Acórdão nº 4044/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Soclim-Serviços de Limpeza, L.da, com sede na Rua Policarpo Anjo, n.º 57B, na Cruz Quebrada, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento promovido pela R. em 30 de Setembro de 2003, sem precedência de processo disciplinar e que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 2.776,28, dos quais € 1.149,78 respeitante a indemnização por antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, cujo montante se cifra em € 383,26, igual quantia a título de férias e subsídio de férias vencidos em 16-5-2002, € 573,32 a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e € 286,66 a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.

Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 8 de Novembro de 2001, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado e por conta e sob a direcção desta trabalhou, como empregada de limpeza, auferindo, ultimamente, uma remuneração mensal de € 383,26, acrescida de € 17,61 de horas nocturnas e € 61,15 de retribuição por trabalho prestado em dia de descanso.

Em 24 de Setembro de 2002, a R. prescindiu dos seus serviços, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2002, sem justa causa nem precedência de processo disciplinar.

Em 24/9/2003, o Sr. juiz proferiu no processo o seguinte despacho: "Para realização da audiência de partes a que alude o art. 54º, n.º 2 do CPT 99, designa-se o dia 20/11/2003, pelas 11.00 horas.

Notifique e cite, respectivamente, a A. e R. para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatários com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de ficarem sujeitos às sanções do CPC para a litigância de má-fé (art. 54º, n.ºs 3 e 4 do CPT 99).

Advirta ainda a Ré que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo para a contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art. 57º, n.º 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo Autor." Regularmente citada, em 30 de Setembro de 2003 (cfr. fls. 23), a R. não compareceu à audiência de partes nem contestou, pelo que o M.mo juiz a quo, nos termos do art. 57º, n.º 1 do CPT, considerou confessados os factos articulados pela autora na sua petição inicial e proferiu sentença na qual, depois de aplicar o direito aos referidos factos, declarou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a pagar àquela: a) as retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à presente data, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma de tais prestações até integral pagamento; b) a quantia de € 2.393,02, dos quais € 1.149,78 respeitantes a indemnização...

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