Acórdão nº 1435/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O SINDICATO FERROVIÁRIO DA REVISÃO E COMERCIAL ITINERANTE, anteriormente designado por Sindicato Nacional dos Ferroviários de Revisão (SNFR) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra CAMINHOS DE FERROS PORTUGUESES, EP, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, formulando o seguinte pedido: "

  1. Ser a C.P. condenada a pagar ao S.N.R.F., em seu nome pessoal uma indemnização, com base em responsabilidade contratual e extra contratual, de valor a liquidar em execução de sentença, não inferior a Esc. 4.500.000$00.

  2. Ser a C.P. condenada a pagar ao S.N.R.F., em nome e representação dos associados indicados de 1 a 133, a título de diferenças de retribuição vencidas e não pagas e de danos não patrimoniais incluindo na parte a liquidar em execução de sentença, a quantia de Esc. 117.564.356$00; c) Ser a C.P. condenada a pagar, sobre o peticionado em a) e b), entenda-se quantias singelas, respectivamente, de Esc. 4.000.000$00, 104.501.656$00, os juros legais vencidos e vincendos, acrescidos da taxa de 5% sobre as retribuições em dívida e não pagas, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna".

Alegou, para tanto, e em síntese: Foi convidado pela Ré a formalizar um pedido de adesão ao AE/CP, tendo formulado tal pedido de adesão, no final de 1997.

Em Abril de 1998 entre o Autor e a CP foi outorgado um acordo no processo de revisão do Acordo de Empresa de 1998.

Porém, posteriormente, a Ré procedeu a alterações ao referido AE que o SNFR não subscreveu, pelo que a CP não as aplicou aos seus associados, alegando que apenas os aplicaria quando o Autor assinasse as alterações.

A Ré persiste em não pagar as componentes salariais resultantes do AE, embora tenha sido persistentemente interpelada com esse fim.

Por causa desta actuação da Ré, cerca de 50 associados do SNFR deixaram o mesmo, o que lhe causou prejuízos não inferiores a 1.500.000$00.

Igualmente o comportamento da Ré leva a que o Autor seja visto como um sindicato não dialogante, o que lhe causou prejuízos não inferiores a 5.000.000$00.

A Ré não procedeu ao depósito do texto das alterações acordadas no início de 1998.

Em Julho de 1998 e para produzir efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, foram efectuadas novas alterações ao AE , que não subscreveu.

A Ré deliberou apenas aplicar estas alterações aos Sindicatos que outorgaram as alterações e aos trabalhadores não sindicalizados.

Não obstante os trabalhadores associados no Autor desempenham as mesmas tarefas que os demais revisores, pelo que a não aplicação a estes trabalhadores das mesmas remunerações corresponde violação do princípio constitucional de salário igual para trabalho igual.

Acresce que a Ré aplica aos associados do Autor as regras provenientes das alterações de Agosto de 1998 ao AE, com excepção dos benefícios de expressão pecuniária.

Reclama as diferenças de retribuição entre 1 de Agosto de 1998 e 31 de Janeiro de 2000.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a falta de legitimidade activa do Autor por não fazer prova de lhe ter sido concedida autorização para intentar a presente acção pelos associados que diz representar.

Por impugnação invoca o seguinte: Desde 1997 que o Autor tem participado em várias reuniões com os representantes da Ré.

É verdade que o SNFR formulou um pedido de adesão em 1997, mas tal pedido não tinha condições para ser aceite, porquanto o Autor é um sindicato horizontal - representa determinadas categorias profissionais - enquanto o AE a que pretendia aderir é um AE vertical, pelo que a Ré informou o Autor de que a única solução era subscrever um AE integral com todo o clausulado.

Em 29 de Janeiro de 1998 apresentou ao Autor uma proposta de acordo de empresa e, em 3 de Fevereiro de 1998, o Autor subscreveu um texto integral de acordo de empresa que consubstanciava a aceitação da proposta apresentada pela CP.

Porém poucos dias depois, o SNFR, por declaração de 9 de Fevereiro de 1998, veio declarar não ratificar a acta e o acordo que dela fazia parte integrante.

Em 3 de Abril de 1998 entre ambas as partes foi subscrito um acordo de revisão da generalidade das cláusulas de expressão pecuniária.

Em 13 de Abril o A. apresentou uma declaração de reserva sobre tudo o que tinha acordado até então e em 13 de Maio apresentou um extenso caderno reivindicativo de alteração às matérias que havia subscrito em 3 de Abril de 1998 e recusou-se a subscrever entre Julho e Setembro de 1998 os acordos complementares que subscreveu com outras empresas.

Posteriormente foi aberto o processo negocial de 1999, tendo a Ré apresentado uma proposta de acordo de empresa e de regulamento de carreiras que vieram a ser subscritas por um número muito significativo de organizações, mas que o Autor não subscreveu.

Os trabalhadores representados pelo Autor laboraram de 1997 a 31 de Janeiro de 2000 segundo as regras de prestação de trabalho acordadas com os sindicatos que os representaram de 1993 a 1996 e que se consolidaram ao nível dos respectivos contratos individuais de trabalho.

Na sequência da assinatura do AE 1999, a Ré desenvolveu um processo de consulta individual a todos os trabalhadores não filiados nos sindicatos subscritores no sentido de aderirem individualmente ao acordo, o que ocorreu com muitos trabalhadores filiados (449) e não filiados no sindicato Autor.

Deu a conhecer através do comunicado de 8.6.99 a todos os trabalhadores que tinha manifestado a todas as organizações sindicais não subscritoras, de que deixaria de garantir a retroactividade a 1 de Fevereiro de 1999 e a implementação da tabela a 1 de Agosto de 1999 às organizações que só a partir de 2 de Junho subscrevessem os instrumentos de regulamentação colectiva. E posteriormente, através de carta de 19.9.99, deu também a conhecer a todos os trabalhadores a quem tinha dado a oportunidade de aderir individualmente e que ainda não havia respondido, de que apenas iria garantir retroactivos do AE e do regulamento de Carreiras a 1.2.99 aos trabalhadores cujas declarações fossem recebidas até 30.9.99.

O Autor apenas aderiu em 10.4.2000 ao AE/1999, não estando prevista no acordo de adesão nem no acordo de revisão salarial qualquer retroactividade anterior a 1.2.2000. Tais instrumentos apenas foram publicados a 15 de Maio de 2000.

Conclui pela improcedência da acção.

A fls. 243 e ss. veio o Autor aditar o pedido e a causa de pedir. A Ré contestou.

Por despacho de fls. 314 foi decidido não admitir o aditamento.

A fls. 316 o Autor veio requerer a desistência parcial do pedido relativamente a alguns dos associados.

Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, a julgar improcedente a acção e a absolver a Ré do pedido.

x Inconformado com o decidido, veio o Autor, para além de arguir a nulidade da sentença em requerimento autónomo, interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que assim se considera fixada: a)O SNFR foi constituído em 1997, tendo como associados trabalhadores da R.

b)Todos os associados do SNFR (nos quais agora e sempre que se fizerem referência aos associados do SNFR não se incluem aqueles relativamente aos quais houve desistência) autorizaram o SNFR a intentar a presente acção. c)A R. não aplica aos associados do SNFR, pelo menos quanto às contrapartidas monetárias, que não aderiram individualmente ao AE de 1999 celebrado entre a CP e várias associações sindicais publicado no BTE nº29, 1ª série, de 8.8.1999, o disposto nesse mesmo AE.

d)A R. remeteu aos associados do SNFR as cartas juntas a fls. 88 a 90 e aos que não responderam a essa carta, ainda a carta junta a fls. 91 a 92, cujo teor dou aqui por reproduzido.

e)Nos termos das cartas iguais à de fls. 88 e 89 a R. solicitava que o trabalhador optasse na declaração que acompanhava a carta entre a aplicação do Acordo de Empresa e o regulamento de Carreiras de Junho de 1999 e a não aplicação dos mesmos.

f)Aos trabalhadores que não responderam à primeira carta a R. insistia para que fizessem a sua opção e mais informava que"...em caso de adesão , a Empresa apenas garantirá os efeitos retroactivos do Acordo de Empresa e do Regulamento de Carreiras a 1 de Fevereiro de 1999 aos trabalhadores cujas declarações sejam recebidas na Empresa até ao próximo dia 30 de Setembro de 1999". g)O Conselho de Gerência da R. por deliberação de 30.07.98 - deliberação nº 28/98 - junta a fls. 111, cujo teor dou aqui por reproduzido, decidiu que "...as alterações decorrentes do Acordo e Protocolo ratificados só são aplicáveis aos trabalhadores sindicalizados nos Sindicatos subscritores e aos trabalhadores não sindicalizados.

Deliberou ainda que os referidos Acordos e Protocolos se encontram disponíveis para assinatura pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores da Empresa que ainda os não subscreveram".

h)O SNFR dirigiu à R. o pedido de adesão junto a fls. 30, cujo teor dou aqui por reproduzido, ao Acordo de Empresa celebrado entre a CP e a Federação dos Sindicatos Ferroviários publicado no BTE - 1ª série nº3 de 22.1.81, com as alterações que lhe foram efectuadas, publicadas em 22.05.82, 29.07.85 e 15.06.96, estas últimas publicadas no BTE nº 22.

i)No referido pedido declara, nomeadamente, o seguinte "...Obviamente, a nossa adesão ao A.E. referido faz-se apenas no concernente à carreira profissional que representamos e, não menos obviamente, sem prejuízo da aplicabilidade de todas as disposições gerais - ou seja: tratando-se, a FSTF, de uma estrutura sindical VERTICAL, fatal é que a presente adesão se faça no recorte HORIZONTAL que nos compete.

j)Entre o SNFR e a CP foi celebrado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT