Acórdão nº 7004/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Agosto de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução04 de Agosto de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - M. SANTOS instaurou contra B. SOUSA procedimento cautelar comum de restituição de posse de um prédio urbano, por apenso a uma acção possessória que intentou contra a requerida.

Para o efeito alegou que é cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, M. Pereira, e que na respectiva relação de bens foi integrado um prédio urbano que se encontra ocupado pela requerida sem que esta tenha qualquer título que o legitime.

Mediante prévio contraditório, a pretensão foi indeferida por se considerar inverificado o fumus boni juris, pois que a requerente não provou ser possuidora do imóvel reclamado.

Agravou a requerente e concluiu que: a) Devem ser eliminados os pontos 17º e 18º da matéria de facto provada; b) Tratando-se de prédio urbano não legalizado, a sua transmissão era legalmente impossível, pelo que ao mesmo se não referia a escritura de transmissão em avos do prédio rústico; c) A agravada limitou-se a adquirir 1,67/14,75 de um prédio rústico onde se encontra o prédio urbano; d) O prédio urbano integra a herança deixada pela sua mãe, sendo que a agravada não possuiu qualquer título de ocupação; e) A agravante sucedeu na posse der sua mãe.

Houve contra-alegações.

II - Decidindo: 1. A agravante impugna parte da decisão da matéria de facto, considerando que devem ser eliminados os pontos 17º e 18º.

Tal pretensão não procede.

Com efeito, a referida matéria resultou da alegação da requerida integrada nos arts. 38º e 39º da respectiva oposição, tendo o Mº Juiz a quo justificado a sua prova com base na apreciação dos depoimentos de testemunhas que foram inquiridas.

Porém, os depoimentos não ficaram gravados, o que inviabiliza este Tribunal de reapreciar o respectivo valor probatório.

Por esse motivo e porque não se verificam outras condições que à face do art. 712º do CPC permitam a modificação da decisão da matéria de facto, se indefere a questão suscitada.

Assim, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A agravante é cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, Maria Júlia, também conhecida por M. Pereira; 2. Da relação de bens entregue pela requerente no processo de imposto sucessório respectivo consta, entre outros, como verba nº 4, um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, sob o art. 4.759º; 3. Este artigo é composto por moradia em alvenaria, coberta a telha, para um inquilino, de rés do chão, com 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho, logradouro e sótão amplo para arrumos...

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