Acórdão nº 3288/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I- J, residente em Lisboa, na…, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra J D e mulher, F D, com domicílio profissional em Carcavelos, na…., pedindo seja declarado anulado o negócio de compra e venda de coisa defeituosa celebrado com os RR. e, em consequência estes condenados a pagar ao A. a quantia de 880.000$00 acrescida de juros legais a contar da citação.

Alegando para o efeito, e em suma , que comprou àqueles um aquário decorativo e respectivo equipamento, incluindo o preço - de 800.000$00 - a montagem do aquário, a efectuar num seu apartamento sito em…..

Sendo que, montado o aquário, no final de Novembro de 1998, aquele, em 15 de Janeiro de 1999 rebentou, com quebra do vidro frontal, vertendo o areão, a água e os peixes que se encontravam no seu interior pelas divisões dos dois pisos que compõem o dito apartamento.

No mesmo dia o R. marido compareceu no local, a pedido do A., tendo assumido a sua incondicional responsabilidade, desmontando e levando consigo o que do aquário restou e prontificando-se a reembolsar o A. pela totalidade do preço pago pelo aquário.

Os RR utilizaram no fabrico do aquário vidro recozido monolítico simples, em vez do vidro temperado acordado, com a espessura de 15mm, solução que não corresponde aos requisitos necessários para um tal aquário.

Recusando-se os RR. a proceder ao acordado pagamento.

Em resultado do rebentamento do aquário, despendeu o A. 20.000$00 na limpeza daquela sua residência secundária, tendo ainda as paredes mais próximas sofrido danos com a projecção de estilhaços de vidro, cuja reparação se estima em cerca de 60.000$00.

Citados, contestaram os RR., por impugnação, alegando ter-se tratado de rebentamento volvidos cerca de três meses sobre a instalação do aquário, por causas necessariamente externas ao seu funcionamento.

Não obstante o que o R. marido se prontificou a reparar aquele.

E ser mais que suficiente, para o dito aquário, o vidro utilizado, sendo aliás o vidro recozido uma espécie de vidro temperado.

Rematam com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida sentença que, considerando estar demonstrado apenas o rebentamento do aquário, mas não o vício, e dando assim por não verificados os pressupostos da anulação do contrato de compra e venda de coisa defeituosa, julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: ………………… As contra-alegações dos apelados foram mandadas desentranhar, por despacho transitado em julgado.

II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se se impõe considerar provada a inadequação do tipo de vidro e espessura do mesmo, utilizados pelos RR. na construção do aquário (artºs 7º, 8º, 10º da base instrutória).

- em qualquer caso, se a utilização do vidro recozido em vez de vidro temperado, é fundamento de anulação do contrato de compra e venda respectivo.

- e, se se verificam os pressupostos da peticionada indemnização.

Considerou-se assente, na primeira instância, a factualidade seguinte: 1º Os réus comercializam aquários decorativos e espécimes vivos, exercendo a sua actividade no estabelecimento comercial denominado ….(alínea A) da Factualidade assente).

  1. Em Outubro de 1998, o autor contactou o estabelecimento…., ao qual solicitou um orçamento para um aquário decorativo com as seguintes dimensões: 1,10 m de altura; 1,80 m de comprimento e 0,80 m de largura, com uma capacidade de 1,400 L, que pretendia instalar no seu apartamento sito no Conjunto Turístico…., onde se desloca habitualmente aos fins-de-semana (alínea B) da Factualidade assente).

  2. Na sequência dessa solicitação, em 13.10.98, o réu enviou ao autor um orçamento para fornecimento de um "aquário e respectivo equipamento de filtragem, iluminação e aquecimento para água doce tropical", sendo cada uma das faces do aquário constituída por vidro temperado e acrescentando ainda uma parcela referente à "deslocação de pessoal técnico para efectuar montagem de todo o equipamento", tudo pelo preço global de 865.000$00, 50% a pagar no acto da adjudicação e o restante no final da montagem, e demais condições constantes do documento de fls. 20-22, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea C) da Factualidade assente).

  3. Posteriormente ficou acordado entre o autor e o réu que o preço do fornecimento do aquário decorativo, respectivo equipamento e montagem seria de 800.000$00; 400.000$00 a pagar a título de sinal e princípio de pagamento e o remanescente após a conclusão da montagem ou, o mais tardar, até 04.12.98 (alínea D) da Factualidade assente).

  4. O réu executou a montagem do aquário e o autor pagou o respectivo preço (alínea E) da Factualidade assente).

  5. Em 15.01.99 o aquário decorativo rebentou, com a queda do vidro frontal (alínea F) da Factualidade assente).

  6. (...) Vertendo o areão, a água e os peixes que se encontravam no seu interior pelas divisões dos dois pisos que compõem o apartamento do autor (alínea G) da Factualidade assente).

  7. (...) E projectando estilhaços de vidro contra as paredes mais próximas, onde vieram a ficar incrustados (alínea H) da Factualidade assente).

  8. Na altura do rebentamento, o autor e sua família encontravam-se em Lisboa (alínea I) da Factualidade assente).

  9. Após ter sido informado telefonicamente do sucedido, o autor deslocou-se imediatamente ao seu apartamento (alínea J) da Factualidade...

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