Acórdão nº 5252/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Fernando … deduziu contra U …, Lda., embargos de executado, por apenso a uma execução em que foi notificado na qualidade de senhorio de um estabelecimento cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado, recusando-se a entregar o local após adjudicação, com fundamento no facto de tal direito estar já então extinto porque, em acção por si intentada e cuja decisão transitou em julgado, o contrato de arrendamento foi resolvido e a arrendatária despejada.

Contestou a embargada pugnando pela improcedência dos embargos já que o embargante havia sido notificado da penhora por este tribunal muito antes da sentença proferida na acção de despejo, tendo o ora embargado o direito de pedir a continuação da penhora quando aquele informou nos autos que ainda não existia sentença, nunca tendo pedido a suspensão desta execução.

No despacho saneador foi conhecido do mérito dos autos, sendo proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução movida pelo embargado contra o embargante.

Inconformado, veio o embargado apelar, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: (…) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Considerando as conclusões das alegações da Apelante que delimitam o objecto deste recurso, a questão que fundamentalmente se coloca, e já objecto de análise na sentença recorrida, é a de saber se prevalece a adjudicação do direito penhorado nestes autos, efectuada em 03-10-2001, ou a resolução do contrato de arrendamento decretada por sentença, que transitara em julgado em 17-06-2001, proferida em acção de despejo que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa.

II - FACTOS PROVADOS 1. A fls. 9 dos autos de execução veio a exequente requerer a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado na Rua 4 da Infantaria, nº 10 C/v, em Lisboa, sendo proprietário do imóvel o ora embargante.

  1. Nessa qualidade foi notificado em 14 de Maio de 1998, na qualidade de proprietário, da penhora do direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada H, Lda. (fls. 18 e 19 dos autos de execução).

  2. No dia 26 de Maio, o ora embargante veio informar que as instalações objecto de execução haviam sido alvo de acção de despejo por realização de obras não autorizadas e atraso no pagamento das rendas desde Fevereiro de 1998 (fls. 21).

  3. Forneceu a identificação do processo a fls 27, na sequência de requerimento da exequente nesse sentido.

  4. A fls. 38 veio a exequente dizer que mantinha o requerido quanto à penhora do direito ao arrendamento e trespasse do imóvel.

  5. A venda foi ordenada a fls. 45, por despacho de 08-01-2001, mas por não ter sido efectuada qualquer proposta veio a exequente a fls. 56 requerer a adjudicação do direito penhorado.

  6. Por despacho de fls. 57, datado de 03-10-2001 e notificado ao embargante, o direito penhorado foi adjudicado à exequente.

  7. A fls. 73 a exequente requereu a citação do embargante nos termos dos artigos 901º e 928º do CPC, para proceder à entrega das chaves.

  8. Na 2ª. Secção da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, correu termos uma acção com o nº 542/98 movida pelo aqui embargante contra a executada H, Lda., na qual pediu a resolução do contrato de arrendamento em causa nos presentes embargos, com fundamento na falta de pagamento de rendas e realização de obras no locado que alteraram a sua estrutura interna e externa, sem autorização do senhorio (documento de fls. 17).

  9. Foi proferida sentença em 16-05-2001, transitada em julgado em 17-06-2001, na qual, além do mais, foi resolvido o contrato de arrendamento e ordenado o despejo (documento de fls. 17).

    III - O DIREITO 1. Do recebimento dos embargos Alega a Apelante/Exequente que o embargos foram deduzidos fora de prazo, mesmo que se considere, como o fez a sentença recorrida, que o senhorio só foi notificado em 14/05/98 da penhora do direito.

    Assim, no entender da Apelante, ainda que se defenda que o fundamento susceptível de constituir oposição à execução ocorreu em 17 de Junho de 2001, com o transito em julgado da sentença que decretou o despejo ou que tal fundamento surgiu com a notificação da adjudicação do direito penhorado à Exequente/Apelante, em 03/10/2001, também teria que se concluir que a oposição tinha sido efectuada fora de prazo.

    Porém, não tem a Apelante razão.

    Na verdade, prosseguindo a execução contra o aqui embargante, nos termos do art. 901º do CPC - execução para entrega de coisa certa, contra o detentor dos bens - é nesse momento que surge o fundamento para, enquanto executado, o aqui Apelado vir deduzir embargos. É que até então, isto é, até à adjudicação do direito à exequente, a executada era a Harban e não o seu senhorio.

    Nessa medida é óbvio que os embargos são tempestivos, pois que foram intentados no prazo de 20 dias (em 13/11/2002) a contar do conhecimento do despacho (31/10/2002) que ordenou a entrega da chaves do estabelecimento existente no locado sua propriedade.

    Seja como for, poderia a Embargada/Apelante, ao contrário do que afirma, ter suscitado esta questão aquando da contestação dos embargos, pelo que não foi o facto de se ter julgado de mérito em saneador, que a impediu de tomar posição sobre a tempestividade dos embargos.

  10. Da data de efectivação da penhora Alega ainda a Apelante que o tribunal «a quo» deveria ter considerado a apelada notificada do despacho que ordenou a penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial aquando da primeira notificação realizada no dia 14 de Maio de 1997, ou então na do dia 17 de Novembro de 1997 e não apenas em 14 de Maio de 1998, até porque as notificações anteriores só não foram realizadas correctamente (registadas com A.R.), devido a dois erros grosseiros da secretaria que demorou um ano a proceder correctamente à rectificação da notificação, em total desrespeito pelo n° 2 do ano 161º, do CPC, não podendo os erros e omissões praticados pela secretaria judicial, em qualquer caso, prejudicar as partes, de acordo com o nº 6 do citado artigo.

    Efectivamente, diz o art. 161º nº 6 do CPC que os erros e omissões praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes.

    Mas isso não significa que, para não prejudicar as partes, designadamente a Exequente/Apelante, se possam prejudicar terceiros, dviolando um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico: o princípio do contraditório.

    E assim, o aqui Apelado não pode considerar-se notificado "aquando a primeira ou da segunda notificações" mas apenas quando a lei considera que estava em condições de conhecer o teor do despacho proferido nos termos e para efeitos do disposto no art. 856º do CPC (penhora de créditos).

    Ora, independentemente do prejuízo que a delonga possa ter causado à Apelante e das diligências que a Exequente/Apelante requereu, de que dá conta nestas conclusões e que não surtiram efeito, a verdade é que a efectivação da penhora do direito só ocorreu em 14 de Maio de 1998, aquando da notificação ao devedor...

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