Acórdão nº 1977/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), desenhador, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Urbalgarve II Turismo e Construções, S.A., com sede na Praça Marquês de Pombal, 16 - 5º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2000, a retribuição de férias e o subsídio de férias referentes ao ano 2000; o subsidio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e a indemnização pela cessação do contrato de trabalho a termo.
Alegou para tanto e em síntese que celebrou um contrato de trabalho a termo com a Ré, que esteve de licença sem vencimento e que, após esta, a Ré não mais lhe deu trabalho, nem lhe pagou as prestações salariais e a indemnização atrás reclamadas.
A Ré contestou a acção alegando em resumo que foi o A. que abandonou o trabalho, pelo que a rescisão do contrato teve esse fundamento legal.
Concluiu pela sua absolvição do pedido e pediu a condenação do A. no pagamento da indemnização estabelecida no art. 39º do DL 64-A/89, de 27/2.
Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.140, 00.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Ao ter omitido a análise crítica das provas e do raciocínio lógico que sobre elas incidiu, não pormenorizando os depoimentos das testemunhas relevantes para a decisão da causa e a razão da respectiva credibilização pelo tribunal, a sentença em apreço violou o disposto no art. 158º, n.º 1 do CPC, o que desde logo implica a nulidade da mesma nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC, bem como dos arts. 205º, n.º 1 e 208º da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais sejam sempre fundamentadas nos casos e nos termos da lei.
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) - A decisão recorrida enferma de um vício fundamental, uma vez que é totalmente omissa em relação ao pedido de indemnização reclamado pela agravante. A sentença não se pronunciou, assim, sobre questões que deveria conhecer, devendo ser reconhecida a sua nulidade, por violação do disposto no art. 201º e 668º, n.º 1 do CPC e art. 77º do CPT; 3ª) - Houve um claro erro na interpretação e aplicação da norma ao caso sub judice e existem no processo elementos suficientes que, só por si, implicavam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, uma vez que resultou provado que houve abandono do trabalho por parte do recorrido, tendo sido violadas as disposições conjugadas dos arts. 669º, n.º 2, al. b) e 712º, al. a) ambos do CPC e art. 40º do DL 64-A/89, de 27/2; Termina pedindo o provimento do recurso.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pela improcedência do recurso.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente; 2. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe imputa; 3. Saber se existem elementos no processo que permitam concluir que houve abandono do trabalho por parte do autor.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.
O autor foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo, assinado em 1 de Setembro de 1999; 2.
Consta do referido contrato que o prazo era de 181 dias renovável por iguais e sucessivos períodos e que o motivo que presidiu à sua celebração era "colaboração de novos projectos da empresa"; 3.
A retribuição mensal do autor era de esc. 150.000$00; 4.
Em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2000, o A. solicitou verbalmente ao então sócio gerente da Ré, Eng. (B), licença sem retribuição, ao que este aceitou; 5.
Posteriormente, em data também não concretamente apurada, o A. compareceu nos escritórios da Ré e formalizou nos escritos que constam dos autos a fls. 30 e 31, dois períodos de licença sem vencimento correspondentes aos meses de Abril e Maio de 2000; 6.
No dia 20 de Junho de 2000, o A. compareceu nos escritórios da Ré tendo recebido da Secretária de Administração (C), a declaração para efeitos...
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