Acórdão nº 5252/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Fernando deduziu contra U , Lda., embargos de executado, por apenso a uma execução em que foi notificado na qualidade de senhorio de um estabelecimento cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado, recusando-se a entregar o local após adjudicação, com fundamento no facto de tal direito estar já então extinto porque, em acção por si intentada e cuja decisão transitou em julgado, o contrato de arrendamento foi resolvido e a arrendatária despejada.
Contestou a embargada pugnando pela improcedência dos embargos já que o embargante havia sido notificado da penhora por este tribunal muito antes da sentença proferida na acção de despejo, tendo o ora embargado o direito de pedir a continuação da penhora quando aquele informou nos autos que ainda não existia sentença, nunca tendo pedido a suspensão desta execução.
No despacho saneador foi conhecido do mérito dos autos, sendo proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução movida pelo embargado contra o embargante.
Inconformado, veio o embargado apelar, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: ( ) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Considerando as conclusões das alegações da Apelante que delimitam o objecto deste recurso, a questão que fundamentalmente se coloca, e já objecto de análise na sentença recorrida, é a de saber se prevalece a adjudicação do direito penhorado nestes autos, efectuada em 03-10-2001, ou a resolução do contrato de arrendamento decretada por sentença, que transitara em julgado em 17-06-2001, proferida em acção de despejo que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa.
II - FACTOS PROVADOS 1. A fls. 9 dos autos de execução veio a exequente requerer a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado na Rua 4 da Infantaria, nº 10 C/v, em Lisboa, sendo proprietário do imóvel o ora embargante.
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Nessa qualidade foi notificado em 14 de Maio de 1998, na qualidade de proprietário, da penhora do direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada H, Lda. (fls. 18 e 19 dos autos de execução).
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No dia 26 de Maio, o ora embargante veio informar que as instalações objecto de execução haviam sido alvo de acção de despejo por realização de obras não autorizadas e atraso no pagamento das rendas desde Fevereiro de 1998 (fls. 21).
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Forneceu a identificação do processo a fls 27, na sequência de requerimento da exequente nesse sentido.
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A fls. 38 veio a exequente dizer que mantinha o requerido quanto à penhora do direito ao arrendamento e trespasse do imóvel.
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A venda foi ordenada a fls. 45, por despacho de 08-01-2001, mas por não ter sido efectuada qualquer proposta veio a exequente a fls. 56 requerer a adjudicação do direito penhorado.
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Por despacho de fls. 57, datado de 03-10-2001 e notificado ao embargante, o direito penhorado foi adjudicado à exequente.
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A fls. 73 a exequente requereu a citação do embargante nos termos dos artigos 901º e 928º do CPC, para proceder à entrega das chaves.
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Na 2ª. Secção da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, correu termos uma acção com o nº 542/98 movida pelo aqui embargante contra a executada H, Lda., na qual pediu a resolução do contrato de arrendamento em causa nos presentes embargos, com fundamento na falta de pagamento de rendas e realização de obras no locado que alteraram a sua estrutura interna e externa, sem autorização do senhorio (documento de fls. 17).
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Foi proferida sentença em 16-05-2001, transitada em julgado em 17-06-2001, na qual, além do mais, foi resolvido o contrato de arrendamento e ordenado o despejo (documento de fls. 17).
III - O DIREITO 1. Do recebimento dos embargos Alega a Apelante/Exequente que o embargos foram deduzidos fora de prazo, mesmo que se considere, como o fez a sentença recorrida, que o senhorio só foi notificado em 14/05/98 da penhora do direito.
Assim, no entender da Apelante, ainda que se defenda que o fundamento susceptível de constituir oposição à execução ocorreu em 17 de Junho de 2001, com o transito em julgado da sentença que decretou o despejo ou que tal fundamento surgiu com a notificação da adjudicação do direito penhorado à Exequente/Apelante, em 03/10/2001, também teria que se concluir que a oposição tinha sido efectuada fora de prazo.
Porém, não tem a Apelante razão.
Na verdade, prosseguindo a execução contra o aqui embargante, nos termos do art. 901º do CPC - execução para entrega de coisa certa, contra o detentor dos bens - é nesse momento que surge o fundamento para, enquanto executado, o aqui Apelado vir deduzir embargos. É que até então, isto é, até à adjudicação do direito à exequente, a executada era a Harban e não o seu senhorio.
Nessa medida é óbvio que os embargos são tempestivos, pois que foram intentados no prazo de 20 dias (em 13/11/2002) a contar do conhecimento do despacho (31/10/2002) que ordenou a entrega da chaves do estabelecimento existente no locado sua propriedade.
Seja como for, poderia a Embargada/Apelante, ao contrário do que afirma, ter suscitado esta questão aquando da contestação dos embargos, pelo que não foi o facto de se ter julgado de mérito em saneador, que a impediu de tomar posição sobre a tempestividade dos embargos.
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Da data de efectivação da penhora Alega ainda a Apelante que o tribunal «a quo» deveria ter considerado a apelada notificada do despacho que ordenou a penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial aquando da primeira notificação realizada no dia 14 de Maio de 1997, ou então na do dia 17 de Novembro de 1997 e não apenas em 14 de Maio de 1998, até porque as notificações anteriores só não foram realizadas correctamente (registadas com A.R.), devido a dois erros grosseiros da secretaria que demorou um ano a proceder correctamente à rectificação da notificação, em total desrespeito pelo n° 2 do ano 161º, do CPC, não podendo os erros e omissões praticados pela secretaria judicial, em qualquer caso, prejudicar as partes, de acordo com o nº 6 do citado artigo.
Efectivamente, diz o art. 161º nº 6 do CPC que os erros e omissões praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes.
Mas isso não significa que, para não prejudicar as partes, designadamente a Exequente/Apelante, se possam prejudicar terceiros, dviolando um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico: o princípio do contraditório.
E assim, o aqui Apelado não pode considerar-se notificado "aquando a primeira ou da segunda notificações" mas apenas quando a lei considera que estava em condições de conhecer o teor do despacho proferido nos termos e para efeitos do disposto no art. 856º do CPC (penhora de créditos).
Ora, independentemente do prejuízo que a delonga possa ter causado à Apelante e das diligências que a Exequente/Apelante requereu, de que dá conta nestas conclusões e que não surtiram efeito, a verdade é que a efectivação da penhora do direito só ocorreu em 14 de Maio de 1998, aquando da notificação ao devedor...
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