Acórdão nº 2142/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 569/03.8GTTVD, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Loures, arquivado nos termos do artº 277º, nº 2, do CPP, relativos à morte, ocorrida em 31-10-03, de A., requereu B.

a sua admissão como assistente.

E, com promoção adversa do Ministério Público, foi proferido despacho judicial que, não reconhecendo à requerente legitimidade para se constituir assistente, não a admitiu a intervir nos autos nessa qualidade.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a requerente, concluindo da seguinte forma: I. A intervenção da Requerente no presente procedimento não foi requerida na sua qualidade de tia, mas antes na qualidade de herdeira e representante da ascendente da Ofendida, C., sobreviva à morte desta, mas falecida no decurso do Inquérito, ao abrigo dos artigos 2039° e 2042°, ambos do Código Civil e conforme os documentos juntos a fls.

  1. A ora Requerente tem efectiva legitimidade para se constituir como Assistente, sendo que uma decisão contrária tal como a proferida, além de ilegal, contraria incomportavelmente os princípios fundamentais previstos constitucionalmente de justiça e do Estado de Direito, bem como os princípios e objectivos prosseguidos pelo processo penal.

  2. A ofendida deixou como seus únicos sucessores, ascendentes, as duas avós, materna e paterna.

  3. Não tendo a avó materna da ofendida pretendido usar da faculdade de se constituir ela própria Assistente, é a ora Requerente a única pessoa capaz e com legitimidade para intervir no processo na qualidade de Assistente.

  4. No caso sub júdice, não nos poderemos cingir à interpretação literal ou restritiva, como o fez o Tribunal a quo. Tal interpretação colide com a previsão do artigo 20° da CRP, sendo, como tal, inconstitucional, por violação daquela norma da Lei Fundamental.

  5. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 7.12.2005, que, "as normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitirem uma justa decisão do caso concreto", sendo que "não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos.".

  6. O texto da alínea c) do n° 1 do artigo 68° do CPP, enumera as pessoas com legitimidade para se constituírem Assistentes, devendo no caso dos herdeiros, a qualidade de cada uma ser aferida à data da morte do ofendido.

  7. Através da previsão legal contida no artigo 68° do CPP; concretamente, alínea c) do n° 1, deve igualmente acautelar-se, na interpretação agora defendida e aplicável ao caso concreto, o direito de os titulares do direito em causa poderem, por morte ou incapacidade, ser representados pelos seus herdeiros e representantes legais.

  8. É na mira da descoberta da verdade, e consciente da importância de prova adicional a realizar, que a Requerente, se quis constituir Assistente e requerer a abertura da instrução.

  9. No Acórdão do Tribunal Constitucional n° 690/98, de 15.12.1999, reconheceram os Exmos. Senhores Juizes Conselheiros a legítima existência de um interesse específico do ofendido em constituir-se Assistente em processo penal, mesmo nos crimes públicos e que encontra a sua consagração no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

  10. Concluiu o Tribunal Constitucional, no Douto Acórdão a que supra se faz menção, pela existência de tal garantia para os sucessores do ofendido nas respectivas relações pessoais que persistam após a sua morte, sob pena de a vítima, enquanto tal, não ser substituída, em tal caso no processo penal.

  11. Só uma participação activa por parte da Requerente no presente procedimento permitirá prosseguir os interesses da ofendida, pelo que deverá ser admitida a sua...

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