Acórdão nº 7538/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5') do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.° 165/01.4GACDV do Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, por sentença de 12-12-2002 (cfr. fls. 219 a 242), no que agora interessa, foi decidido: «Nos termos e pelos fundamentos expostos o tribunal decide: PARTE CRIME: 1. Condenar o arguido (A) pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de ofensas à integridade física, nas seguintes penas parcelares: e Pelo praticado contra (B), em 40 dias de multa; e Pelo praticado contra (C), em 40 dias de multa; e Pelo praticado contra(D) em 30 dias de multa; 2. Mais o condenar, ainda em concurso efectivo, pela prática de um crime de dano, vai o argüido condenado na pena de 20 dias de multa; 3. Em cúmulo jurídico destas penas, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, é o arguido condenado na pena única de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 400,00, com 53 dias de prisão subsidiária.

4. Condená-lo ainda nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 D.C., acrescida de 1 %, nos termos do art. 13° n.° 3 do DL n.° 423/91, de 30/10, fixando-se a procuradoria nos mínimos legais.

PARTE CIVEL: 5. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar de Torres Vedras provado e procedente, e, em consequência, condena-se o arguido e aqui demandado cível a pagar-lhe a quantia de € 137,75 (cento e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

6. Custas pelo demandado.

* Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal. * Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria, nos termos do n.° 5 do art. 372° do Código de Processo Penal.» O arguido (A) não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 288 a 307), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1 - Questão Prévia:

  1. Deve revogar-se a douta sentença recorrida por violação do princípio "in dubio pro reo".

  2. Mais se devendo proferir decisão que julgue a acusação improcedente e não provada absolvendo-se o arguido dos crimes que lhe são imputados e do pedido de indemnização civil contra si deduzido.

    II - lmpugna a douta sentença recorrida sobre a matéria de facto, especificando os seguintes pontos da matéria de facto que, salvaguardado o devido respeito, considera incorrectamente julgados: c) Deverão ser adicionados à matéria de facto considerada provada os seguintes factos: 1 - Logo após o primeiro tiro disparado pelo arguido, (B) ou (C) utilizou uma pistola, calibre 6.35 mm, que tinha em seu poder, e disparou dois tiros na direcção do arguido (A).

    2 - A pedreira e toda a zona envolvente onde os factos ocorreram não eram iluminados.

  3. - Deverá ser alterada a matéria de facto considerada provada pela douta sentença nos pontos números 4, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 nos termos seguintes: 4. - À noite (em substituição de "já perto da noite") dirigiram-se novamente à pedreira, onde chegaram entre as 20h 30m e as 21 horas, e com intenção de assaltarem os escritórios ou os veículos da empresa Eurobritas, Lda., decidiram entrar.

    10. - Logo após o primeiro tiro disparado pelo arguido, (B) ou (C) utilizaram uma pistola, calibre 6.35 mm, que tinham em seu poder, e dispararam dois tiros na direcção do arguido (A).

    11. - De seguida (B) e (R) separaram-se um para cada lado, ficando (B) dentro das instalações da pedreira, tendo-se (C) dirigido ao veículo automóvel, que, entretanto, entrou nas instalações da pedreira.

    12. - O arguido (A) dispara mais dois tiros em direcção à viatura, que estava a mais de 30 metros, para evitar que o veículo e as pessoas que se encontravam no seu interior entrassem na pedreira e voltassem a atirar contra ele - o que se lhe afigurou eminente - e para impedir que os ofendidos assaltassem as instalações da pedreira que guardava.

    13. - O arguido (A) acertou nos vidros e na chapa do lado esquerdo do veículo, tendo (C) e (S) sido atingidos com chumbos, esta última no braço esquerdo.

    16. - A pedreira e toda a zona envolvente onde os factos ocorreram, não eram iluminados.

    17. - Com os tiros que disparou, o arguido atingiu (C), (S) e (B), causando-lhes ferimentos, sem, todavia, ter actuado com esse propósito, nem sequer ter previsto que lhes causaria dores e ferimentos.

    18. - Com os tiros que disparou, o arguido atingiu o veículo, causando-lhe danos, sem, todavia, ter actuado com esse propósito, nem sequer ter previsto o evento.

  4. Para tanto requer a renovação da prova, devendo o Tribunal, nos termos das alíneas b) e c) do n° 3 e n° 4 do art° 412 do C.P.P., atender ao depoimento das testemunhas (V), que depôs com isenção e credibilidade, e, (AV), que depôs com isenção e credibilidade, depoimentos que foram gravados na sessão de julgamento realizada no dia 19/11/2002, respectivamente na cassete 1, Lado A - rotação 990 a 2076 e cassete 1, Lad A - rotações 2076 ao fim e Lado B - rotações 000 a 799.

    f) O Tribunal deverá, ainda, atender ao depoimento das testemunhas (B) e (S), depoimentos gravados na sessão de julgamento de 12/11/2002, respectivamente na cassete 2 - rotação n° 1483 até ao fim, do lado A e do lado B - rotação 000 a 4300, e cassete 3, rotação 000 até 1539 do lado A, e, ainda, às declarações das testemunhas (Y), (B), (S) e (C), gravadas na cassete n° 3, Lado B - rotações 1744 a 2622.

    No mais se mantendo a factualidade considerada provada nos números 1 a 3 e 5 a 9, 18 e 19 da douta sentença recorrida.

    III - Enquadramento jurídico-penal dos factos g) Deve julgar-se que o arguido agiu em legítima defesa verificando-se "in casu" todos os pressupostos da legítima defesa.

    h) Tendo actuado em legítima +efesa e não em excesso de legítima defesa, verifica-se uma causa de exclusão da ilicitude do comportamento do arguido, que deve ser absolvido quer dos crimes que lhe são imputados, quer do pedido de indemnização civil contra si deduzido.

    i) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 32 e 33 do Cód. Penal, pois enquadrou juridicamente o comportamento do arguido no artigo 33 do Cód. Penal, quando o mesmo se enquadra no artigo 32 do mesmo diploma.

    j) Caso assim não se entenda, deverá julgar-se que o arguido agiu em legítima defesa putativa, porque agiu sem erro grosseiro, por erro desculpável, sobre os pressupostos da defesa, actuou em errónea convicção de que estava eminente uma agressão a tiro por parte dos ofendidos e o assalto aos escritórios às instalações da pedreira.

    k) Verifica-se uma causa de exclusão da culpa do agente que deverá conduzir a que se profira decisão absolvendo o arguido quer da acusação, quer do pedido de indemnização civil, pois verifica-se "in casu" uma situação de erro, enquadrando-se o comportamento do arguido no disposto no n° 2 do art° 16 do Código Penal.

    1) Devendo dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida proferindo-se decisão que absolva o arguido quer da acusação, quer do pedido de indemnização civil.

    COMO E DE DIREITO E INTEI" JUSTIÇA».

    Admitido o recurso (cfr. fls. 312) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o M° P°, na qual conclui que se deve negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença nos seus exactos termos (cfr. fls. 315 a 321).

    Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.° Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 335), relegando o seu parecer para a audiência.

    Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questõês a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.

    Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

    * O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reporta-se: 1 ® à pretensa existência de violação do princípio in clubio pro reo; 2 ® à pretensa incorrecção no julgamento da matéria de facto; 3 - à pretensa verificação dos pressupostos da legítima defesa ou, pelo menos, da legítima defesa putativa, o que deveria ter levado à absolvição do recorrente, quer da acusação, quer do pedido de indemnização civil.

    No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido: «II - FUNDAMENTAÇÃO.

    2e1 - Factos provados Da discussão da causa resultou provado o seguinte facto: 2.1 Matéria de facto provada: 1 O arguido (A), desde Abril de 2001, que exerce as funções de guarda nocturno na pedreira da empresa "Eurobritas", sita na Rocha Forte, Lamas, Cadaval, sendo titular de licença de uso e porte de arma de caça com o n.° 118.

    2 O escritório e os veículos da empresa "Eurobritas", designadamente o combustível, haviam sido no passado várias vezes roubados, o que determinou que o dono contratasse dois guardas, que trabalham por turnos, sendo um deles o arguido.

    3 No dia 23 de Setembro de 2001, um Domingo de tarde, (Y), (B), (C) e(D), quando vinham da praia, por volta das 17 horas, pararam na pedreira entraram e tiraram fotografias junto a uma elevação, após o que abandonaram o local e pararam num café numa localidade próxima, e aguardaram a chegada da noite.

    4 Já perto da noite, dirigiram-se novamente à pedreira, onde chegaram por volta das 20I-I15m, e com intenção não apurada, decidiram entrar.

    5 Todos viajavam no veículo de marca VW Passat, com a matrícula GPC 197, da Lituânia, pertencente a (C).

    6 Assim, aproximaram-se da entrada da pedreira. (B) e (C) saíram da viatura e entraram a pé.

    7 (Y) e(D) ficaram no veículo.

    8 Foi quando (B) e (C) entravam na pedreira que o arguido (A), que estava no seu turno de guarda nocturno, se apercebeu da presença daqueles, bem como da viatura.

    9 Por acreditar que se tratavam de pessoas que pretendiam mais uma vez assaltar o escritório ou os veículos da empresa Eurobritas, (A), que estava a cerca de 30 metros dos ofendidos...

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