhão geral de bens; José..., filho dos inventariados.
Na pendência do inventário faleceu F, sucedendo-lhe Margarida, com quem era casado e H. e C..., seus filhos, que dos inventariados são netos.
.....
A verba n.º 3 foi adjudicado em comum e na proporção dos quinhões a todos os interessados.
Houve licitações quanto à verba n.º 2.
Os interessados não se pronunciaram quanto à verba nº 1.
Deverá proceder-se à partilha da forma que a seguir se consigna: Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos resultantes das licitações, sendo o valor da verba n.º 1 aquele que vier a resultar da venda a ss. determinada.
Divide-se esse valor em duas partes iguais, por tantos filhos terem tido os inventariados.
Uma dessas metades cabe a José....
A outra metade divide-se em duas partes iguais, sendo uma delas a meação da interessada Margarida. A outra metade subdivide-se em 3 partes iguais, cabendo cada uma dessas terças partes aos interessados Margarida.., com quem era casado e H... e C....
.....
Os preenchimentos serão conforme as licitações.
A elaboração do mapa da partilha (artº 1375º do C.P.C.), deverá aguardar a venda da verba nº 1, a fim de que se possa apurar o respectivo valor, que será o produto da venda a ss. determinada.
No tocante à verba n. 1 pese embora a circunstância de se tratar também de bem imóvel, tem características bem diversas do bem licitado e do bem adjudicado em comum.
Inexistindo acordo entre as partes, determina-se a respectiva venda judicial por propostas em carta fechada, pelo valor base da avaliação».
Dele agravou o referido José, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Não existe suporte legal para a determinação da venda judicial do bem que integra a verba nº 1.
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Uma vez que esse bem é da mesma natureza quer do que compõe a verba nº 3 quer do que integra a verba nº 2 - sendo certo que são essas únicas três verbas que constituem o acerto hereditário.
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Para se saber se os bens são ou não da mesma espécie e natureza, há que atender às categorias que resultam das próprias disposições relativas ao inventário: hoje o disposto no art. 1345º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
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Basta que se trate de "imóveis" para serem bens da mesma natureza.
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No caso dos autos, até são da mesma espécie (todos eles de natureza urbana).
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Mas nem sequer é admitida a composição em dinheiro pelo produto da venda judicial quando se trata de bens atribuídos da mesma natureza, embora de espécie diferente.
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Por isso, o imóvel da verba nº1 deve ser adjudicado aos recorridos, na proporção dos respectivos quinhões.
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Não há que determinar a venda judicial da verba nº1 para obter uma qualquer quantia em dinheiro.
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Tudo se resume a uma mera questão de tornas de que os Agravados são credores e que os Agravantes estão dispostos a pagar-lhes.
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O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 1374º- b) do Código de Processo Civil dado que não estão reunidos os pressupostos da sua aplicação.
**Os agravados defendem a confirmação do despacho recorrido por considerarem que ambos os "grupos de interessados" se encontram na mesma posição jurídica em relação à verba nº 1, uma vez que: - em relação à verba nº 1 nenhum deles licitou; - em relação à verba nº 2 ambos os grupos licitaram; - em relação à verba nº 3 foi a mesma adjudicada em comum a ambos os "grupos de interessados".
**Cumpre apreciar e decidir.
A questão que se coloca é a seguinte: - a herança é constituída por três bens imóveis, sendo as verbas nºs. 1 e 3 "uma parcela de terreno destinada a construção urbana", situando-se a 1ª no concelho de Loures e a 3ª no concelho de Lisboa, sendo a verba nº 2 um prédio urbano destinado a habitação e situado no concelho de Caminha.
- uma vez que os inventariados tinham dois filhos e um deles faleceu, tendo deixado herdeiros, concorrem à partilha "dois grupos de interessados", ou seja, por um lado, um dos filhos (o ora agravante) e do outro os herdeiros do outro filho (o falecido) (os ora recorridos); - na conferência de interessados procedeu-se a licitações, tendo os interessados Margarida, H... e C.. (ou seja os herdeiros do falecido filho) dito que pretendiam licitar em bloco, o que fizeram; - na verba nº 1 ninguém licitou; a verba nº 2 foi posta em arrematação e foi licitada pelo interessado José por 74.900.000$00; a verba nº 3 foi adjudicada por acordo a todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões; -...
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